AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1850421
ID do Registro
#69779d57d8808
201903516896
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BENEDITO GONÇALVES
2021-06-23
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2021-06-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O
TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO EM
RAZÃO DA REJEIÇÃO DA AÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o
membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o
Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com
atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como
fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o
que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente
ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais.
Inclusive, em temas que envolve a prática de atos de improbidade
administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria
necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso.
Precedentes: REsp 1.436.460/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 4/2/2019.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a intimação da
Procuradoria de Justiça para conhecer o processo e nele atuar em
segundo grau não se confunde com a intimação da pauta de sessão e
julgamento, haja vista possuírem finalidades distintas, motivo pelo
qual a mera indicação da data do julgamento, alguns dias antes, não
supre a necessidade de abertura de vista do processo. Precedente:
REsp 1.822.323/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2019.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi proferido julgamento sem
que houvesse a devida intimação pessoal do Ministério Público em
segundo grau com vistas dos autos, porquanto recebida somente a
pauta de julgamento, por e-mail, alguns dias antes da sessão. Além
disso, por ocasião do julgamento do recurso a Corte de origem negou
provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, para julgar
improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa, o
que, diante do histórico dos autos, configura o alegado prejuízo ao
MP.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.