REsp

Recurso Especial

Processo nº 1772161
ID do Registro #69779d57d59bd
201802399189
-
HERMAN BENJAMIN
2021-08-03
-
2021-03-02
Não categorizado

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS DO DETRAN/RN. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS SUPERFATURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DOLO ESPECÍFICO, PREJUÍZO E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA À SANÇÃO DE RESSARCIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Trata-se de Recursos Especiais interpostos contra acórdão que manteve, com diminuição das sanções, condenação em Ação Civil Pública de improbidade por desvios de recursos do Detran/RN, mediante contratação de seguros superfaturados. 2. No Recurso Especial da representante da Seguradora, alegou-se ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, que não merece prosperar, uma vez que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Também é inviável analisar a alegação de nulidade, sob o argumento de que não se poderia desconsiderar determinado depoimento testemunhal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, o Tribunal de origem assentou que "não resta dúvida sobre a ocorrência da fraude e do dano ao erário", bem como que a recorrente "compareceu ao procedimento e apresentou proposta divergente da elaborada pelo gerente da Seguradora". 3. No Recurso Especial da seguradora, afirma-se ausência de dolo específico, de prejuízo ao Erário e de proporcionalidade das sanções impostas. Incide a Súmula 7/STJ, uma vez que, consoante o Tribunal de origem, "não resta dúvida sobre a ocorrência da fraude e do dano ao erário", e a Seguradora "percebeu a vantagem indevida decorrente de anterior ato ímprobo, em conluio com todos os outros apelantes". 4. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, por não se ter determinado a realização de perícia atuarial, o Juízo a quo afirma que o caso dos autos "prescinde de perícia judicial e de produção de provas em audiência, diante da vasta documentação e prova testemunhal", e que a seguradora "nem tinha requerido essa prova durante todo o deslinde processual, dada a sua prescindibilidade, tendo o representante ministerial requerido no momento da petição inicial, e posteriormente manifestado pela dispensa, diante do farto conjunto probatório dos autos". Sendo esse o quadro, a tese da imprescindibilidade dessa prova também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, "implica revolvimento fático-probatório [...] a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa, salvo flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AREsp 1.358.883/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3.9.2019, DJe 9.9.2019). No mesmo sentido, o STJ considera proporcional a aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 (AgInt no REsp 1.386.409/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018) 6. Quanto à alegação de impossibilidade de condenação solidária, o STJ entende que "no ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidária" (REsp 1.119.458/RO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29.4.2010). Além disso, em situações como a dos autos, "[a] responsabilidade solidária dos réus pelo ressarcimento dos danos perpetrados foi mantida no acórdão recorrido em razão da atuação conjunta na atividade ilícita, demandando sua revisão o reexame do lastro probatório constante dos autos, o que é vedado por óbice da Súmula n. 7/STJ" (AREsp 1.358.883/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3.9.2019, DJe 9.9.2019). 5. Com relação ao artigo 5º, "a" e "b", do Decreto-Lei 808/69; arts. 4º, I e II e 5º, VII, do Decreto 66.408/70 e art. 775 do CC, não houve prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 7. Recursos Especiais não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. " Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Voltar para Lista