CC
Conflito de Competência
Processo nº 171989
ID do Registro
#69779d57d669a
202000992966
-
HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
-
2021-05-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES
CIVIS PÚBLICAS NAS QUAIS SE POSTULA DETERMINAÇÃO DE NÃO HAVER CORTE
DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
DECISÕES CONTRADITÓRIAS PROFERIDAS POR JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS
DIVERSOS (ART. 105, I, "D", DA CF). CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
ATRAEM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DA ANATEL
(ART. 109, I, DA CF). SÚMULA 489/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, foram ajuizadas sete Ações Civis Públicas, nas quais
se postula provimento que proíba a suspensão de serviços de
telecomunicações por inadimplência durante a crise instaurada pela
pandemia da Covid-19.
2. No caso, na maior parte dos Juízos envolvidos deferiu-se liminar
para proibir o corte no serviço. Em dois deles proferiu-se decisão
em sentido contrário, em virtude da atribuição de efeito suspensivo
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a Agravo de
Instrumento interposto pela Oi, e da suspensão, pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, de liminar deferida em incidentes
ajuizados pela Oi, Claro, Vivo e Anatel.
CONHECIMENTO DO CONFLITO
3. Há Juízos vinculados a tribunais diversos que se reconheceram
competentes (CF, art. 105, I, "d") e decidiram, de maneira distinta,
pleitos liminares nas referidas Ações Civis Públicas, o que torna o
pleito admissível, pois em diversas oportunidades já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça que "fica plenamente configurado o
conflito positivo de competência quando três juízos distintos
deliberam sobre pretensão idêntica, gerando a prolação de medidas
liminares colidentes." (CC 122.922/AC, Min. Marco Buzzi, Segunda
Seção, DJe de 6.12.2013).
4. Ademais, embora possam ser diferentes as providências que cada
parte ré adotará em cada processo específico para cumprir o comando
judicial (expedir atos normativos, no caso das Agências, ou
abster-se de cobrar, no caso das concessionárias), o certo é que a
causa de pedir e o pedido mediato em todas as demandas são
praticamente iguais: superveniência da pandemia da COVID 19 e
direito à manutenção de serviços considerados essenciais, ainda que
diante da inadimplência do usuário.
MÉRITO
5. A primeira Ação Civil Pública de que tratam os autos foi
distribuída à 4ª Vara Mista de Bayeux/PB em 23.3.2020. Um dia
depois, distribuíram-se outras duas Ações, uma à 5ª Vara Cível de
Campina Grande/ PB e outra à 12ª Vara Federal de São Paulo/SP.
6. Entretanto, esses dois Juízos estaduais profeririam decisões com
abrangência local: o primeiro, determinou às concessionárias que se
abstivessem de suspender os serviços "no âmbito do Município de
Bayeux-PB" (fl. 437, e-STJ), e o segundo, após decisão do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, no âmbito do respectivo Estado (fl.
439-445, e-STJ).
7. Já a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP foi o órgão
judiciário que recebeu a primeira ação de abrangência nacional, à
luz do que dispõe o art. 93, II, do CDC, consoante o qual compete ao
juízo da Capital dos Estados ou do Distrito Federal o conhecimento
de ações coletivas atinentes a danos de âmbito nacional como o
presente. Vale destacar que o referido juízo federal deferiu liminar
posteriormente suspensa pela Presidência do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região na Suspensão de Liminar e de Sentença
5008253-66.2020.4.03.0000, em que se consignou: "Importante
considerar, ainda, a manifestação realizada pela ANATEL nos autos
originários, no sentido de estar presente o periculum in mora
inverso, uma vez que o impacto econômico-financeiro da decisão é
imensurável sem estudo aprofundado e com a participação dos agentes
envolvidos no setor." (fl. 487, e-STJ).
8. Além disso, embora as demandas coletivas em trâmite na Justiça
estadual tenham sido propostas contra pessoas jurídicas de Direito
Privado, estas rés são concessionárias de serviços públicos
regulados por normas federais, o que impõe no caso concreto - diante
da magnitude do impacto que as pretensões formuladas têm na própria
relação jurídica delas com a ANATEL - a participação da Agência
Reguladora Federal no feito e, consequentemente, a competência da
Justiça Federal (art. 109, I, da CF).
9. Essa circunstância se assemelha a situações particulares que
levaram o Superior Tribunal de Justiça a declarar que,
excepcionalmente, o Juízo Federal atrai demandas com partes
exclusivamente privadas ou estaduais quando interesses da União
estiverem ameaçados por decisões contraditórias.
10. Como se afirmou no CC 90.722/BA, relator Min. José Delgado,
relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe de
12.8.2008, "Decorre do princípio federativo que a União não está
sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer,
se for o caso." Em sentido semelhante: CC 144.922/MG, Rel. Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada), Primeira Seção, DJe de
9.8.2016.
11. Assim, porque recebeu demanda com abrangência nacional em
primeiro lugar, e porque na referida ação há participação de ente
federal (Anatel), razoável a conclusão pela competência do Juízo da
12ª Vara Federal de São Paulo para todas as ações coletivas
relacionadas.
12. Importante pontuar que o pedido da ação coletiva em trâmite na
Justiça Federal é bem mais amplo do que o das ações em curso na
Justiça Estadual, seja por conta da abrangência nacional (art. 93,
II, do CDC), seja em vista da pretensão de que a ANATEL, entre
outras agências reguladoras (energia elétrica, água, gás, etc),
expeça atos que disciplinem a impossibilidade de suspensão dos
serviços (considerados essenciais) prestados pelas
requeridas/suscitantes no período da pandemia. Apesar de formalmente
distintas as partes materiais de todas as ações coletivas são
idênticas - isto é, a coletividade dos consumidores dos serviços das
concessionárias (os substituídos) -, razoável afirmar que há
continência entre as ações coletivas propostas (art. 56 do CPC), o
que atrai a competência da Justiça Federal nos termos da Súmula
489/STJ: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça
Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça
estadual."
DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO
13. Não há como acolher o pedido de que a competência a ser
declarada abranja "todas as ações coletivas em curso ou que venham a
ser ajuizadas, que tenham objeto análogo às ações já listada aqui"
(fls. 25-26, e-STJ).
14. O Superior Tribunal de Justiça tem dado conteúdo restritivo à
decisão que declara competência. Nessa direção: "A jurisprudência
desta Corte Superior já assentou o entendimento de que a decisão que
declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao
feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros feitos,
ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica."
(STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe
17.8.2011). No mesmo sentido: Rcl 2.416/DF, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção DJ 22.9.2008.
CONCLUSÃO
15. Conflito conhecido para, confirmando-se a liminar antes
deferida, julgar parcialmente procedente o pedido nele formulado, a
fim de declarar a competência do Juízo da 12ª Vara Federal de São
Paulo para decidir os feitos listados na petição inicial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Juízo da 12ª Vara Federal de São
Paulo, o primeiro suscitado, para decidir os feitos listados na
petição inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Assistiu ao julgamento o Dr. THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS, pelas
partes SUSCITANTES: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL"