EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1820164
ID do Registro
#69779d57db527
201901237017
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2020-10-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
conheceu em parte do Recurso Especial, somente com relação à
preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte,
negou-lhe provimento. Ao final, condenou em honorários advocatícios
os recorrentes.
2. A matéria está pacificada em precedentes do STJ, entre os quais
alguns da Corte Especial. Se a Ação Civil Pública é proposta pelo
Ministério Público ou por outro órgão estatal, descabem honorários
advocatícios e consectários, exceto quando comprovada má-fé. Tal
isenção bilateral, contudo, mister esclarecer, não se aplica quando
o autor for entidade da sociedade civil organizada - associação, p.
ex. - que aja em nome de sujeitos vulneráveis. Nessas situações, não
se pode, na verdade, falar em "simetria" entre as partes do
processo, e se justifica, sob argumentos éticos, políticos,
financeiros e jurídicos, tratamento diferenciado, de modo a não
inibir o objetivo maior da lei, exatamente a facilitação e a
ampliação do acesso coletivo à justiça.
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."