REsp
Recurso Especial
Processo nº 1693885
ID do Registro
#69779d57dc41c
201702091572
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NANCY ANDRIGHI
2021-07-01
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2021-04-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE.
TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA.
1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se
visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva
de consumo ajuizada pelo IDEC, relativa ao Plano Verão (jan./89), em
face do Banco Nossa Caixa S/A (incorporado pelo recorrente).
2. Recurso especial interposto em: 15/01/2016; conclusos ao gabinete
em: 15/09/2017; aplicação do CPC/73.
3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos
erga omnes da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão
limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a
sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda,
necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo
inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em
ação coletiva de consumo; d) se houve violação aos limites da coisa
julgada ao se prever a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês até o efetivo pagamento; e e) se são devidos honorários
advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva.
4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença
coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese
repetitiva. Tema 1.075/STF.
5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de
prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da
justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda
Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que
condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser
precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai
completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a
comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação
de direito material, assim também do valor da prestação devida.
Precedente da Segunda Seção.
6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva e o realinhamento dos votos dos Sr(s). Ministros Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.