CC

Conflito de Competência

Processo nº 176232
ID do Registro #69779d57d80fe
202003090807
-
HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
-
2021-05-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ELEITORAL E CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA ELEITORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA DE PEDIR QUE APONTA ILÍCITOS CIVIS. BUSCA DE TUTELA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUESTÕES LIGADAS À PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, em decorrência de decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pelotas/RS sob a seguinte fundamentação (fl. 143, e-STJ): "Matéria afeta à competência da Justiça Eleitoral, na medida em que se trata de impugnação à propaganda veiculada por vereadora, canditada à reeleição, supostamente em prejuízo de outro". 2. A causa de pedir que se extrai da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Vitor Roger Machado Ney, vereador no Município de Pelotas/RS, contra Diário Popular, Google Brasil Internet Ltda., Facebook Serviços On Line do Brasil, é a seguinte (fls. 123-125, e-STJ): "durante uma sessão de plenário, ocorrida no dia 27 de agosto de 2020, onde deveriam ser discutidas e decididas questões de relevância político/social deste município, Fernanda, em um ato de quebra de decoro, usou o espaço para ofender e proferir ataques pessoais ao autor [...] o referido vídeo está sendo divulgado em diversas páginas públicas e veículos de informação da cidade [...] Portanto, através da presente demanda, busca o Autor a imediata remoção da circulação do vídeo das plataformas das mídias sociais das requeridas". 3. No caso, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pelotas/RS, suscitado, baseia sua decisão declinatória de competência em outro trecho da Petição Inicial, no qual se lê: "Veja, Vossa Excelência, Fernanda divulga o vídeo o intitulando como "1 ANO DO EPISÓDIO MACHISTA NA CÂMARA", sempre com a intenção de promover-se como vítima e manchar a imagem do autor. Atente-se para os comentários que são dirigidos a Roger. Perceba como as pessoas estão atribuindo sua imagem a alguém que não respeita as mulheres, atribuindo a este, como já mencionado, uma característica que não faz parte de sua conduta nem como vereador, nem como pessoa (...)" (fl. 143, e-STJ). 4. Por sua vez, o suscitante, Juízo da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, informou (fl. 162, e-STJ): "Importante que, quando da menção ao vídeo, a candidata não aludiu ao pleito e à sua candidatura, o que deixa clara a inocorrência de cunho eleitoral na postagem". 5. Conforme consta da Petição Inicial da Ação de Obrigação de Fazer e das informações prestadas pelos Juízos em conflito, a parte autora aponta supostos ilícitos de natureza cível e busca a tutela dos seus direitos de personalidade, o que define a competência da Justiça Comum. 6. Nesse sentido, é relevante o precedente apontado pelo Ministério Publico Federal no parecer que exarou nestes autos: "1. A Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário brasileiro (art. 92, V, da CF), tem seu âmbito de atuação delimitado pelo conteúdo constante no art. 14 da CF e na legislação específica. 2. 'As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo- se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14, parágrafo 10, CF)' (CC 10.903/RJ). 3. In casu, sobressai a incompetência da justiça eleitoral, uma vez que não está em discussão na referida ação civil pública direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem infração às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é, toda matéria concernente ao próprio processo eleitoral" (CC 113.433/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 19.12./2011). 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pelotas/RS, suscitado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Voltar para Lista