EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1807527
ID do Registro #69779d57df9ee
201900954445
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FRANCISCO FALCÃO
2021-06-25
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2021-06-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DUNA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental, aderida posteriormente no polo passivo pelo Ibama, contra particulares e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, objetivando ver demolida a construção de propriedade dos réus, proibir qualquer outra construção no local, obter a devida recuperação da área indevidamente ocupada, bem como indenização por danos morais e materiais. II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os particulares a não alterarem a área ocupada. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para reduzir o valor da verba honorária. Nesta Corte, os recursos especiais foram providos para determinar a demolição da respectiva construção e a devida recuperação ambiental. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: "Ainda que exista alguma particularidade em cada recurso especial, o fato é que ambos os inconformismos estão centrados no fato de que a licença ambiental deferida aos particulares, por sequer ter sido emanada pelo órgão governamental competente, seria nula, não sustentando o acórdão recorrido no tocante ao entendimento acerca da ausência de necessidade de demolição da respectiva construção. Inicialmente é preciso salientar que aos recursos não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não há qualquer fato controvertido acerca de cuidar-se de construção em área de preservação. A propósito, os seguintes trechos do decisum: [...]." VI - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. VII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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