REsp
Recurso Especial
Processo nº 1896601
ID do Registro
#69779d57dc715
202002462280
-
HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
-
2021-05-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO. NÃO
CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. RECOMENDAÇÕES
EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa na qual se apontou ofensa a regra do concurso
público, porquanto no Município de Assis, a despeito de os cargos
efetivos de Procurador Jurídico permaneceram vagos, as respectivas
funções eram exercidas por ocupantes de cargos comissionados.
2. O Juízo do primeiro grau julgou procedente o pedido dirigido
contra o Município, determinou a exoneração dos envolvidos e proibiu
novas nomeações. Rejeitou, porém, a condenação do então Prefeito
por improbidade administrativa.
3. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município,
mas acolheu a irresignação do Ministério Público por considerar
"indiscutível o afastamento da alegação de boa-fé quando se trata de
conduta reiterada, consciente e, mais do que isso, ciente de que
estava a violar disposições constitucionais." (fls. 490-491, e-STJ).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS
4. Apontando ofensa ao art. 493 do CPC, o recorrente se limita a
alegar que houve perda superveniente do objeto da demanda, uma vez
que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
teria declarado a inconstitucionalidade da lei que embasou as
nomeações.
5. Com isso, deixou de impugnar a fundamentação que levou o Tribunal
de origem a não admitir seu Recurso Especial, com base na Súmula
7/STJ e na Súmula 280/STF.
6. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/SC e 831.326/SC, consolidou o entendimento de que o
agravante deve refutar todos os fundamentos, autônomos ou não, da
decisão que não admitiu o Recurso Especial na origem.
RECURSO ESPECIAL DE RICARDO PINHEIRO SANTANA
7. Alega-se no Recurso Especial que "desconsiderou o Tribunal
recorrido a existência de Leis Municipais que autorizavam a
providência adotada pelo ora Recorrente, de forma que não se
verificaria na hipótese a presença do indispensável elemento anímico
(dolo)." (fl. 513, e-STJ).
8. Como afirmou o Tribunal de origem, essas leis foram declaradas
inconstitucionais. Entretanto se verifica que a norma que amparou as
contratações foi editada em 2009, antes da assunção do cargo, e foi
declarada inconstitucional somente em 2017, quando o recorrente já
não era Prefeito (fl. 380, e-STJ).
9. Apesar disso, o Tribunal de origem concluiu que houve dolo
"diante das recomendações do Ministério Público que, apesar de não
terem efeito vinculante em relação à Administração Pública servem
para cientificá-la acerca de eventuais ilegalidades, o réu já não
mais poderia falar em ausência de dolo." (fl. 490, e-STJ).
10. Tem-se compreendido no STJ que "rever o entendimento do
tribunal de origem, no sentido de ser cabível a condenação por
ato de improbidade em decorrência de configuração de dolo
genérico do agente público ao manter parentes empregados na
Prefeitura mesmo após as recomendações do Ministério Público,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 07/STJ." (AgInt no REsp 1.618.478/PB, Relatora Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017)
11. Contudo, no caso concreto se depreende dos autos que tais
recomendações foram entregues ao recorrente em julho de 2016, último
semestre do seu mandato, exercido entre 2013 e 2016. (fl. 380,
e-STJ).
12. Sendo assim, no caso específico sob análise, o Juízo da primeira
instância examinou a matéria de maneira mais acertada, ao reputar
que as recomendações do Ministério Público sobre a norma e sua
posterior declaração de inconstitucionalidade não demonstram conduta
dolosa.
CONCLUSÃO
13. Agravo em Recurso Especial do Município não conhecido. Recurso
Especial de Ricardo Santana provido para se afastar a condenação por
improbidade administrativa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial do Município
de Assis; deu provimento ao recurso especial de Ricardo Pinheiro
Santana, para excluir a condenação por improbidade administrativa,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."