REsp

Recurso Especial

Processo nº 1803585
ID do Registro #69779d57dd505
201900734614
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2020-09-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. LEI ANTICORRUPÇÃO. EMPRESA CONSTITUÍDA PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 5º, V, DA LEI 12.846/2013. FATOS MINUDENTEMENTE DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Premolds Indústria & Comércio Ltda., imputando-lhe a conduta descrita no art. 5º, V, da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). 2. O Tribunal de origem manteve a sanção de "dissolução compulsória da pessoa jurídica", sob o fundamento de que a recorrente foi "mais uma empresa paper company do Grupo Líder" (fl. 345, e-STJ) e "nunca funcionou de fato, foi única e simplesmente criada para ocultar e branquear seus reais ganhos, sonegando e ludibriando a Receita Federal, o que gerou um prejuízo ao erário na monta de R$ 527.869.928,06 (quinhentos e vinte e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e novecentos e vinte e oito reais e seis centavos)" (fl. 346, e-STJ). CLAREZA DAS IMPUTAÇÕES E PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL 3. Formulou-se na demanda expresso requerimento de condenação nas penalidades do art. 19 da Lei Anticorrupção, bem como minudente descrição das condutas imputadas (nas palavras utilizadas na Petição Inicial, à fl. 17, e-STJ, "se constituir como mera empresa de fachada apta a auxiliar todo o Grupo Líder na sonegação de tributos"). 4. Enunciados assim os fatos, a recorrente teve toda a chance de se defender, "na medida em que o réu se defende dos fatos descritos na petição inicial" (REsp 1.375.840/MA, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.6.2018). PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 5. Não merece acolhimento a alegação de que a instauração de processo administrativo é "conditio sine qua non para apurar eventual infração à Lei nº 12.846/2013", tese que a recorrente baseia no art. 18 da Lei 12.846/2013, segundo o qual, "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial." 6. O preceito invocado na verdade vai em sentido oposto, positivando o consagrado princípio da independência das instâncias, não explicando a recorrente de que modo se poderia justificar o inverso. Incide a Súmula 284/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA 7. Afirma a recorrente que houve na tramitação do processo cerceamento de defesa, uma vez que a instrução fora encerrada com determinação de que se apresentassem alegações finais, sem, no entanto, possibilitar à parte a manifestação de desejo de produzir provas. 8. Esse, no entanto, não é o quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias, como se lê no seguinte trecho do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão recorrido: "há uma decisão (id. 4058401.1884193) posterior ao despacho de id. 4058401.1573185 e anterior à sentença que concedeu à ora embargante o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da prova documental que o MPF viesse a juntar aos autos; bem como apresentar outras provas que entendesse necessárias. Em resposta a essa decisão (id. 4058401.2045522), a recorrente ficou restrita ao argumento de extemporaneidade dos documentos trazidos pelo MPF e de ausência de provas, sem se manifestar acerca da necessidade de produção de prova pericial" (fl. 438, e-STJ). 9. Impossível considerar a versão fática alternativa apresentada pela recorrente, por força do que estabelece a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.157.852/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; REsp 1.706.625/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018; AgRg no REsp 1.488.762/ES, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, DJe 12/2/2016. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NA LEI 12.486/2013 10. Aponta-se nas razões recursais ofensa ao art. 5º, V, da Lei 12.486/2013, sob o argumento de que "a paper company que dificulta atividades de investigação e fiscalização tributária não lesa o patrimônio público" (fls. 473-474, e-STJ). 11. A previsão do art. 5º, V, da Lei 12.486/2013, que caracteriza como ato atentatório contra o patrimônio público nacional a conduta consistente em "dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos", abrange a constituição das chamadas "empresas de fachada" com o fim de frustrar a fiscalização tributária. CONCLUSÃO 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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