CC
Conflito de Competência
Processo nº 164709
ID do Registro
#69779d57d5d82
201900865229
-
NANCY ANDRIGHI
2021-08-03
-
2021-04-28
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE MAIOR ABRANGÊNCIA, PROPOSTA NA JUSTIÇA
TRABALHISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA E ELEIÇÃO DE
REPRESENTANTE DE EMPREGADOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS PARA O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE QUESTIONAMENTO E ANULAÇÃO DA
ELEIÇÃO EM AMBAS AS AÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NO
PONTO. CONFLITO PARCIALMENTE CONHECIDO.
1. Conhece-se parcialmente do conflito para definir a competência a
fim de conhecer e julgar ações tratando de anulação de assembleia de
eleição de representante dos trabalhadores ativos, inativos e
pensionistas para o conselho de administração de sociedade anônima.
2. Como direito excepcional dos trabalhadores, a participação destes
na gestão da empresa não é assegurada de forma geral e obrigatória
(norma autoexecutória) na legislação trabalhista ordinária,
consolidada ou não, pois depende de regulamentação por lei especial,
típica das normas programáticas.
3. Sendo um direito trabalhista extraordinário, não poderá a lei que
venha a instituí-lo e regulamentá-lo impô-lo como regra; terá, ao
invés, de estabelecê-lo como exceção, em observância à previsão
constitucional.
4. Atenta a essas condicionantes e à ausência de lei especial
regulamentadora do direito, a jurisprudência da Segunda Seção
entende que a definição da competência em hipóteses assemelhadas
fica a depender do contexto das demandas consideradas, ante a
natureza especializada da Justiça Trabalhista.
5. O conselho de administração das companhias, órgão de deliberação
colegiada, é regulado pelo direito empresarial, na Lei das
Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), estando o direito facultativo e
excepcional de participação dos empregados no aludido conselho
expressamente previsto no atual § 1º do art. 140 da Lei das S/A
(antigo parágrafo único do art. 140).
6. A legislação de direito empresarial, a Lei das S/A, rege a vida
das companhias que disputam o mercado, especialmente das chamadas
companhias abertas que angariam recursos no mercado primário e
secundário de ações, de modo a cumprirem requisitos de governança e
transparência para enfrentarem adequadamente a acirrada concorrência
nos mercados nacional e internacional, nos quais atuem.
7. Assim, a criação desse direito trabalhista, de índole não
obrigatória e extraordinária, não pode ser imposta às sociedades
anônimas. Fica a depender destas a concepção do benefício no âmbito
de cada sociedade empresária. Uma vez instituído o direito pelo
respectivo estatuto social, os representantes dos empregados deverão
ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela
própria companhia, em conjunto com as entidades sindicais
representativas da categoria.
8. Naturalmente, a decisão sobre a correção na instituição do
direito em cada caso concreto caberá ao Judiciário, ao ser
provocado. Em sede de conflito de competência, caberá apenas definir
o órgão judicial competente para processar e julgar as ações.
9. A relação jurídica em evidência não deriva imediatamente da
relação de trabalho (CF, art. 114, I) ou de outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho (CF, art. 114, IX) ou, ainda, de
litígio acerca de representação sindical, entre sindicatos e
trabalhadores (CF, art. 114, III), pois decorre diretamente de
previsão estatutária da companhia, com supedâneo em norma de direito
empresarial.
10. Conflito de competência parcialmente conhecido para, na parte
conhecida, declarar a competência da Justiça Comum Estadual, no
caso, da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG, nos termos
da Súmula 170/STJ.
Decisão Completa
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Villas
Bôas Cueva acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro
Raul Araújo, e os votos dos Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Moura Ribeiro no mesmo
sentido, a Segunda Seção, por maioria, decide conhecer parcialmente
do conflito de competência e, na parte conhecida, declarar a
competência da Justiça Comum Estadual para conhecer e decidir sobre
o pedido de anulação de eleição para representante da classe dos
trabalhadores a fim de compor o conselho de administração da
Usiminas, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, relator
para acórdão, que retificou parcialmente seu voto proferido em
sessão anterior. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista) e Moura
Ribeiro. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Marco Aurélio
Bellizze. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti. Consignados pedidos de preferência pelas interessadas
Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas, representada
pela Dra. Lívia Guimarães Gonçalves, e Jussara Martins Paiva Silva
Araújo, representada pela Dra. Hérica Rangel Portela.