AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1617340
ID do Registro #69779d57dbbdb
201903368204
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-05-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO ILEGAL NA TARIFA COMERCIAL DAS UNIDADES RESIDENCIAIS. RESTITUIÇÃO DO INBÉBITO. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA AOS ARTS. 6º, § 1º, DA LEI 8.987/1995; 136 DO DECRETO 41.019/1957, REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 98.335/1989; 188, I, 884 E 940 DO CC; E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, visando, em suma, compelir a CELG a promover a instalação de equipamentos de medição de energia elétrica em casas de propriedade da Empresa Furnas Centrais Elétricas S.A, ocupadas por cerca de 146 (cento e quarenta e seis famílias); a restituir os valores cobrados dos consumidores residentes, que tiveram a sua tarifa de energia elétrica aumentada de forma abusiva; e, por fim, a pagar indenização por danos morais causados à coletividade. 2. No que diz respeito aos artigos 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995; 136 do Decreto 41.019/1957, redação dada pelo Decreto 98.335/1989; 188, I, 884 e 940 do CC; e 42, parágrafo único, do CDC, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos mencionados dispositivos, estando ausente seu prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. E ainda, caberia à parte, em conformidade com a orientação remansosa do STJ, alegar nas razões do seu recurso contrariedade ao art. 1.022 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não ocorreu na espécie. 4. Além do mais, ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Outrossim, não obstante a parte recorrente aponte ofensa a preceito de lei federal para respaldar seu inconformismo, o exame de sua irresignação, conforme se depreende das próprias razões recursais, exige apreciação da Resolução 414/2010, da ANEEL, cuja análise é inviável em Recurso Especial, porquanto não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a"', da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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