REsp
Recurso Especial
Processo nº 1934637
ID do Registro
#69779d57d8a6e
202101216953
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2021-07-01
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2021-06-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS POR
ASSOCIAÇÕES DISTINTAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS EM
SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DE DEMANDA COLETIVA.
REGRAMENTO DIVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.No caso em análise, o credor de expurgos inflacionários relativos
aos Planos Bresser e Verão, após ajuizar o cumprimento individual da
sentença proferida na ACP n. 2003.72.01.002068-4, propôs nova
execução, lastreada em sentença coletiva diversa (ACP n.
2003.72.00.004511-8-SC), visando exclusivamente à percepção dos
juros remuneratórios não contemplados na primeira ação, por ausência
de pedido expresso - fato incontroverso nos autos.
2.Segundo tese repetitiva firmada no âmbito desta Corte, o
reconhecimento dos juros remuneratórios decorrentes de expurgos
inflacionários depende de pedido expresso, somente podendo ser
objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no
respectivo título judicial (REsp n. 1.391.198/RS, de minha
relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
3.Tendo em vista o regime próprio das ações coletivas envolvendo
direitos individuais homogêneos, sobressai na hipótese que a
ausência de pedido em relação aos juros remuneratórios não conduz à
proibição do manejo da execução individual para a cobrança exclusiva
da referida verba.
4.Diante da regra da res iudicata secundum eventum litis, não há
como se afirmar que o trânsito em julgado da primeira ação civil
pública - cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos
do título judicial nesta formado - tenha o condão de espraiar os
efeitos preclusivos da coisa julgada em relação a pedido não
deduzido, não se podendo concluir pela formação de "coisas julgadas
conflitantes" conforme consignado pelas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.