EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1678883
ID do Registro
#69779d57db2fc
201701335235
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-06-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANOS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO
DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAL E MORAL COLETIVO. RISCO À VIDA EM SOCIEDADE.
CUMULAÇÃO COM INFRAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ASTREINTE. POSSIBILIDADE. FATOS NOTÓRIOS. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum que
proveu o Recurso Especial do ora agravado, para deferir o pleito de
tutela inibitória (infrações futuras), conforme os termos e
patamares requeridos pelo Ministério Público Federal na petição
inicial, e devolver o feito ao Tribunal de origem a fim de que
proceda à fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais
e morais coletivos.
2. Destaque-se o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (666
vezes em dois anos), o que se mostra como situação típica em que a
esfera administrativa não é suficiente para conter a desobediência
contumaz e o descaso normativo às escâncaras. Imprescindível, diante
de patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais.
Consoante asseverado pela jurisprudência do STJ, "não se desconhece
o cabimento da ação civil pública para obter pronunciamento judicial
voltado à imposição de obrigação de não fazer e pagamento de
indenização por danos morais coletivos por empresa que persiste com
a prática de fazer com que seus veículos circulem com excesso de
peso, mesmo após considerável número de autuações administravas no
Código Brasileiro de Trânsito." (AgInt no REsp 1.819.218/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2020). "Em
casos assim, a aplicação do CTB se mostra insuficiente para combater
os graves problemas decorrentes do tráfego de veículos com excesso
de peso que n ão podem ser resolvidos apenas na esfera
administrativa." (AgInt no AREsp 1.580.705/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/3/2020).
3. No mesmo sentido, acórdãos recém-publicados do STJ: EDcl no
AgInt no AREsp 1.413.621/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 3/9/2020; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.139.030/DF,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2020; REsp
1.637.910/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
9/9/2019; AgInt no REsp 1.701.573/PE, Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 2/9/2019; AgInt no AREsp 1.139.030/DF, Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/9/2019; AgInt no AREsp
1.137.714/MG, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/6/2019; REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019; AgInt no REsp
1.712.940/PE, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
9/9/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.251.059/DF, Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2019; AgInt no AREsp 1.580.705/MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/3/2020;
REsp 1.581580/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 18/9/2020.
4. Nota-se que o Tribunal de origem expressamente reconhece a
ocorrência das infrações de tráfego com excesso de peso, com base na
análise das provas. Logo, trata-se de fato notório, em que não
incide a Súmula 7/STJ. Cita-se trecho do voto condutor (fl. 466): "O
tráfego de veículo com excesso de peso pelas rodovias já conta com
penas administrativas legislativamente previstas, as quais se
presumem suficientes para inibir a referida conduta ilícita."
5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte
embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum
embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito
do julgado, e não o de suprir lacunas.
6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os
Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.