AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1639103
ID do Registro
#69779d57dfbe8
201903721506
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FRANCISCO FALCÃO
2021-06-15
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2021-06-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO
ÍMPROBO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ELEMENTO ANÍMICO CUJA ANÁLISE DEMANDA
INCURSÃO PROBATÓRIA. FASE EM QUE VIGORA O IN DUBIO PRO SOCIETATE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA
REVALORAÇÃO DOS FATOS.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória proferida nos autos da ação civil pública por ato de
improbidade administrativa que recebeu a inicial e determinou o
regular prosseguimento da ação.
II - O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento
para, reformando a decisão de primeira instância, rejeitar a
inicial. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial
sustentando a violação de dispositivo de Lei Federal, ao argumento
de que há indícios de ato ímprobo, devendo o elemento anímico ser
analisado na instrução probatória.
III - O voto vendedor, condutor do julgamento do agravo por maioria
na origem, enfatizou a inexistência de dolo ou culpa na conduta do
agente. Todavia, a jurisprudência prevalente nesta Corte Superior é
no sentido de que a análise do elemento anímico do agente depende de
instrução probatória e, consequentemente, do recebimento da inicial
para a realização de tal instrução. Na fase em que o processo se
encontra, vigora o princípio in dubio pro societate, bastando a
presença de elementos indiciários do cometimento do ilícito
qualificado. Na dúvida, recebe-se a inicial. A rejeição depende da
certeza quanto à não ocorrência da improbidade. Precedentes: AgInt
no AREsp n. 1.372.557/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 7/10/2019; AgInt nos EDv nos EREsp
n. 1.428.945/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 14/3/2019, DJe 16/4/2019.
IV - Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não
encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a análise da
violação independe de revolvimento fático-probatório, defluindo da
pura e simples revaloração dos elementos constantes do acórdão
objurgado. Precedente: REsp n. 1.821.334/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019.
V - Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a
decisão de recebimento da inicial .
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.