REsp
Recurso Especial
Processo nº 1772161
ID do Registro
#69779d57d59bd
201802399189
-
HERMAN BENJAMIN
2021-08-03
-
2021-03-02
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS DO DETRAN/RN.
CONTRATAÇÃO DE SEGUROS SUPERFATURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO, DOLO ESPECÍFICO, PREJUÍZO E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA À SANÇÃO DE RESSARCIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ
1. Trata-se de Recursos Especiais interpostos contra acórdão que
manteve, com diminuição das sanções, condenação em Ação Civil
Pública de improbidade por desvios de recursos do Detran/RN,
mediante contratação de seguros superfaturados.
2. No Recurso Especial da representante da Seguradora, alegou-se
ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, que não merece prosperar,
uma vez que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Também é inviável analisar a alegação de nulidade, sob
o argumento de que não se poderia desconsiderar determinado
depoimento testemunhal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, o
Tribunal de origem assentou que "não resta dúvida sobre a ocorrência
da fraude e do dano ao erário", bem como que a recorrente
"compareceu ao procedimento e apresentou proposta divergente da
elaborada pelo gerente da Seguradora".
3. No Recurso Especial da seguradora, afirma-se ausência de dolo
específico, de prejuízo ao Erário e de proporcionalidade das sanções
impostas. Incide a Súmula 7/STJ, uma vez que, consoante o Tribunal
de origem, "não resta dúvida sobre a ocorrência da fraude e do dano
ao erário", e a Seguradora "percebeu a vantagem indevida decorrente
de anterior ato ímprobo, em conluio com todos os outros apelantes".
4. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, por não se ter
determinado a realização de perícia atuarial, o Juízo a quo afirma
que o caso dos autos "prescinde de perícia judicial e de produção de
provas em audiência, diante da vasta documentação e prova
testemunhal", e que a seguradora "nem tinha requerido essa prova
durante todo o deslinde processual, dada a sua prescindibilidade,
tendo o representante ministerial requerido no momento da petição
inicial, e posteriormente manifestado pela dispensa, diante do farto
conjunto probatório dos autos". Sendo esse o quadro, a tese da
imprescindibilidade dessa prova também esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, "implica revolvimento
fático-probatório [...] a apreciação da questão da dosimetria de
sanções impostas em ação de improbidade administrativa,
salvo flagrante violação dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade." (AREsp 1.358.883/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 3.9.2019, DJe 9.9.2019). No mesmo
sentido, o STJ considera proporcional a aplicação cumulativa das
sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 (AgInt no REsp
1.386.409/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
21/3/2018)
6. Quanto à alegação de impossibilidade de condenação solidária, o
STJ entende que "no ato de improbidade administrativa do
qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em
concurso é solidária" (REsp 1.119.458/RO, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29.4.2010). Além disso, em situações
como a dos autos, "[a] responsabilidade solidária dos réus pelo
ressarcimento dos danos perpetrados foi mantida no acórdão
recorrido em razão da atuação conjunta na atividade ilícita,
demandando sua revisão o reexame do lastro probatório constante dos
autos, o que é vedado por óbice da Súmula n. 7/STJ" (AREsp
1.358.883/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
3.9.2019, DJe 9.9.2019).
5. Com relação ao artigo 5º, "a" e "b", do Decreto-Lei 808/69; arts.
4º, I e II e 5º, VII, do Decreto 66.408/70 e art. 775 do CC, não
houve prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356
do STF, por analogia.
7. Recursos Especiais não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, não conheceu
dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator."