REsp
Recurso Especial
Processo nº 1515116
ID do Registro
#69779d57dcc42
201500296530
-
HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
-
2021-04-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE DIÁRIAS POR VIAGENS NÃO
REALIZADAS. ARTS. 267, VI, 333, I, II, DO CPC/1973 E ARTS. 1º, 2º,
3º, 5º, 17, § 6º, DA LEI 8.429/1992. SÚMULA 7/STJ. ART. 12 DA LEI
8.429/1992. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. ART 172, §
3º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ART. 87 DO CPC/1973.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Conforme o Voto condutor do acórdão recorrido: "a exordial
acusatória apontou a ocorrência de um esquema fraudulento operado
dentro da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES
[...] Consta da inicial que, usufruindo de sua alta posição na
hierarquia administrativa da ALES, o recorrente JOSÉ CARLOS GRATZ
utilizava-se do pagamento indevido de diárias para conquistar e
manter o apoio dos Deputados integrantes da Casa" (fls. 1779,
e-STJ).
2. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem. O
Relator consignou ter havido "evidente simulação, por parte do
Deputado SÉRGIO BORGES, acerca do destino das diárias percebidas" e
que José Carlos Gratz e André Nogueira concorreram para o esquema,
"não apenas ignorando os critérios de concessão das diárias
requeridas, como não fiscalizando as condições legais de utilização
de tais valores. [...] Ademais, conforme amplamente noticiado, há
fortes indícios de que, a concessão de diárias a parlamentares era
parte do esquema de desvio de verbas e compra de votos, então
instituído pelo grupo integrado pelos Recorrentes, e posteriormente
desmantelado pelo aparelho estatal." (fls. 1784-1785, e-STJ).
3. Os indícios tinham consistência: o aludido "esquema de desvio de
verbas e compra de votos" gerou as condenações criminais e
decretação de prisão de José Carlos Gratz e André Nogueira por
envolvimento no chamado "esquema das associações", fato amplamente
exposto na mídia e citado na petição inicial, que trata dos
específicos fatos relatados nestes autos, ocorridos na mesma época
do referido esquema, como "outra estratégia [...] que visava
beneficiar os deputados que faziam parte da base de sustentação do
primeiro requerido" (fl. 5, e-STJ).
4. O "esquema fraudulento operado dentro da Assembleia Legislativa
do Estado do Espírito Santo", de "compra de votos" em favor de José
Carlos Gratz, era amplo e envolvia dinheiro e favores, como a
hipótese dos autos (diárias indevidas). Especificamente em relação a
Sérgio Manoel Nader Borges, o Superior Tribunal de Justiça,
competente pelo fato de o réu ocupar a função de Conselheiro do
Tribunal de Contas do Espírito Santo, julgou parcialmente procedente
a Ação Penal 804/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
DJe 7.3.2019. Na ocasião, foram-lhe feitas as seguintes imputações:
"participação em esquema criminoso que consistia no pagamento de
valores oriundos da venda de créditos de ICMS da empresa Samarco
Mineração S/A para a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, a fim de
corromper deputados do Estado do Espírito Santo, de modo a
direcionar seus votos para a eleição para a Presidência da
Assembleia Legislativa daquele Estado da Federação, em dezembro de
2000. Cada parlamentar teria recebido R$30.000,00 (trinta mil reais)
para votar na referida eleição em JOSÉ CARLOS GRATZ, que estava com
sua reputação abalada pela CPI do narcotráfico, fato que o apontava
como ligado ao crime organizado, abalando seu prestígio e ameaçando
sua reeleição". Na oportunidade, a Corte Especial afastou a
imputação de lavagem de dinheiro, mas reconheceu a configuração do
art. 317 do CP, com a seguinte fundamentação exposta no voto do
eminente Ministro Og Fernandes: "foi justamente em 'consequência da
promessa do pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)' que o
acusado, deputado estadual, 'praticou ato de ofício infringindo
dever funcional', ao votar para Presidente da Assembleia Legislativa
do Espírito Santo no candidato que lhe foi indicado por Carlos
Guilherme Lima."
