EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1820164
ID do Registro #69779d57db527
201901237017
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2020-10-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu em parte do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. Ao final, condenou em honorários advocatícios os recorrentes. 2. A matéria está pacificada em precedentes do STJ, entre os quais alguns da Corte Especial. Se a Ação Civil Pública é proposta pelo Ministério Público ou por outro órgão estatal, descabem honorários advocatícios e consectários, exceto quando comprovada má-fé. Tal isenção bilateral, contudo, mister esclarecer, não se aplica quando o autor for entidade da sociedade civil organizada - associação, p. ex. - que aja em nome de sujeitos vulneráveis. Nessas situações, não se pode, na verdade, falar em "simetria" entre as partes do processo, e se justifica, sob argumentos éticos, políticos, financeiros e jurídicos, tratamento diferenciado, de modo a não inibir o objetivo maior da lei, exatamente a facilitação e a ampliação do acesso coletivo à justiça. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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