CC

Conflito de Competência

Processo nº 171989
ID do Registro #69779d57d669a
202000992966
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-05-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NAS QUAIS SE POSTULA DETERMINAÇÃO DE NÃO HAVER CORTE DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. DECISÕES CONTRADITÓRIAS PROFERIDAS POR JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS (ART. 105, I, "D", DA CF). CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATRAEM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DA ANATEL (ART. 109, I, DA CF). SÚMULA 489/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, foram ajuizadas sete Ações Civis Públicas, nas quais se postula provimento que proíba a suspensão de serviços de telecomunicações por inadimplência durante a crise instaurada pela pandemia da Covid-19. 2. No caso, na maior parte dos Juízos envolvidos deferiu-se liminar para proibir o corte no serviço. Em dois deles proferiu-se decisão em sentido contrário, em virtude da atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a Agravo de Instrumento interposto pela Oi, e da suspensão, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de liminar deferida em incidentes ajuizados pela Oi, Claro, Vivo e Anatel. CONHECIMENTO DO CONFLITO 3. Há Juízos vinculados a tribunais diversos que se reconheceram competentes (CF, art. 105, I, "d") e decidiram, de maneira distinta, pleitos liminares nas referidas Ações Civis Públicas, o que torna o pleito admissível, pois em diversas oportunidades já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "fica plenamente configurado o conflito positivo de competência quando três juízos distintos deliberam sobre pretensão idêntica, gerando a prolação de medidas liminares colidentes." (CC 122.922/AC, Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 6.12.2013). 4. Ademais, embora possam ser diferentes as providências que cada parte ré adotará em cada processo específico para cumprir o comando judicial (expedir atos normativos, no caso das Agências, ou abster-se de cobrar, no caso das concessionárias), o certo é que a causa de pedir e o pedido mediato em todas as demandas são praticamente iguais: superveniência da pandemia da COVID 19 e direito à manutenção de serviços considerados essenciais, ainda que diante da inadimplência do usuário. MÉRITO 5. A primeira Ação Civil Pública de que tratam os autos foi distribuída à 4ª Vara Mista de Bayeux/PB em 23.3.2020. Um dia depois, distribuíram-se outras duas Ações, uma à 5ª Vara Cível de Campina Grande/ PB e outra à 12ª Vara Federal de São Paulo/SP. 6. Entretanto, esses dois Juízos estaduais profeririam decisões com abrangência local: o primeiro, determinou às concessionárias que se abstivessem de suspender os serviços "no âmbito do Município de Bayeux-PB" (fl. 437, e-STJ), e o segundo, após decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no âmbito do respectivo Estado (fl. 439-445, e-STJ). 7. Já a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP foi o órgão judiciário que recebeu a primeira ação de abrangência nacional, à luz do que dispõe o art. 93, II, do CDC, consoante o qual compete ao juízo da Capital dos Estados ou do Distrito Federal o conhecimento de ações coletivas atinentes a danos de âmbito nacional como o presente. Vale destacar que o referido juízo federal deferiu liminar posteriormente suspensa pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Suspensão de Liminar e de Sentença 5008253-66.2020.4.03.0000, em que se consignou: "Importante considerar, ainda, a manifestação realizada pela ANATEL nos autos originários, no sentido de estar presente o periculum in mora inverso, uma vez que o impacto econômico-financeiro da decisão é imensurável sem estudo aprofundado e com a participação dos agentes envolvidos no setor." (fl. 487, e-STJ). 8. Além disso, embora as demandas coletivas em trâmite na Justiça estadual tenham sido propostas contra pessoas jurídicas de Direito Privado, estas rés são concessionárias de serviços públicos regulados por normas federais, o que impõe no caso concreto - diante da magnitude do impacto que as pretensões formuladas têm na própria relação jurídica delas com a ANATEL - a participação da Agência Reguladora Federal no feito e, consequentemente, a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). 9. Essa circunstância se assemelha a situações particulares que levaram o Superior Tribunal de Justiça a declarar que, excepcionalmente, o Juízo Federal atrai demandas com partes exclusivamente privadas ou estaduais quando interesses da União estiverem ameaçados por decisões contraditórias. 10. Como se afirmou no CC 90.722/BA, relator Min. José Delgado, relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe de 12.8.2008, "Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso." Em sentido semelhante: CC 144.922/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada), Primeira Seção, DJe de 9.8.2016. 11. Assim, porque recebeu demanda com abrangência nacional em primeiro lugar, e porque na referida ação há participação de ente federal (Anatel), razoável a conclusão pela competência do Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo para todas as ações coletivas relacionadas. 12. Importante pontuar que o pedido da ação coletiva em trâmite na Justiça Federal é bem mais amplo do que o das ações em curso na Justiça Estadual, seja por conta da abrangência nacional (art. 93, II, do CDC), seja em vista da pretensão de que a ANATEL, entre outras agências reguladoras (energia elétrica, água, gás, etc), expeça atos que disciplinem a impossibilidade de suspensão dos serviços (considerados essenciais) prestados pelas requeridas/suscitantes no período da pandemia. Apesar de formalmente distintas as partes materiais de todas as ações coletivas são idênticas - isto é, a coletividade dos consumidores dos serviços das concessionárias (os substituídos) -, razoável afirmar que há continência entre as ações coletivas propostas (art. 56 do CPC), o que atrai a competência da Justiça Federal nos termos da Súmula 489/STJ: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual." DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO 13. Não há como acolher o pedido de que a competência a ser declarada abranja "todas as ações coletivas em curso ou que venham a ser ajuizadas, que tenham objeto análogo às ações já listada aqui" (fls. 25-26, e-STJ). 14. O Superior Tribunal de Justiça tem dado conteúdo restritivo à decisão que declara competência. Nessa direção: "A jurisprudência desta Corte Superior já assentou o entendimento de que a decisão que declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros feitos, ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica." (STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 17.8.2011). No mesmo sentido: Rcl 2.416/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção DJ 22.9.2008. CONCLUSÃO 15. Conflito conhecido para, confirmando-se a liminar antes deferida, julgar parcialmente procedente o pedido nele formulado, a fim de declarar a competência do Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo para decidir os feitos listados na petição inicial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo, o primeiro suscitado, para decidir os feitos listados na petição inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Assistiu ao julgamento o Dr. THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS, pelas partes SUSCITANTES: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL"
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