AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1617340
ID do Registro
#69779d57dbbdb
201903368204
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-05-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO
ILEGAL NA TARIFA COMERCIAL DAS UNIDADES RESIDENCIAIS. RESTITUIÇÃO
DO INBÉBITO. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA AOS ARTS. 6º, § 1º, DA LEI
8.987/1995; 136 DO DECRETO 41.019/1957, REDAÇÃO DADA PELO DECRETO
98.335/1989; 188, I, 884 E 940 DO CC; E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Goiás, visando, em suma, compelir a
CELG a promover a instalação de equipamentos de medição de energia
elétrica em casas de propriedade da Empresa Furnas Centrais
Elétricas S.A, ocupadas por cerca de 146 (cento e quarenta e seis
famílias); a restituir os valores cobrados dos consumidores
residentes, que tiveram a sua tarifa de energia elétrica aumentada
de forma abusiva; e, por fim, a pagar indenização por danos morais
causados à coletividade.
2. No que diz respeito aos artigos 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995; 136
do Decreto 41.019/1957, redação dada pelo Decreto 98.335/1989; 188,
I, 884 e 940 do CC; e 42, parágrafo único, do CDC, extrai-se do voto
condutor do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não emitiu
nenhum juízo de valor a respeito dos mencionados dispositivos,
estando ausente seu prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula
211/STJ.
3. E ainda, caberia à parte, em conformidade com a orientação
remansosa do STJ, alegar nas razões do seu recurso contrariedade ao
art. 1.022 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência
de possível omissão no julgado, o que não ocorreu na espécie.
4. Além do mais, ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal a
quo demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado
aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial,
pois vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
5. Outrossim, não obstante a parte recorrente aponte ofensa a
preceito de lei federal para respaldar seu inconformismo, o exame de
sua irresignação, conforme se depreende das próprias razões
recursais, exige apreciação da Resolução 414/2010, da ANEEL, cuja
análise é inviável em Recurso Especial, porquanto não se insere no
conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a"', da
Constituição Federal.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.