AIEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 426629
ID do Registro
#69779d57d7718
201303707470
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FRANCISCO FALCÃO
2021-07-01
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2021-06-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO. DELEGAÇÃO POR MEIO DE PERMISSÃO PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS
DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXA FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Departamento
de Transporte Rodoviário do mesmo ente federativo e a Viação
Progresso e Turismo S/A, objetivando a anulação dos instrumentos de
concessão de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
outorgados sem licitação, bem como a condenação do Estado a realizar
a licitação das linhas de ônibus exploradas pela segunda ré. Na
sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo da Viação
Progresso e Turismo S/A para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais
e negou provimento ao agravo do Detro/RJ. A Primeira Turma negou
provimento ao agravo regimental da empresa e deu provimento ao
agravo do Detro/RJ para afastar o direito à indenização relativa aos
investimentos realizados pela empresa durante a execução do
contrato. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é admissível o recurso de embargos de divergência
quando para analisar as razões do inconformismo da parte embargante
for necessário o reexame fático-probatório dos autos.
III - Na hipótese, em sede de embargos declaratórios, o colegiado
sustentou que negar o direito à indenização não caracterizou o vício
de julgamento extra petita, e nem violação do princípio da
devolutividade (fl. 1.713).
IV - O acórdão trazido como paradigma, de fato, considerou que
"evidenciada manifestação judicial sobre tema incontrovertido,
impõe-se o ajuste entre a prestação jurisdicional e a autêntica
súplica recursal".
V - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se
prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento.
VI - Ocorre que para confrontar a alegação do acórdão ora atacado,
seria necessário revolvimento da seara fático-probatória dos autos,
no sentido de verificar se efetivamente houve ou não tal pedido para
o fim colimado.
VII - Hipótese diversa seria se o decisum tivesse sido específico no
sentido de que ainda que não invocado pela parte o referido tema,
decidir sobre ele não violaria o princípio da devolutividade. Nesse
panorama, o acórdão tido como paradigma a tanto não se presta,
conforme precedentes desta Corte: (AgInt nos EAREsp 1305797/SC, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
11/11/2020, DJe 16/11/2020 e AgInt nos EAREsp 951.281/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
23/6/2020, DJe 1º/7/2020).
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.