REsp

Recurso Especial

Processo nº 1931014
ID do Registro #69779d57df513
202101001636
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-06-29
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2021-06-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIRA PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. LIMINAR MANTIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Oi Móvel S/A, em face de decisão liminar proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, na qual postula a condenação da empresa de telefonia à obrigação de promover o licenciamento ambiental de Estação de Rádio Base - ERB, localizada no Município de Ananás/TO, e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A decisão de 1º Grau deferiu o pedido alternativo de liminar, formulado pelo Parquet, a fim de determinar que a recorrente apresente, no prazo de 45 dias, toda a documentação necessária ao desarquivamento do processo para obtenção da Licença de Operação junto ao órgão ambiental estadual, vencida em 2014, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O Juízo de 1º Grau concluiu que "a plausibilidade do direito ou a verossimilhança da alegação está consubstanciada na prova mínima da alegação, já que os elementos que instruem a inicial apontam que a empresa Brasil Telecom vem realizando atividade potencialmente poluidora sem a devida Licença de Operação, consoante retratado pelo órgão de fiscalização ambiental, em inobservância da legislação ambiental constitucional e infraconstitucional. Quanto ao 'periculum in mora', o caso indica iminente risco de direito, pois, se a medida subsidiária não for prontamente acolhida, a empresa requerida vai permanecer desenvolvendo atividade potencialmente poluidora sem a devida Licença de Operação, causando sérios danos potencialmente perigosos ao meio ambiente. Por fim, não se vislumbra a existência de perigo de irreversibilidade da situação ao estado anterior à decisão". III. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão somente para limitar a multa diária ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - teto requerido pela ora recorrente, no Agravo de Instrumento -, mantendo, no mais, a decisão então agravada, concluindo estar ausente um dos pressupostos necessários para o provimento da pretensão recursal, "qual seja, a plausibilidade jurídica do pedido". Segundo consta do acórdão recorrido, "os agravantes, em suma, sustentam a impossibilidade do cumprimento da medida liminar, pleiteada e deferida na instância singela, sob o argumento de que a Lei nº 6.938, de 1981, e a Resolução nº 237, de 1997, do CONAMA, dispensa a obtenção de licença ambiental para a instalação e operação das estações rádio-base, bem como que compete à ANATEL conceder licença para funcionamento de ERBs". Contudo, ressaltou que "as normativas citadas pela agravante, aparentemente, não constam proibições para a concessão de licenças ambientais expedida por órgãos ambientais locais", o que afastaria, portanto, a plausibilidade jurídica do pedido formulado no Agravo de Instrumento. O aresto impugnado transcreveu o art. 7º da Lei 13.116/2015 - que dispõe que "as licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo" - e concluiu que, "deste modo, em princípio, infere-se que não fica afastada a necessidade de obtenção de licenças junto aos órgãos públicos locais, inclusive os ambientais". Por ocasião do julgamento dos Declaratórios, o Tribunal de origem ressaltou que "não há no voto condutor argumento que infirme a competência da ANATEL em conceder licença para funcionamento de ERBs", e que, "embora argumente possuir licença junto ao município de Ananás-TO, ressalte-se não se tratar de licença ambiental, mas tão somente alvará de licença para exercer suas atividades enquanto satisfazer às exigências da legislação em vigor". IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Cumpre destacar que o acórdão impugnado registrou que "a presente análise limitar-se-á à verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente, mormente por que as demais teses, a meu ver, refogem ao momento de apreciação incipiente, pois guardam relação com a análise de fundo da matéria, as quais serão apreciadas no momento processual oportuno". V. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a tal matéria, somente haverá causa decidida, em única ou última instância, com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido: STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006; AgInt no AREsp 1.495.408/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 22/09/2020; AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020. VI. A recorrente apontou violação a vários dispositivos legais que dizem respeito ao mérito da causa, deixando de fazê-lo quanto a eventual contrariedade a normas legais concernentes à tutela de urgência deferida. Entretanto, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). VII. Ademais, "para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.315.614/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2019). VIII. No caso, rever a conclusão das instâncias ordinárias - firmada à luz das provas dos autos -, a fim de reexaminar os critérios adotados para a concessão liminar da tutela de urgência, é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.586.569/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/04/2020; AgInt no AREsp 1.602.281/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2020; AREsp 1.547.293/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2019; AgInt no REsp 1.464.848/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016. IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), teto, aliás, no valor requerido, pela ora recorrente, no Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ. X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO - SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
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