AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1765047
ID do Registro #69779d57d6209
202002484624
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-06-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA SEM NECESSIDADE. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, para manter a decisão de primeiro grau que, em Ação por Improbidade Administrativa, decretara a indisponibilidade dos bens do recorrente. 2. Consignou-se no acórdão recorrido (fls. 333-334, e-STJ): "verifica-se a probabilidade do direito, porquanto [...] resulta plausível a imputação de ato de Improbidade Administrativa pelos então agentes [...], na ocasião dos fatos, Prefeito do Município de Peabiru e Chefe da Procuradoria Jurídica de Peabiru, respectivamente, que realizaram contratação de terceiro beneficiário, Anderson de Oliveira Alarcon, no valor de R$ 7.900,00 (sete mil é novecentos reais), atualizados para R$ 18.160,10 (dezoito mil, cento e sessenta reais e dez centavos), sem existir interesse público que justificasse a necessidade real da celebração do Contrato Administrativo [...] Assim, havendo indícios de atos de improbidade, a princípio, não se há falar suspensão do decreto de indisponibilidade de bens do agravante". NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO 3. Alega-se no Agravo Interno que o "ora agravante, por ter exercido função nos quadros da administração pública municipal pela via do contrato (consultoria jurídica), seria, para tais efeitos, considerado funcionário público" (fl. 494, e-STJ). 4. Essa tese foi corretamente rechaçada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o recorrente é na verdade particular que foi contratado para prestar consultoria, tendo, para a prática, concorrido com agente público. Por isso, em relação a ele o prazo prescricional só foi deflagrado quando também o foi para o agente público. 5. Como se tem entendido no STJ, seja em relação a pessoas naturais ou jurídicas, "nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992. Precedentes: REsp 1.405.346/SP, Relator p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/8/2014, AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013, AgRg no REsp 1.197.967/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/9/2010" (AgRg no REsp 1.510.589/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.6.2015). Nesse sentido: REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014; AgInt no Resp 1.607.040/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 10.4.2017; AgInt no REsp 1.769.528/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.3.2019. 6. Assim, como se consignou no acórdão recorrido, "considerando que o mandato do ex-Prefeito e requerido Claudinei Antônio Minchio findou em 2016, proposta a ação em 22/11/2018 (mov. 1.1 autos de origem), não se há falar em prescrição" (fl. 330, e-STJ). AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO 7. O agravante aponta "violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do NCPC), considerando que, mesmo antes de possibilitar manifestação preliminar ao agravante, foi decretada a indisponibilidade de bens dele" (fl. 499, e-STJ). 8. A tese contraria a jurisprudência do STJ: "É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30/11/2007; REsp 206.222/SP, DJ 13.02.2006; e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001" (REsp 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.12.2008). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.308.679/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.2.2019. 9. A alegação de que a constrição foi indeferida na Ação Penal 0000434-67.2017.8.16.0132, que versa sobre os mesmos fatos, não prospera, pois trata-se de tese contrária ao princípio da independência das instâncias, consagrado no STJ. Nesse sentido: "É ainda menos consistente o argumento de que houve violação manifesta àqueles artigos antes citados (arts. 2º, 4º e 11 da LIA) porque a Administração Pública descartou a prática de improbidade pelo agente público, aplicando-lhe apenas a pena de advertência. Ora, o próprio art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa decompõe e autonomiza as instâncias penais, civis e administrativas, de modo que a aplicação, na instância administrativa, de sanção diversa da cominada para o ato de improbidade não impede que, em sede de ação de improbidade, se reconheça e se puna a conduta ímproba. A exceção fica por conta tão somente do decreto absolutório na instância criminal sob o fundamento de inexistência de materialidade ou autoria (ver CC, art. 935; Lei n. 8.112/90, art. 126; CPP, arts. 66 e 67)" (AR 6.657/DF, Relator Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30.3.2021). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR PRESSUPOSTOS FÁTICOS PARA A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR 10. Alega-se no Recurso: "com relação ao ora agravante, que não há uma linha sequer a justificar, sequer indiciariamente, a prática de eventuais atos ímprobos por parte do próprio" (fl. 504, e-STJ). 11. Em sentido oposto, consignou-se no acórdão recorrido que houve "contratação de terceiro beneficiário, Anderson de Oliveira Alarcon, no valor de R$ 7.900,00 (sete mil é novecentos reais), atualizados para R$ 18.160,10 (dezoito mil, cento e sessenta reais e dez centavos), sem existir interesse público que justificasse a necessidade real da celebração do Contrato Administrativo n° 42/2013 em 08 de abril de 2013, relacionado a Dispensa de Licitação n° 102/2013 (mov. 1.1 autos de origem)". E ainda: "Dos termos inferidos do Inquérito Civil n° 0106.18.000104-7, não há provas de que a assessoria jurídica contratada tenha sido efetivamente prestada" (fl. 333, e-STJ). 12. Nos termos das Súmula 7/STJ e 735/STF, não há como analisar o argumento de que não existiriam indícios da prática de ato ímprobo. Na decisão recorrida se afirma, após pormenorizado exame das provas constantes nos autos, que "Os elementos colhidos no Inquérito Civil indicam indícios da prática de improbidade administrativa" (fl. 465, e-STJ). Nessa linha: AgInt no AREsp 1.629.719/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.11.2020; AgInt no AREsp 1.447.827/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.425.752/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.8.2019. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO 13. Por fim, em relação ao apontado excesso da medida acauteladora, o Tribunal de origem categoricamente afirmou: "Por fim, deve ficar consignado que não obstante os dados constantes dos memoriais elaborados pela advogada do agravante e entregues em gabinete, não há documento que comprove a correção dos valores indicados dos bens objeto de bloqueio. A análise de possível restrição desarrazoada só seria viável mediante prova inconsteste do valor dos bens bloqueados". 14. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 15. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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