CC
Conflito de Competência
Processo nº 173732
ID do Registro
#69779d57d6fde
202001841871
-
HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
-
2021-05-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES
CIVIS PÚBLICAS NAS QUAIS SE POSTULA DETERMINAÇÃO DE NÃO HAVER CORTE
DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
DECISÕES CONTRADITÓRIAS PROFERIDAS POR JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS
DIVERSOS (ART. 105, I, "D", DA CF). CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
ATRAEM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DA ANATEL
(ART. 109, I, DA CF). SÚMULA 489/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, foram ajuizadas inicialmente sete Ações Civis
Públicas, nas quais se postula provimento que proíba a suspensão de
serviços de telecomunicações motivada por inadimplência enquanto
durar a crise instaurada em razão da pandemia da Covid-19.
2. No caso, na maior parte dos Juízos envolvidos deferiu-se liminar
para proibir o corte no serviço. Em três deles proferiu-se decisão
em sentido contrário. No segundo grau, a situação era igualmente
contraditória.
3. Considerando-se esse cenário, foram ajuizados os Conflitos de
Competência 171.969/SP (CLARO), 171.987/SP (VIVO), 171.989/SP (Oi) e
172.088/SP (TIM), nos quais foram deferidas medidas liminares para
reconhecer a competência do MM. Juízo da 12ª Vara Federal da Seção
Judiciária de São Paulo/SP para julgamento das medidas urgentes nas
Ações Civis Públicas sobre o tema. Em cumprimento às referidas
decisões, todas as demandas foram sobrestadas.
4. Não obstante, foi ajuizada nova Ação Civil Pública com objeto
idêntico ao das anteriores, as quais integram os aludidos Conflitos
de Competência: manutenção do serviço a inadimplentes durante a
pandemia. Foi deferida a liminar pela 16ª Vara Cível da Comarca de
Porto Alegre.
CONHECIMENTO DO CONFLITO
5. Há Juízos vinculados a tribunais diversos que se reconheceram
competentes (CF, art. 105, I, "d"), e decidiram, de maneira
distinta, pleitos liminares nas referidas Ações Civis Públicas, o
que torna o pleito admissível, pois em diversas oportunidades
decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "fica plenamente
configurado o conflito positivo de competência quando três juízos
distintos deliberam sobre pretensão idêntica, gerando a prolação de
medidas liminares colidentes." (CC 122.922/AC, Min. Marco Buzzi,
Segunda Seção, DJe de 6.12.2013).
6. Ademais, embora possam ser diferentes as providências que cada
parte ré adotará em cada processo específico para cumprir o comando
judicial (expedir atos normativos, no caso das Agências, ou
abster-se de cobrar, no caso das concessionárias), o certo é que a
causa de pedir e o pedido mediato em todas as demandas são
praticamente iguais: superveniência da pandemia da COVID 19 e
direito à manutenção de serviços considerados essenciais, ainda que
diante da inadimplência do usuário.
MÉRITO
7. Como já analisado nos Conflitos de Competência 171.969/SP
(CLARO), 171.987/SP (VIVO), 171.989/SP (Oi) e 172.088/SP (TIM), em
relação às Ações Civis Públicas de que tratam os autos, a primeira
distribuição aconteceu na 4ª Vara Mista de Bayeux/PB em 23.3.2020 e,
um dia depois, na 5ª Vara Cível de Campina Grande/ PB e na 12ª Vara
Federal de São Paulo/SP.
8. Entretanto, esses dois Juízos estaduais profeririam decisões com
abrangência local: o primeiro, determinou às concessionárias que se
abstivessem de suspender os serviços "no âmbito do Município de
Bayeux-PB" (fl. 417, e-STJ), e o segundo, após decisão do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, no âmbito do respectivo Estado (fl.
519, e-STJ).
