REsp

Recurso Especial

Processo nº 1722622
ID do Registro #69779d57d83ba
201703324897
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-04-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". GRAVIDADE DOS FATOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDUTAS PRATICADAS POR AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÕES EXCLUSIVAMENTE PECUNIÁRIAS. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. OFENSA AO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, proposta em decorrência da "Operação Sanguessuga", que resultou em sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem. 2. Apontando no Recurso Especial ofensa ao artigo 12 da Lei 8.429/1992, o Ministério Público questiona o seguinte capítulo do acórdão recorrido: "considera-se que atende à necessária reprimenda a fixação da reparação do dano, no montante atualizado de R$ 67.809, 99, e a aplicação de pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" (fls. 1.026, e-STJ). 3. A decisão está ajustada à orientação, segundo a qual, "Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp 1.595.970/RJ, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.9.2020). No mesmo sentido: REsp 1.761.202/MG, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.3.2019; AgInt no REsp 1.839.345/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31.8.2020. 4. Por outro lado, a jurisprudência, excepcionalmente, admite a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade quando, "da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). 5. O que se extrai do acórdão impugnado é: "Restou efetivamente demonstrado, portanto, que o Réu Marcos Antônio dos Santos Souza, no exercício do cargo de Secretário Municipal de Saúde, ordenou, já no curso do procedimento, a realização de licitação para a aquisição de veículos, requisitados pelo Réu Nélio Fernando Fonseca, que também figurou como Presidente da Comissão de Licitação, integrada pelos Réus Mário José e Vitor Ivo, no curso da qual, sem a necessária pesquisa prévia de preços, foi consagrada vencedora empresa pertencente ao mesmo grupo econômico envolvido na chamada máfia das ambulâncias" (fl. 1002, e-STJ); "Além disso, a desconexão entre as datas, que revela ter sido licitação efetivamente autorizada quando o procedimento há muito já havia se iniciado, e a estranha coincidência de as propostas terem sido apresentadas ao mesmo tempo por todas a licitantes, constituem importantes indícios de que o referido certame foi adrede preparado para conferir status de legitimidade a uma contratação que já estava certa com as licitantes apontadas como vencedoras" (fls. 1.002-1.003, e-STJ). 6. No caso, houve condenação no plano exclusivamente pecuniário, por uma resposta judicial que, embora decorrente de um gravíssimo episódio de corrupção que se ramificou pelo País, não toca nos vínculos que os réus, todos agentes públicos ao tempo dos fatos, têm ou podem vir a ter com o Estado. 7. Recurso Especial provido, para aplicar a sanção de perda da função pública, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que, à luz dos fatos da causa, fixe o seu patamar.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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