REsp
Recurso Especial
Processo nº 1677268
ID do Registro
#69779d57d8642
201200247102
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SÉRGIO KUKINA
2021-06-30
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2021-06-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DA
PESSOA FÍSICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA.
IRREGULAR QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. DANO AMBIENTAL IMPUTADO
À PESSOA JURÍDICA E À PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA PESSOA FÍSICA QUE ORA SE RECONHECE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA.
1. Versam os autos sobre ação civil pública ambiental proposta pelo
Ministério Público da comarca de Ribeirão Preto-SP, em que postula a
solidária condenação de uma empresa e de uma pessoa física pela
irregular queima de 50 hectares de palha de cana-de-açúcar, sendo
certo que, ao fim, ambas as litisconsortes restaram condenadas a
diversas obrigações e penalidades pelo Juízo de primeira instância,
cuja decisão foi confirmada em grau de apelação.
2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto o
Tribunal de origem enfrentou, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. Em que pese à relevância da tutela judicial do meio ambiente, nem
por isso se poderá abdicar das premissas orientadoras do sistema
processual de regência, como sucede, no caso concreto, em relação à
necessária presença das condições da ação, dentre as quais a
legitimação passiva para a causa, inegavelmente ausente no que
respeita à recorrente pessoa física, que não era a arrendatária do
imóvel ao tempo da indigitada queima da palha da cana-de-açúcar, mas
sim o seu genitor, que veio a posteriormente falecer.
4. Recurso especial provido para extinguir a ação civil pública, sem
resolução do mérito, em relação à recorrente pessoa física, nos
termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15).
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO
COMPROVADO. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DO
DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
ILEGALIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. Versam os autos sobre ação civil pública ambiental proposta pelo
Ministério Público da comarca de Ribeirão Preto-SP, em que postula a
solidária condenação de uma empresa e de uma pessoa física pela
irregular queima de 50 hectares de palha de cana-de-açúcar, sendo
certo que, ao fim, ambas as litisconsortes restaram condenadas a
diversas obrigações e penalidades pelo Juízo de primeira instância
e, ao depois, em grau de apelação.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão teria sido
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284/STF.
3. "Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a falta de
despacho saneador em julgamento antecipado da lide não invalida o
trâmite processual, excepcionando-se hipótese de prejuízo para o
recorrente, o que não foi demonstrado no presente caso. Tal
posicionamento se justifica pela aplicação do brocardo pas de
nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração
de prejuízo." (AgRg no REsp 1.428.574/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015).
4. A alteração das conclusões que levaram a Corte de origem a
rejeitar o alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal local, amparado no conjunto probatório dos autos,
consignou que a prática da queimada provocou dano ambiental, por
isso que a revisão de tal premissa ensejaria o reexame de matéria
fática, o que extrapola a estreita via do recurso especial, nos
termos da já mencionada Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial, noutro passo, deixou de impugnar fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação
esbarra também no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida
pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, haja vista que a parte recorrente não procedeu ao necessário
cotejo analítico entre os julgados contrastados, deixando de
evidenciar o ponto, ou os pontos, em que, diante da mesma base
fática, teriam adotado solução jurídica diversa para a controvérsia.
8. Recurso especial da empresa não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial de DANIELLE MARINCEK DUTRA para
extinguir a ação civil pública, sem resolução do mérito, consoante
art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15), e não conhecer do
recurso especial de YKY AGROPECUÁRIA LTDA, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.