AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1707884
ID do Registro
#69779d57df802
202001279048
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FRANCISCO FALCÃO
2021-06-15
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2021-06-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. ATO DE IMPROBIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA
AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA CORREÇÃO.
PEÇA RECURSAL HÍGIDA. CONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL, COMO PRESSUPOSTO
PROCESSUAL, DE QUESTÃO NÃO PREVISTA EM LEI. VIOLAÇÃO AO ART. 29,
INC. IX, DA LEI Nº 8.625/1993.
I - Na origem, trata se de agravo de instrumento contra decisão que,
em ação civil pública pela prática de ato de improbidade consistente
em irregularidades na concessão de benefícios fiscais, recebeu a
petição inicial. Acusa-se pelo ato de improbidade o Secretário de
Estado e Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul. No Tribunal a quo,
deu-se provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão e
extinguir a ação de improbidade ao argumento de que faltaria ao
agente Ministerial subscritor da inicial competência à propositura
ante ausência de delegação válida pelo Procurador-Geral de Justiça à
medida em que o ato delegatório, emanado anteriormente, não fora
ratificado quando da assunção dos procuradores-gerais sequentes. O
recurso especial foi inadmitido por violação à Súmula n. 83/STJ e,
apresentado agravo, em decisão monocrática, entendeu-se ausente
impugnação a tal ponto específico em violação à Súmula n. 182/STJ.
II - Da leitura da peça recursal atinente ao Agravo em Recurso
especial verifica-se, com meridiana clareza, tenha o recorrente
impugnado detidamente todos os pontos considerados pelo Tribunal a
quo ao não conhecimento, especialmente quanto à impossibilidade de
considerar ausente divergência com a mera transcrição
descontextualizada de precedentes sem incidência ao caso, não se
vislumbrando, nesta linha, qualquer violação às Súmulas n. 83 e 182
do STJ e daí decorrendo a procedência do Agravo Interno e o
Conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão ou contrariedade
da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, sobre a
regra contida no artigo 127, §1º, da Constituição Federal, tendo o
julgador abordado a questão.
IV - Presente delegação emanada do Procurador-Geral de Justiça em
atuação quando da edição do ato e com fulcro em literal previsão
legal, não há pertinência em exigir-se seja ela renovada
periodicamente para que se lhe empreste validade, quando a lei assim
não o prevê, restando hígido o ato até sua eventual revogação ou
substituição pela autoridade competente. O Tribunal a quo, ao
inserir regra temporal para consideração daquela, em verdade, negou
vigência ao quanto disposto no artigo 29, inciso IX, da Lei Federal
n. 8.625/1993 que aduz ser de competência daquela autoridade delegar
a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.
V - Agravo interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento
ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso
do Sul a fim de afastar a extinção imposta pelo acórdão recorrido,
devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento das demais
questões pendentes em sede de Agravo de Instrumento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, para conhecer do Agravo e dar provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator