REsp
Recurso Especial
Processo nº 1641107
ID do Registro
#69779d57dee3a
201603146082
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MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
2021-06-30
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2021-06-15
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. QUESTIONAMENTO FORMAL EM
RELAÇÃO AO PROCESSO LEGISLATIVO QUE CULMINOU COM A PROMULGAÇÃO DO
DECRETO LEGISLATIVO 788/2005, AUTORIZANDO A IMPLANTAÇÃO DO
APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO BELO MONTE. RECURSO REGIDO PELA
SISTEMÁTICA DO CPC/1973. ADMISSÃO DAS ASSOCIAÇÕES INDÍGENAS NA
QUALIDADE DE LITISCONSORTES FACULTATIVAS DO MPF. ART. 5o., § 2o. DA
LEI 7.347/1985. MATÉRIA DE FUNDO DISCUTIDA NA DEMANDA QUE OSTENTA
NATUREZA CONSTITUCIONAL, NÃO PODENDO SER APRECIADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA POR OFENSA AO ART. 467 DO CPC/1973
DESPROVIDA FACE À NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO DE SUSPENSÃO, QUE
TRATA APENAS DO MOMENTO DE EXEQUIBILIDADE DO PROVIMENTO
ANTECIPATÓRIO, ANTE A CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS, NÃO INCURSIONANDO NO
MÉRITO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. AS DEMAIS
ALEGAÇÕES FORMULADAS PELAS PARTES RECORRENTES NÃO SÃO APTAS A SEREM
CONHECIDAS, DADA A INCIDÊNCIA DE VÁRIOS ÓBICES, TAIS COMO A
OCORRÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS, A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
A PERDA DO OBJETO. PARECER MINISTERIAL PELA NEGATIVA DE PROVIMENTO
DOS APELOS. RECURSOS ESPECIAIS DO IBAMA E DA UNIÃO NÃO CONHECIDOS E
APELOS RAROS DA ELETRONORTE E DA ELETROBRÁS CONHECIDOS EM PARTE E
DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA.
1. No sistema da Ação Civil Pública, pode um colegitimado ativo ser
posteriormente admitido como litisconsorte, sem que haja ampliação
objetiva da lide e recebendo os autos no estado em que se encontram,
pois age representando os titulares de um direito transindividual e
não em nome próprio, a teor do art. 5o., § 2o. da Lei 7.347/1985.
Ratificada a admissão nesta qualidade. Nesse mesmo sentido,
precedente específico monocrático: TutPrv no REsp. 1.658.274/PA,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.11.2019.
2. As alegações tendentes a imputar vício formal ao acórdão
recorrido foram formuladas de maneira genérica, sem a necessária e
indispensável indicação precisa dos vícios e prejuízos deles
decorrentes, de modo a atrair a aplicação da Súmula 284/STF,
ensejando o seu não conhecimento. Nesse sentido: AgRg no REsp.
1.539.743/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.10.2015 AgRg no AREsp.
533.421/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.3.2015, dentre outros.
3. Não se verifica a ocorrência do indispensável prequestionamento
da alegação de necessidade de intimação pessoal acerca do pautamento
dos embargos de declaração na origem, bem como da oportunização de
sustentação oral em função das peculiaridades do caso. Apesar de
opostos novos aclaratórios sobre a matéria, não se alegou a nulidade
deste último julgamento por omissão, impedindo a sua apreciação
pela incidência da Súmula 211/STJ.
4. No tocante ao argumento referente à determinação de execução
imediata do acórdão recorrido, houve a perda superveniente deste
objeto, ante a concessão pelo STF de medida liminar nos autos da Rcl
14.404 MC/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 30.8.2012.
5. Nega-se provimento à alegação de violação da coisa julgada
advinda da decisão proferida pelo STF nos autos da SL 125/2006,
porquanto tal decisão apenas analisa a possibilidade de execução
imediata do provimento antecipatório face às circunstâncias sociais
especificadas na legislação, não havendo falar-se em coisa julgada,
ainda que se tenha feito consideração sobre o mérito da causa.
6. Os argumentos relativos à violação da cláusula de reserva de
plenário estão manifestamente voltados à interpretação e à extensão
do artigo 97 da Constituição Federal, diante do que prescreve a
Súmula Vinculante nº 10, inexistindo, nos dispositivos
infraconstitucionais apontados como violados, comando normativo apto
a modificar o entendimento sufragado no julgado recorrido,
incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
7. Consoante a jurisprudência dominante deste STJ, a alegação de
divergência jurisprudencial fica prejudicada quando houver, em
relação ao mesmo tema, sido aplicado óbice de conhecimento no âmbito
da violação legal, Na hipótese, fica prejudicado o dissídio, já que
verificada a ausência de prequestionamento - item 3, supra.
8. As demais alegações dizem com o mérito da causa, acerca da
Convenção 169/OIT e respectivos decretos, temas estes que foram
apreciados pela egrégia Corte mediante a análise constitucional da
interpretação do efetivo cumprimento do que dispõem os arts. 231, §
2o. e 225, § 1o., IV da CF/1988, e, portanto, não podem ser objeto
de análise pelo STJ em sede de Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ: AgInt nos
EAREsp 1460479/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020 e EDcl nos EDcl no AgInt nos
EAREsp 773.829/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/10/2019, DJe 07/10/2019.
9. Recursos Especiais do IBAMA e da UNIÃO não conhecidos e Apelos
Raros da ELETRONORTE e da ELETROBRÁS conhecidos em parte e, nessa
parte, desprovidos. Prejudicado o Agravo Interno de fls.
5.448/5.694.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais do IBAMA e da
UNIÃO e conhecer em parte dos recursos especiais da ELETRONORTE e da
ELETROBRÁS e, nessas extensões, negar-lhes provimento, julgando
prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 5.448/5.694, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.