AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1765047
ID do Registro
#69779d57d6209
202002484624
-
HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
-
2021-06-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE
CONSULTORIA SEM NECESSIDADE. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINARMENTE.
POSSIBILIDADE. INDÍCIOS CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. O Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento,
para manter a decisão de primeiro grau que, em Ação por Improbidade
Administrativa, decretara a indisponibilidade dos bens do
recorrente.
2. Consignou-se no acórdão recorrido (fls. 333-334, e-STJ):
"verifica-se a probabilidade do direito, porquanto [...] resulta
plausível a imputação de ato de Improbidade Administrativa pelos
então agentes [...], na ocasião dos fatos, Prefeito do Município de
Peabiru e Chefe da Procuradoria Jurídica de Peabiru,
respectivamente, que realizaram contratação de terceiro
beneficiário, Anderson de Oliveira Alarcon, no valor de R$ 7.900,00
(sete mil é novecentos reais), atualizados para R$ 18.160,10
(dezoito mil, cento e sessenta reais e dez centavos), sem existir
interesse público que justificasse a necessidade real da celebração
do Contrato Administrativo [...] Assim, havendo indícios de atos de
improbidade, a princípio, não se há falar suspensão do decreto de
indisponibilidade de bens do agravante".
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
3. Alega-se no Agravo Interno que o "ora agravante, por ter exercido
função nos quadros da administração pública municipal pela via do
contrato (consultoria jurídica), seria, para tais efeitos,
considerado funcionário público" (fl. 494, e-STJ).
4. Essa tese foi corretamente rechaçada pelo Tribunal de origem, sob
o fundamento de que o recorrente é na verdade particular que foi
contratado para prestar consultoria, tendo, para a prática,
concorrido com agente público. Por isso, em relação a ele o prazo
prescricional só foi deflagrado quando também o foi para o agente
público.
5. Como se tem entendido no STJ, seja em relação a pessoas naturais
ou jurídicas, "nas ações de improbidade administrativa, para o fim
de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao
particular que age em conluio com agente público as disposições do
art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992. Precedentes: REsp
1.405.346/SP, Relator p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 19/8/2014, AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013, AgRg no REsp 1.197.967/ES,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/9/2010" (AgRg no
REsp 1.510.589/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 10.6.2015). Nesse sentido: REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014; AgInt no Resp
1.607.040/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ
10.4.2017; AgInt no REsp 1.769.528/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.3.2019.
6. Assim, como se consignou no acórdão recorrido, "considerando que
o mandato do ex-Prefeito e requerido Claudinei Antônio Minchio
findou em 2016, proposta a ação em 22/11/2018 (mov. 1.1 autos de
origem), não se há falar em prescrição" (fl. 330, e-STJ).
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
7. O agravante aponta "violação ao princípio da não surpresa (art.
10 do NCPC), considerando que, mesmo antes de possibilitar
manifestação preliminar ao agravante, foi decretada a
indisponibilidade de bens dele" (fl. 499, e-STJ).
8. A tese contraria a jurisprudência do STJ: "É licita a concessão
de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida
cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação
Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da
Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos
do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade
(art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do
resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano
ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente
por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ
30/11/2007; REsp 206.222/SP, DJ 13.02.2006; e REsp 293797/AC, DJ
11.06.2001" (REsp 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 4.12.2008). No mesmo sentido: AgInt no REsp
1.308.679/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 4.2.2019.
9. A alegação de que a constrição foi indeferida na Ação Penal
0000434-67.2017.8.16.0132, que versa sobre os mesmos fatos, não
prospera, pois trata-se de tese contrária ao princípio da
independência das instâncias, consagrado no STJ. Nesse sentido: "É
ainda menos consistente o argumento de que houve violação manifesta
àqueles artigos antes citados (arts. 2º, 4º e 11 da LIA) porque a
Administração Pública descartou a prática de improbidade pelo agente
público, aplicando-lhe apenas a pena de advertência. Ora, o próprio
art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa decompõe e autonomiza
as instâncias penais, civis e administrativas, de modo que a
aplicação, na instância administrativa, de sanção diversa da
cominada para o ato de improbidade não impede que, em sede de ação
de improbidade, se reconheça e se puna a conduta ímproba. A exceção
fica por conta tão somente do decreto absolutório na instância
criminal sob o fundamento de inexistência de materialidade ou
autoria (ver CC, art. 935; Lei n. 8.112/90, art. 126; CPP, arts. 66
e 67)" (AR 6.657/DF, Relator Min. Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe 30.3.2021).
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR PRESSUPOSTOS FÁTICOS PARA A DECRETAÇÃO
DA CAUTELAR
10. Alega-se no Recurso: "com relação ao ora agravante, que não há
uma linha sequer a justificar, sequer indiciariamente, a prática de
eventuais atos ímprobos por parte do próprio" (fl. 504, e-STJ).
11. Em sentido oposto, consignou-se no acórdão recorrido que houve
"contratação de terceiro beneficiário, Anderson de Oliveira Alarcon,
no valor de R$ 7.900,00 (sete mil é novecentos reais), atualizados
para R$ 18.160,10 (dezoito mil, cento e sessenta reais e dez
centavos), sem existir interesse público que justificasse a
necessidade real da celebração do Contrato Administrativo n° 42/2013
em 08 de abril de 2013, relacionado a Dispensa de Licitação n°
102/2013 (mov. 1.1 autos de origem)". E ainda: "Dos termos inferidos
do Inquérito Civil n° 0106.18.000104-7, não há provas de que a
assessoria jurídica contratada tenha sido efetivamente prestada"
(fl. 333, e-STJ).
12. Nos termos das Súmula 7/STJ e 735/STF, não há como analisar o
argumento de que não existiriam indícios da prática de ato ímprobo.
Na decisão recorrida se afirma, após pormenorizado exame das provas
constantes nos autos, que "Os elementos colhidos no Inquérito Civil
indicam indícios da prática de improbidade administrativa" (fl. 465,
e-STJ). Nessa linha: AgInt no AREsp 1.629.719/GO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.11.2020; AgInt no AREsp
1.447.827/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
16.9.2019; AgInt no AREsp 1.425.752/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.8.2019.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO
13. Por fim, em relação ao apontado excesso da medida acauteladora,
o Tribunal de origem categoricamente afirmou: "Por fim, deve ficar
consignado que não obstante os dados constantes dos memoriais
elaborados pela advogada do agravante e entregues em gabinete, não
há documento que comprove a correção dos valores indicados dos bens
objeto de bloqueio. A análise de possível restrição desarrazoada só
seria viável mediante prova inconsteste do valor dos bens
bloqueados".
14. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se
o óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
15. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.