AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1707597
ID do Registro
#69779d57dbdfe
201702407220
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2020-11-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ART.
82, I, DO CDC. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para propor
Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais
homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente
relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, como é o caso
dos autos. Precedentes: REsp 1.331.690/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/12/2014; b) AgInt nos EDcl no REsp
1.600.628/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13/5/2019.
2. Com relação à existência, ou não, de provas dos danos morais
coletivos, o Tribunal de origem reconheceu a deficiência na
prestação de serviços e o desrespeito com que a apelante trata os
anseios e valores da coletividade, o que atinge a própria dignidade
dos usuários e seus serviços. Dessarte, o acolhimento da pretensão
recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, não admitido
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo à
recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC
e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."