AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 175187
ID do Registro
#69779d57d72cb
202002578877
-
HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-04-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM VALIDADE DE
RESOLUÇÕES DO CONFEA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE
JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo
entre o Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília e o Juízo da 26ª Vara
Federal em São Paulo.
O suscitante quer que se reconheça a competência do Juízo Federal da
22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a
consequente incompetência da Justiça paulista, sob o argumento de
que prevento o juízo do Distrito Federal.
2. Apesar de as demandas citadas serem distintas, em razão da
ausência de identidade de partes, verifica-se que há conexão entre
elas, pois lhes são comuns os pedidos e as causas de pedir.
3. Os feitos 1026180-55.2020.4.01.340, 1030953-46.2020.4.01.3400,
1031791- 86.2020.4.01.3400 e 5018459-75.2020.4.03.6100 discutem a
elegibilidade ou não de Vinicius Marchese Marinellie, bem como a
validade do registro de sua candidatura, fundando-se na
interpretação do art. 81 da Lei 5.194/1966 e nas supostas
ilegalidade e irretroatividade da Resolução 1.114/2019 e do art. 3º,
§ 1º, da Resolução 1.115/2019. A ação 1038515-43.2019.4.01.3400, por
sua vez, discute a validade das citadas resoluções.
4. A caracterização de Conflito positivo de Competência, quando há
decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, já foi
reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC
98.574/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe
27/10/2010; CC 150.904/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção,DJe 28/05/2018 e CC 137.896/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/8/2017.
5. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para
julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
6. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei
7.347/1985, combinado com o art. 55, § 3º, já foi reconhecido pelo
Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reunir processos, por
conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim
como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de
decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao
postulado da segurança jurídica. Nesse sentido: CC 151.550/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/5/2019; CC
140.664/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
DJe 18/11/2016 e CC 145.918/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 17/05/2017.
7. Nas aludidas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação
ajuizada.
8. Por fim, não há como cogitar da impossibilidade de reunião dos
feitos em virtude de existir ações individuais e coletivas, porque o
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de reunião
em casos semelhantes. A propósito: CC 160.428/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020
9. No caso dos autos, o primeiro processo ?
1038515-43.2019.4.01.3400 ?foi distribuído em 19 novembro de 2019 à
22ª Vara Cível Federal de Brasília, e no segundo feito ajuizado, em
2.5.2020 (1026180-55.2020.4.01.34002), foi reconhecida a conexão,
tendo sido redistribuído por prevenção. Todos as demais demandas
tramitam na citada 22ª Vara Cível Federal de Brasília, com exceção
da 5018459-75.2020.4.03.610, último feito a ser ajuizado.
10. Aplicando-se a regra da prevenção, não merece reparo a decisão
agravada que reconheceu a competência da 22ª Vara Cível Federal de
Brasília.
11. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.