REsp
Recurso Especial
Processo nº 1766553
ID do Registro
#69779d57dda33
201802402222
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-07-01
-
2021-06-23
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE
CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE
ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE
FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada
pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da
renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é
titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela
decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do
ajuizamento da anterior Ação Civil Pública
0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro,
em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento
a 05/05/2006.
II. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de
origem deu provimento à Apelação da parte autora, destacando que "a
citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação,
interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento
da ação coletiva, em 05/05/2011".
III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além
de violação ao art. 535 do CPC/73, a impossibilidade de se fixar, na
presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do
ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das
parcelas vencidas.
IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da
interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas
vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de
conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos
tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido
coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada,
em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o
INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS
não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de
demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado
dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia").
VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se
a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas -
reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para
adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide
individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com
pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer
sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos
autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art.
104 da Lei 8.078/90.
VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio
- arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública
(art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a
permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando
avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a
qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º,
do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -,
ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual
do título coletivo.
VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo,
claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do
direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só
depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a
não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida
como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os
efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e
compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori
Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela
coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2006, p. 203).
IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação
individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe
ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação
coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos
efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua
suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva
somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento
de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares
optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, §
3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo
ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma
do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento
da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a
interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por
ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação
das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela
execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp
1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 16/11/2018).
XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide
coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição
para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas
vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de
trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação
coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos
efeitos da referida demanda coletiva.
XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a
respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no
REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp
1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp
1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp
1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/02/2018.
XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual,
proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício
previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98
e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado
em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para
recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da
lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do
art. 104 da Lei 8.078/90."
XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa
extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de
parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento
da presente ação individual.
XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento para reconhecer que a
prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício
interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual,
mantida a sucumbência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dra. ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO, pela parte RECORRENTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dra. GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN, pela parte INTERES.: INSTITUTO
BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP)
Dr. BRUNO CONTI GOMES DA SILVA, pela parte INTERES.: CONFEDERACAO
DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL