REsp

Recurso Especial

Processo nº 1896601
ID do Registro #69779d57dc715
202002462280
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-05-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa na qual se apontou ofensa a regra do concurso público, porquanto no Município de Assis, a despeito de os cargos efetivos de Procurador Jurídico permaneceram vagos, as respectivas funções eram exercidas por ocupantes de cargos comissionados. 2. O Juízo do primeiro grau julgou procedente o pedido dirigido contra o Município, determinou a exoneração dos envolvidos e proibiu novas nomeações. Rejeitou, porém, a condenação do então Prefeito por improbidade administrativa. 3. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município, mas acolheu a irresignação do Ministério Público por considerar "indiscutível o afastamento da alegação de boa-fé quando se trata de conduta reiterada, consciente e, mais do que isso, ciente de que estava a violar disposições constitucionais." (fls. 490-491, e-STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS 4. Apontando ofensa ao art. 493 do CPC, o recorrente se limita a alegar que houve perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria declarado a inconstitucionalidade da lei que embasou as nomeações. 5. Com isso, deixou de impugnar a fundamentação que levou o Tribunal de origem a não admitir seu Recurso Especial, com base na Súmula 7/STJ e na Súmula 280/STF. 6. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, consolidou o entendimento de que o agravante deve refutar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o Recurso Especial na origem. RECURSO ESPECIAL DE RICARDO PINHEIRO SANTANA 7. Alega-se no Recurso Especial que "desconsiderou o Tribunal recorrido a existência de Leis Municipais que autorizavam a providência adotada pelo ora Recorrente, de forma que não se verificaria na hipótese a presença do indispensável elemento anímico (dolo)." (fl. 513, e-STJ). 8. Como afirmou o Tribunal de origem, essas leis foram declaradas inconstitucionais. Entretanto se verifica que a norma que amparou as contratações foi editada em 2009, antes da assunção do cargo, e foi declarada inconstitucional somente em 2017, quando o recorrente já não era Prefeito (fl. 380, e-STJ). 9. Apesar disso, o Tribunal de origem concluiu que houve dolo "diante das recomendações do Ministério Público que, apesar de não terem efeito vinculante em relação à Administração Pública servem para cientificá-la acerca de eventuais ilegalidades, o réu já não mais poderia falar em ausência de dolo." (fl. 490, e-STJ). 10. Tem-se compreendido no STJ que "rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de ser cabível a condenação por ato de improbidade em decorrência de configuração de dolo genérico do agente público ao manter parentes empregados na Prefeitura mesmo após as recomendações do Ministério Público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ." (AgInt no REsp 1.618.478/PB, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017) 11. Contudo, no caso concreto se depreende dos autos que tais recomendações foram entregues ao recorrente em julho de 2016, último semestre do seu mandato, exercido entre 2013 e 2016. (fl. 380, e-STJ). 12. Sendo assim, no caso específico sob análise, o Juízo da primeira instância examinou a matéria de maneira mais acertada, ao reputar que as recomendações do Ministério Público sobre a norma e sua posterior declaração de inconstitucionalidade não demonstram conduta dolosa. CONCLUSÃO 13. Agravo em Recurso Especial do Município não conhecido. Recurso Especial de Ricardo Santana provido para se afastar a condenação por improbidade administrativa.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial do Município de Assis; deu provimento ao recurso especial de Ricardo Pinheiro Santana, para excluir a condenação por improbidade administrativa, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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