REsp
Recurso Especial
Processo nº 1931014
ID do Registro
#69779d57df513
202101001636
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-06-29
-
2021-06-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIRA PEDIDO LIMINAR DE
TUTELA DE URGÊNCIA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). AUSÊNCIA DE LICENÇA DO
ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. LIMINAR MANTIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE
MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Oi
Móvel S/A, em face de decisão liminar proferida em Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, na
qual postula a condenação da empresa de telefonia à obrigação de
promover o licenciamento ambiental de Estação de Rádio Base - ERB,
localizada no Município de Ananás/TO, e ao pagamento de indenização
por dano moral coletivo. A decisão de 1º Grau deferiu o pedido
alternativo de liminar, formulado pelo Parquet, a fim de determinar
que a recorrente apresente, no prazo de 45 dias, toda a documentação
necessária ao desarquivamento do processo para obtenção da Licença
de Operação junto ao órgão ambiental estadual, vencida em 2014, sob
pena de multa diária de R$ 5.000,00. O Juízo de 1º Grau concluiu que
"a plausibilidade do direito ou a verossimilhança da alegação está
consubstanciada na prova mínima da alegação, já que os elementos que
instruem a inicial apontam que a empresa Brasil Telecom vem
realizando atividade potencialmente poluidora sem a devida Licença
de Operação, consoante retratado pelo órgão de fiscalização
ambiental, em inobservância da legislação ambiental constitucional e
infraconstitucional. Quanto ao 'periculum in mora', o caso indica
iminente risco de direito, pois, se a medida subsidiária não for
prontamente acolhida, a empresa requerida vai permanecer
desenvolvendo atividade potencialmente poluidora sem a devida
Licença de Operação, causando sérios danos potencialmente perigosos
ao meio ambiente. Por fim, não se vislumbra a existência de perigo
de irreversibilidade da situação ao estado anterior à decisão".
III. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de
origem deu parcial provimento ao recurso, tão somente para limitar a
multa diária ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - teto
requerido pela ora recorrente, no Agravo de Instrumento -, mantendo,
no mais, a decisão então agravada, concluindo estar ausente um dos
pressupostos necessários para o provimento da pretensão recursal,
"qual seja, a plausibilidade jurídica do pedido". Segundo consta do
acórdão recorrido, "os agravantes, em suma, sustentam a
impossibilidade do cumprimento da medida liminar, pleiteada e
deferida na instância singela, sob o argumento de que a Lei nº
6.938, de 1981, e a Resolução nº 237, de 1997, do CONAMA, dispensa a
obtenção de licença ambiental para a instalação e operação das
estações rádio-base, bem como que compete à ANATEL conceder licença
para funcionamento de ERBs". Contudo, ressaltou que "as normativas
citadas pela agravante, aparentemente, não constam proibições para a
concessão de licenças ambientais expedida por órgãos ambientais
locais", o que afastaria, portanto, a plausibilidade jurídica do
pedido formulado no Agravo de Instrumento. O aresto impugnado
transcreveu o art. 7º da Lei 13.116/2015 - que dispõe que "as
licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte
em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado,
sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no
decorrer da tramitação do processo administrativo" - e concluiu que,
"deste modo, em princípio, infere-se que não fica afastada a
necessidade de obtenção de licenças junto aos órgãos públicos
locais, inclusive os ambientais". Por ocasião do julgamento dos
Declaratórios, o Tribunal de origem ressaltou que "não há no voto
condutor argumento que infirme a competência da ANATEL em conceder
licença para funcionamento de ERBs", e que, "embora argumente
possuir licença junto ao município de Ananás-TO, ressalte-se não se
tratar de licença ambiental, mas tão somente alvará de licença para
exercer suas atividades enquanto satisfazer às exigências da
legislação em vigor".
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Cumpre
destacar que o acórdão impugnado registrou que "a presente análise
limitar-se-á à verificação dos requisitos necessários para a
concessão do pedido urgente, mormente por que as demais teses, a meu
ver, refogem ao momento de apreciação incipiente, pois guardam
relação com a análise de fundo da matéria, as quais serão apreciadas
no momento processual oportuno".
V. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível
Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei
relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou
antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de
origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança,
porquanto, em relação a tal matéria, somente haverá causa decidida,
em única ou última instância, com o julgamento definitivo, atraindo,
analogicamente, o enunciado da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse
sentido: STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006; AgInt no AREsp 1.495.408/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 22/09/2020;
AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 21/08/2020.
VI. A recorrente apontou violação a vários dispositivos legais que
dizem respeito ao mérito da causa, deixando de fazê-lo quanto a
eventual contrariedade a normas legais concernentes à tutela de
urgência deferida. Entretanto, "a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que não é cabível recurso especial contra deferimento de
medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados
dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso
porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são
submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de
modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado
pela sentença de mérito" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/03/2017).
VII. Ademais, "para superar as conclusões a que chegou a Corte de
origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos
necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de
urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o
revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido"
(STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.315.614/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2019).
VIII. No caso, rever a conclusão das instâncias ordinárias - firmada
à luz das provas dos autos -, a fim de reexaminar os critérios
adotados para a concessão liminar da tutela de urgência, é pretensão
inviável, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no
AREsp 1.586.569/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 06/04/2020; AgInt no AREsp 1.602.281/ES, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2020; AREsp
1.547.293/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/12/2019; AgInt no REsp 1.464.848/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016.
IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que somente pode ser revisto
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de
ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na
espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi
ela fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de
descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), teto,
aliás, no valor requerido, pela ora recorrente, no Agravo de
Instrumento. Precedentes do STJ.
X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO - SUBPROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
TOCANTINS