AINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 177471
ID do Registro #69779d57d74ba
202100315806
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-06-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO OBJETIVANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. No caso examinado, conforme relatado, a Ação Civil Pública foi movida pelo Parquet Estadual apenas contra o Estado do Paraná, e o douto Juízo Federal entendeu ausente o interesse jurídico da União no feito. Portanto, escorreita a decisão ora agravada ao aplicar os enunciados das Súmulas 150, 224 e 254 do Colendo STJ. 2. Enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 3. Portanto, em que pese a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, tendo o Juízo Federal decidido que não há legitimidade passiva que justifique a presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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