EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1807527
ID do Registro
#69779d57df9ee
201900954445
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FRANCISCO FALCÃO
2021-06-25
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2021-06-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DUNA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO
INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública ambiental, aderida posteriormente no polo passivo pelo
Ibama, contra particulares e a Superintendência Estadual do Meio
Ambiente - Semace, objetivando ver demolida a construção de
propriedade dos réus, proibir qualquer outra construção no local,
obter a devida recuperação da área indevidamente ocupada, bem como
indenização por danos morais e materiais.
II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar os particulares a não alterarem a área ocupada. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para
reduzir o valor da verba honorária. Nesta Corte, os recursos
especiais foram providos para determinar a demolição da respectiva
construção e a devida recuperação ambiental.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com
clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho
do acórdão: "Ainda que exista alguma particularidade em cada recurso
especial, o fato é que ambos os inconformismos estão centrados no
fato de que a licença ambiental deferida aos particulares, por
sequer ter sido emanada pelo órgão governamental competente, seria
nula, não sustentando o acórdão recorrido no tocante ao entendimento
acerca da ausência de necessidade de demolição da respectiva
construção. Inicialmente é preciso salientar que aos recursos não
incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não há qualquer fato
controvertido acerca de cuidar-se de construção em área de
preservação. A propósito, os seguintes trechos do decisum: [...]."
VI - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de
rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.