9. Já a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP foi o órgão
judiciário que recebeu a primeira ação de abrangência nacional, à
luz do que dispõe o art. 93, II, do CDC, consoante o qual compete ao
juízo da Capital dos Estados ou do Distrito Federal o conhecimento
de ações coletivas atinentes a danos de âmbito nacional como o
presente. Vale destacar que o referido juízo federal deferiu liminar
posteriormente suspensa pela Presidência do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região na Suspensão de Liminar e de Sentença
5008253-66.2020.4.03.0000, em que se consignou: "Importante
considerar, ainda, a manifestação realizada pela ANATEL nos autos
originários, no sentido de estar presente o periculum in mora
inverso, uma vez que o impacto econômico-financeiro da decisão é
imensurável sem estudo aprofundado e com a participação dos agentes
envolvidos no setor." (fl. 623-631, e-STJ).
10. Além disso, embora as demandas coletivas em trâmite na Justiça
estadual tenham sido propostas contra pessoas jurídicas de Direito
Privado, estas rés são concessionárias de serviços públicos
regulados por normas federais, o que impõe no caso concreto - diante
da magnitude do impacto que as pretensões formuladas têm na própria
relação jurídica delas com a ANATEL - a participação da Agência
Reguladora Federal no feito e, consequentemente, a competência da
Justiça Federal (art. 109, I, da CF).
11. Essa circunstância se assemelha a situações particulares que
levaram o Superior Tribunal de Justiça a declarar que,
excepcionalmente, o Juízo Federal atrai demandas com partes
exclusivamente privadas ou estaduais quando interesses da União
estiverem ameaçados por decisões contraditórias.
12. Como se afirmou no CC 90.722/BA, relator Min. José Delgado,
relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe de
12.8.2008, "Decorre do princípio federativo que a União não está
sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer,
se for o caso." Em sentido semelhante: CC 144.922/MG, Rel. Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada), Primeira Seção, DJe de
9.8.2016.
13. Assim, porque recebeu demanda com abrangência nacional em
primeiro lugar, e porque na referida ação há participação de ente
federal (Anatel), razoável a conclusão pela competência do Juízo da
12ª Vara Federal de São Paulo para todas as ações coletivas
relacionadas.
14. Importante pontuar que o pedido da ação coletiva em trâmite na
Justiça Federal é bem mais amplo do que o das ações em curso na
Justiça Estadual, seja por conta da abrangência nacional (art. 93,
II, do CDC), seja em vista da pretensão de que a ANATEL, entre
outras agências reguladoras (energia elétrica, água, gás, etc),
expeça atos que disciplinem a impossibilidade de suspensão dos
serviços (considerados essenciais) prestados pelas
requeridas/suscitantes no período da pandemia. Apesar de formalmente
distintas as partes materiais de todas as ações coletivas são
idênticas - isto é, a coletividade dos consumidores dos serviços das
concessionárias (os substituídos) -, razoável afirmar que há
continência entre as ações coletivas propostas (art. 56 do CPC), o
que atrai a competência da Justiça Federal nos termos da Súmula
489/STJ: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça
Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça
estadual."
DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO
15. Não há como acolher o pedido de que a competência a ser
declarada abranja todas as ações coletivas em curso ou que venham a
ser ajuizadas e tenham objeto análogo às ações já listadas aqui
(fls. 18, e-STJ).
16. O Superior Tribunal de Justiça tem dado conteúdo restritivo à
decisão que declara competência. Nessa direção: "A jurisprudência
desta Corte Superior já assentou o entendimento de que a decisão que
declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao
feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros feitos,
ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica."
(STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe
17.8.2011). No mesmo sentido: Rcl 2.416/DF, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção DJ 22.9.2008.
CONCLUSÃO
17. Conflito conhecido para se julgar parcialmente procedente o
pedido nele formulado, a fim de declarar a competência do Juízo da
12ª Vara Federal de São Paulo para decidir os feitos listados na
petição inicial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Juízo da 12ª Vara Federal de São
Paulo, o primeiro suscitado, para decidir os feitos listados na
petição inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Assistiu ao julgamento os Drs. ANA TEREZA BASILIO e EDUARDO PELEGRINI
ARRUDA ALVIM, pela parte: SUSCITANTE: CLARO S.A; Dr. LEONARDO FARIA
SCHENK, pela parte: SUSCITANTE: TELEFONICA BRASIL S.A e Dra.
FERNANDA LOPES CORRÊA, pela parte: SUSCITANTE: TIM S A"