AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1707884
ID do Registro #69779d57df802
202001279048
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FRANCISCO FALCÃO
2021-06-15
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2021-06-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. ATO DE IMPROBIDADE.  AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL.  EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA CORREÇÃO. PEÇA RECURSAL HÍGIDA. CONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL, COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL, DE QUESTÃO NÃO PREVISTA EM LEI. VIOLAÇÃO AO ART. 29, INC. IX, DA LEI Nº 8.625/1993. I - Na origem, trata se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública pela prática de ato de improbidade consistente em irregularidades na concessão de benefícios fiscais, recebeu a petição inicial. Acusa-se pelo ato de improbidade o Secretário de Estado e Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão e extinguir a ação de improbidade ao argumento de que faltaria ao agente Ministerial subscritor da inicial competência à propositura ante ausência de delegação válida pelo Procurador-Geral de Justiça à medida em que o ato delegatório, emanado anteriormente, não fora ratificado quando da assunção dos procuradores-gerais sequentes. O recurso especial foi inadmitido por violação à Súmula n. 83/STJ e, apresentado agravo, em decisão monocrática, entendeu-se ausente impugnação a tal ponto específico em violação à Súmula n. 182/STJ. II - Da leitura da peça recursal atinente ao Agravo em Recurso especial verifica-se, com meridiana clareza, tenha o recorrente impugnado detidamente todos os pontos considerados pelo Tribunal a quo ao não conhecimento, especialmente quanto à impossibilidade de considerar ausente divergência com a mera transcrição descontextualizada de precedentes sem incidência ao caso, não se vislumbrando, nesta linha, qualquer violação às Súmulas n. 83 e 182 do STJ e daí decorrendo a procedência do Agravo Interno e o Conhecimento do Agravo em Recurso Especial. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão ou contrariedade da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, sobre a regra contida no artigo 127, §1º, da Constituição Federal, tendo o julgador abordado a questão. IV - Presente delegação emanada do Procurador-Geral de Justiça em atuação quando da edição do ato e com fulcro em literal previsão legal, não há pertinência em exigir-se seja ela renovada periodicamente para que se lhe empreste validade, quando a lei assim não o prevê, restando hígido o ato até sua eventual revogação ou substituição pela autoridade competente. O Tribunal a quo, ao inserir regra temporal para consideração daquela, em verdade, negou vigência ao quanto disposto no artigo 29, inciso IX, da Lei Federal n. 8.625/1993 que aduz ser de competência daquela autoridade delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução. V - Agravo interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul a fim de afastar a extinção imposta pelo acórdão recorrido, devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento das demais questões pendentes em sede de Agravo de Instrumento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do Agravo e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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