AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1775384
ID do Registro
#69779d57dc07b
202002690783
-
HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
-
2021-04-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
PEDIDO GENÉRICO CONSIGNADA EM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Sergipe contra o Município de
Aracaju, visando à intervenção nos passeios públicos do centro
daquela capital, para adequá-los às normas de acessibilidade.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos
autos, afastou a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista o
seguinte embasamento: "Na situação em análise, o pedido formulado na
presente ação civil pública mostra-se certo quanto à pretensão
imediata de que os requeridos sejam obrigados a adequar às normas de
acessibilidade as calçadas do centro da cidade e, conquanto não
esteja indicando as ruas e números que precisem dos aludidos
ajustes, é passível de determinação com o tempo (pedido mediato),
com base nos estudos já desenvolvidos por uma das requeridas, no
contrato retromencionado. Nesse desiderato, entendo não haver
vulneração ao disposto no art. 324 do CPC, motivo pelo qual afasto a
inépcia da inicial." (fl. 593, e-STJ).
4. No caso, o pedido formulado na presente Ação Civil Pública
mostra-se certo quanto à pretensão de obrigar o recorrente a
regularizar a acessibilidade dos passeios do centro da cidade de
Aracaju. A definição de tais logradouros pode, como deve, ser
reservada somente a uma etapa sucessiva de cumprimento de eventual
sentença de procedência do pedido, até porque o distanciamento
temporal entre o pedido e eventual cumprimento do julgado certamente
implicará modificação da realidade fática da área.
5. Sempre é bom rememorar que a Ação Civil Pública é instrumento
constitucional precipuamente destinado à defesa de direitos
relevantes e, como tal, de relevância, direta ou indireta, para toda
a sociedade, de modo que não se pode a ela aplicar, por transplante
mecânico, o rigor textual do Código de Processo Civil, que tutela,
como regra, pretensões de cunho exclusivamente individual.
6. Por isso, mesmo que se admitisse ser genérico o pedido formulado
na incial (o que não ocorre), ainda assim a inicial não poderia ser
considerada inepta, pois seria caso de se admitir sua formulação
nesses termos, por impossibilidade de apresentação de pedido
determinado, com indicação desde já de todos os passeios públicos
que demanda intervenção em prol da acessibilidade.
7. Como se sabe, o STJ admite formulação de pedido genérico diante
da impossibilidade de imediata determinação do pedido ou da
necessidade de prova complexa, de natureza técnica, bem como nas
hipóteses de dano moral. Nesse sentido, entre outros precedentes:
REsp 1597833/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
09/09/2020; REsp 1120117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.12.2016; REsp 764.820/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20.11.2006, p. 280.
8. No mais, rever as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, que,
com base nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu
pela inexistência de pedido genérico, encontra óbice na Súmula
7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.841.465/PR, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no
REsp 1.777.742/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 23/8/2019.
9. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e negar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."