REsp
Recurso Especial
Processo nº 1722622
ID do Registro
#69779d57d83ba
201703324897
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-04-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". GRAVIDADE DOS
FATOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDUTAS PRATICADAS
POR AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÕES EXCLUSIVAMENTE PECUNIÁRIAS.
MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. OFENSA AO ART. 12 DA LEI 8.429/1992.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa, proposta em decorrência da "Operação Sanguessuga",
que resultou em sentença condenatória mantida pelo Tribunal de
origem.
2. Apontando no Recurso Especial ofensa ao artigo 12 da Lei
8.429/1992, o Ministério Público questiona o seguinte capítulo do
acórdão recorrido: "considera-se que atende à necessária reprimenda
a fixação da reparação do dano, no montante atualizado de R$ 67.809,
99, e a aplicação de pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais)" (fls. 1.026, e-STJ).
3. A decisão está ajustada à orientação, segundo a qual,
"Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a
devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo
menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n.
8.429/1992" (AgInt no REsp 1.595.970/RJ, Relator Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.9.2020). No mesmo sentido: REsp
1.761.202/MG, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.3.2019; AgInt no REsp 1.839.345/MG, Relator Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 31.8.2020.
4. Por outro lado, a jurisprudência, excepcionalmente, admite a
revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade
quando, "da leitura do julgado recorrido, exsurge a
desproporcionalidade" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Relator Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020).
5. O que se extrai do acórdão impugnado é: "Restou efetivamente
demonstrado, portanto, que o Réu Marcos Antônio dos Santos Souza, no
exercício do cargo de Secretário Municipal de Saúde, ordenou, já no
curso do procedimento, a realização de licitação para a aquisição de
veículos, requisitados pelo Réu Nélio Fernando Fonseca, que também
figurou como Presidente da Comissão de Licitação, integrada pelos
Réus Mário José e Vitor Ivo, no curso da qual, sem a necessária
pesquisa prévia de preços, foi consagrada vencedora empresa
pertencente ao mesmo grupo econômico envolvido na chamada máfia das
ambulâncias" (fl. 1002, e-STJ); "Além disso, a desconexão entre as
datas, que revela ter sido licitação efetivamente autorizada quando
o procedimento há muito já havia se iniciado, e a estranha
coincidência de as propostas terem sido apresentadas ao mesmo tempo
por todas a licitantes, constituem importantes indícios de que o
referido certame foi adrede preparado para conferir status de
legitimidade a uma contratação que já estava certa com as licitantes
apontadas como vencedoras" (fls. 1.002-1.003, e-STJ).
6. No caso, houve condenação no plano exclusivamente pecuniário, por
uma resposta judicial que, embora decorrente de um gravíssimo
episódio de corrupção que se ramificou pelo País, não toca nos
vínculos que os réus, todos agentes públicos ao tempo dos fatos, têm
ou podem vir a ter com o Estado.
7. Recurso Especial provido, para aplicar a sanção de perda da
função pública, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de
que, à luz dos fatos da causa, fixe o seu patamar.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."