CC
Conflito de Competência
Processo nº 176232
ID do Registro
#69779d57d80fe
202003090807
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-05-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ELEITORAL E CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A
JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA ELEITORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAUSA DE PEDIR QUE APONTA ILÍCITOS CIVIS. BUSCA DE TUTELA DOS
DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUESTÕES LIGADAS À
PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 164ª
Zona Eleitoral de Pelotas/RS, em decorrência de decisão declinatória
proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pelotas/RS sob a
seguinte fundamentação (fl. 143, e-STJ): "Matéria afeta à
competência da Justiça Eleitoral, na medida em que se trata de
impugnação à propaganda veiculada por vereadora, canditada à
reeleição, supostamente em prejuízo de outro".
2. A causa de pedir que se extrai da Ação de Obrigação de Fazer,
proposta por Vitor Roger Machado Ney, vereador no Município de
Pelotas/RS, contra Diário Popular, Google Brasil Internet Ltda.,
Facebook Serviços On Line do Brasil, é a seguinte (fls. 123-125,
e-STJ): "durante uma sessão de plenário, ocorrida no dia 27 de
agosto de 2020, onde deveriam ser discutidas e decididas questões de
relevância político/social deste município, Fernanda, em um ato de
quebra de decoro, usou o espaço para ofender e proferir ataques
pessoais ao autor [...] o referido vídeo está sendo divulgado em
diversas páginas públicas e veículos de informação da cidade [...]
Portanto, através da presente demanda, busca o Autor a imediata
remoção da circulação do vídeo das plataformas das mídias sociais
das requeridas".
3. No caso, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pelotas/RS,
suscitado, baseia sua decisão declinatória de competência em outro
trecho da Petição Inicial, no qual se lê: "Veja, Vossa Excelência,
Fernanda divulga o vídeo o intitulando como "1 ANO DO EPISÓDIO
MACHISTA NA CÂMARA", sempre com a intenção de promover-se como
vítima e manchar a imagem do autor. Atente-se para os comentários
que são dirigidos a Roger. Perceba como as pessoas estão atribuindo
sua imagem a alguém que não respeita as mulheres, atribuindo a este,
como já mencionado, uma característica que não faz parte de sua
conduta nem como vereador, nem como pessoa (...)" (fl. 143, e-STJ).
4. Por sua vez, o suscitante, Juízo da 164ª Zona Eleitoral de
Pelotas/RS, informou (fl. 162, e-STJ): "Importante que, quando da
menção ao vídeo, a candidata não aludiu ao pleito e à sua
candidatura, o que deixa clara a inocorrência de cunho eleitoral na
postagem".
5. Conforme consta da Petição Inicial da Ação de Obrigação de Fazer
e das informações prestadas pelos Juízos em conflito, a parte autora
aponta supostos ilícitos de natureza cível e busca a tutela dos seus
direitos de personalidade, o que define a competência da Justiça
Comum.
6. Nesse sentido, é relevante o precedente apontado pelo Ministério
Publico Federal no parecer que exarou nestes autos: "1. A Justiça
Eleitoral, órgão do Poder Judiciário brasileiro (art. 92, V, da CF),
tem seu âmbito de atuação delimitado pelo conteúdo constante no art.
14 da CF e na legislação específica. 2. 'As atividades reservadas à
Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando
com a inscrição dos eleitores, seguindo- se o registro dos
candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a
competência especializada (art. 14, parágrafo 10, CF)' (CC
10.903/RJ). 3. In casu, sobressai a incompetência da justiça
eleitoral, uma vez que não está em discussão na referida ação civil
pública direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos
políticos, nem infração às normas eleitorais e respectivas
regulamentações, isto é, toda matéria concernente ao próprio
processo eleitoral" (CC 113.433/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, DJe 19.12./2011).
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de
Direito da 3ª Vara Cível de Pelotas/RS, suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o suscitado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."