REsp
Recurso Especial
Processo nº 1919356
ID do Registro
#69779d57df02b
202100287047
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OG FERNANDES
2021-06-21
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2021-06-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Parquet em razão de os demandados terem
supostamente agido de forma a fraudar procedimento licitatório.
2. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta
Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a
tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos
arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do
art. 10, ao menos culpa do agente.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou que os recorridos não
incorreram em ato de improbidade administrativa, uma vez que não
ficou demonstrado o elemento subjetivo em sua atuação.
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo
produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial,
consoante a Súmula 7 do STJ.
5. Ressalta-se que esta Corte Superior tem a diretriz de que
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade
que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas
descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos,
eivada de culpa grave nas do art. 10 (AIA 30/AM, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe 28/9/2011).
6. O que não ocorreu na hipótese, uma vez que o recorrente não
conseguiu comprovar o elemento subjetivo na conduta dos demandados.
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.