REsp
Recurso Especial
Processo nº 1803585
ID do Registro
#69779d57dd505
201900734614
-
HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
-
2020-09-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI ANTICORRUPÇÃO. EMPRESA CONSTITUÍDA PARA
DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 5º, V,
DA LEI 12.846/2013. FATOS MINUDENTEMENTE DESCRITOS NA PETIÇÃO
INICIAL. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra Premolds Indústria & Comércio
Ltda., imputando-lhe a conduta descrita no art. 5º, V, da Lei
12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
2. O Tribunal de origem manteve a sanção de "dissolução compulsória
da pessoa jurídica", sob o fundamento de que a recorrente foi "mais
uma empresa paper company do Grupo Líder" (fl. 345, e-STJ) e "nunca
funcionou de fato, foi única e simplesmente criada para ocultar e
branquear seus reais ganhos, sonegando e ludibriando a Receita
Federal, o que gerou um prejuízo ao erário na monta de R$
527.869.928,06 (quinhentos e vinte e sete milhões, oitocentos e
sessenta e nove mil e novecentos e vinte e oito reais e seis
centavos)" (fl. 346, e-STJ).
CLAREZA DAS IMPUTAÇÕES E PEDIDOS
DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL
3. Formulou-se na demanda expresso requerimento de condenação nas
penalidades do art. 19 da Lei Anticorrupção, bem como minudente
descrição das condutas imputadas (nas palavras utilizadas na Petição
Inicial, à fl. 17, e-STJ, "se constituir como mera empresa de
fachada apta a auxiliar todo o Grupo Líder na sonegação de
tributos").
4. Enunciados assim os fatos, a recorrente teve toda a chance de se
defender, "na medida em que o réu se defende dos fatos descritos na
petição inicial" (REsp 1.375.840/MA, Relator Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 13.6.2018).
PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
5. Não merece acolhimento a alegação de que a instauração de
processo administrativo é "conditio sine qua non para apurar
eventual infração à Lei nº 12.846/2013", tese que a recorrente
baseia no art. 18 da Lei 12.846/2013, segundo o qual, "Na esfera
administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a
possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial."
6. O preceito invocado na verdade vai em sentido oposto, positivando
o consagrado princípio da independência das instâncias, não
explicando a recorrente de que modo se poderia justificar o inverso.
Incide a Súmula 284/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
7. Afirma a recorrente que houve na tramitação do processo
cerceamento de defesa, uma vez que a instrução fora encerrada com
determinação de que se apresentassem alegações finais, sem, no
entanto, possibilitar à parte a manifestação de desejo de produzir
provas.
8. Esse, no entanto, não é o quadro fático apresentado pelas
instâncias ordinárias, como se lê no seguinte trecho do julgamento
dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão recorrido: "há
uma decisão (id. 4058401.1884193) posterior ao despacho de id.
4058401.1573185 e anterior à sentença que concedeu à ora embargante
o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da prova
documental que o MPF viesse a juntar aos autos; bem como apresentar
outras provas que entendesse necessárias. Em resposta a essa decisão
(id. 4058401.2045522), a recorrente ficou restrita ao argumento de
extemporaneidade dos documentos trazidos pelo MPF e de ausência de
provas, sem se manifestar acerca da necessidade de produção de prova
pericial" (fl. 438, e-STJ).
9. Impossível considerar a versão fática alternativa apresentada
pela recorrente, por força do que estabelece a Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.157.852/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; REsp 1.706.625/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018; AgRg no REsp
1.488.762/ES, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região, Segunda Turma, DJe 12/2/2016.
ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NA LEI 12.486/2013
10. Aponta-se nas razões recursais ofensa ao art. 5º, V, da Lei
12.486/2013, sob o argumento de que "a paper company que dificulta
atividades de investigação e fiscalização tributária não lesa o
patrimônio público" (fls. 473-474, e-STJ).
11. A previsão do art. 5º, V, da Lei 12.486/2013, que caracteriza
como ato atentatório contra o patrimônio público nacional a conduta
consistente em "dificultar atividade de investigação ou fiscalização
de órgãos, entidades ou agentes públicos", abrange a constituição
das chamadas "empresas de fachada" com o fim de frustrar a
fiscalização tributária.
CONCLUSÃO
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."