AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1639103
ID do Registro #69779d57dfbe8
201903721506
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FRANCISCO FALCÃO
2021-06-15
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2021-06-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ELEMENTO ANÍMICO CUJA ANÁLISE DEMANDA INCURSÃO PROBATÓRIA. FASE EM QUE VIGORA O IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO DOS FATOS. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa que recebeu a inicial e determinou o regular prosseguimento da ação. II - O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão de primeira instância, rejeitar a inicial. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial sustentando a violação de dispositivo de Lei Federal, ao argumento de que há indícios de ato ímprobo, devendo o elemento anímico ser analisado na instrução probatória. III - O voto vendedor, condutor do julgamento do agravo por maioria na origem, enfatizou a inexistência de dolo ou culpa na conduta do agente. Todavia, a jurisprudência prevalente nesta Corte Superior é no sentido de que a análise do elemento anímico do agente depende de instrução probatória e, consequentemente, do recebimento da inicial para a realização de tal instrução. Na fase em que o processo se encontra, vigora o princípio in dubio pro societate, bastando a presença de elementos indiciários do cometimento do ilícito qualificado. Na dúvida, recebe-se a inicial. A rejeição depende da certeza quanto à não ocorrência da improbidade. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.372.557/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 7/10/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.428.945/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 16/4/2019. IV - Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a análise da violação independe de revolvimento fático-probatório, defluindo da pura e simples revaloração dos elementos constantes do acórdão objurgado. Precedente: REsp n. 1.821.334/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019. V - Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de recebimento da inicial .

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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