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
5. No tocante à alegada violação dos arts. 333, I, II, do CPC e 17,
§ 6º, da Lei 8.429/1992, sob o argumento de que os documentos que
ampararam a condenação seriam desprovidos de valor probatório por
serem meras cópias e a perícia não atestar a requisição e
recebimento de diárias, é inviável analisar a tese defendida no
Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
acórdão recorrido. Incide, nesse ponto, a Súmula 7/STJ.
VOTO-VISTA DO EMINENTE MIN. OG FERNANDES
6. Pedi vista regimental em razão da parcial divergência inaugurada
pelo eminente Ministro Og Fernandes somente no que tange às penas
aplicadas ao recorrente Sérgio Manoel Nader Borges, quais sejam: a)
restituição dos valores das diárias devidamente atualizados; b)
pagamento de multa civil de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c)
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; d)
proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez)
anos.
7. O Ministro Og Fernandes entendeu que a sanção de suspensão dos
direitos políticos e a de proibição de contratar com o Poder Público
seriam desproporcionais à extensão do dano e ao proveito
patrimonial obtido, sendo suficientes a imposição das penas de
restituição dos valores das diárias devidamente atualizados e de
pagamento de multa civil de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
REALINHAMENTO DE VOTO
8. Realinho parcialmente o voto, somente para excluir a pena de
proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez)
anos, por concordar que sua imposição realmente é excessiva,
considerando estritamente os fatos sob exame neste processo.
9. Contudo, em minha ótica, a pena de suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 8 (oito) anos não afronta o princípio da
proporcionalidade: não pode haver condenação no plano exclusivamente
pecuniário por uma resposta judicial que, embora constate grave
degeneração da atividade legislativa, deixa de tocar nos vínculos
que o réu, agente público, tem e pode continuar tendo com o Estado.
10. Acresça-se que as condutas foram enquadradas pelas instâncias
ordinárias no art. 9º da Lei 8.429/1992, que comina a penalidade de
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, ou seja,
fixou-se a penalidade em seu patamar mínimo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO POR JOSÉ CARLOS GRATZ
11. Não há violação do art. 172, § 3º, do CPC/1973 pela ausência de
protocolo das contrarrazões, que foram acostadas diretamente aos
autos, pois tal procedimento configura mera irregularidade cujo
prejuízo não foi demonstrado.
12. No que concerne à ofensa ao art. 87 do CPC/1973, sob o argumento
da incompetência absoluta do juízo, por violação da regra da
perpetuatio jurisdictionis, não se pode conhecer da irresignação. O
referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
13. Com relação à impossibilidade de investigação pelo Ministério
Público, o Recurso Especial não merece conhecimento, porque, apesar
de ter sido interposto com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei
federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Incide
nesse caso a Súmula 284/STF por analogia.
14. No que concerne à aludida afronta aos arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 17,
§ 6º, da Lei 8.429/1992, sob o argumento de que as assinaturas dos
cheques e dos atos administrativos que concederam as diárias seriam
falsas, de que o dolo estaria ausente e de que a competência para
concessão seria exclusiva da Mesa Diretora, é inviável analisar a
tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Tal revisão esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
POR ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA
15. Nos termos da Súmula 115/STJ, na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos.
CONCLUSÃO
16. Recurso Especial interposto por Sérgio Manoel Nader Borges
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Agravo de José
Carlos Gratz conhecido, para se conhecer parcialmente de seu Recurso
Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Agravo em Recurso
Especial de André Luiz Cruz Nogueira não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Renovado o julgamento, mantidos os votos
anteriormente proferidos pelos Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães;
prosseguindo-se no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Francisco
Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques, conheceu em parte do recurso especial de Sérgio Manoel
Nader Borges e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, e, por
unanimidade, conheceu do agravo de José Carlos Gratz para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento;
não conheceu do agravo em recurso especial de André Luiz Cruz
Nogueira, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Dr(a). MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA, pela parte RECORRENTE: SÉRGIO
MANOEL NADER BORGES"