REsp
Recurso Especial
Processo nº 1837382
ID do Registro
#69779d57d55d1
201902654294
-
HERMAN BENJAMIN
2021-08-03
-
2021-04-27
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO
REPARATÓRIA DE DANOS AMBIENTAIS. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM A DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A CAUSA. LEGITIMIDADE DO
PARQUET PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA ANTE
A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública que visa à recuperação de Área de
Preservação Permanente (margem de cursos d´água), desmatada
ilegalmente, no Bioma da Mata Atlântica. Segundo o acórdão
recorrido, "a área total que sofreu intervenção ilegal pela ré,
consoante se observa dos autos de infração impostos pelo IBAMA ainda
em 2004, é de 42 ha (quarenta e dois hectares), composta de duas
áreas distintas; uma com 37 ha (trinta e sete hectares) e outra com
5 ha (cinco hectares). Em 2005, como o autor afirma na inicial,
estas mesmas áreas foram objetos de novas autuações."
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2. Não se pode conhecer do Recurso Especial do Ministério Público no
que se refere aos danos morais coletivos, por esbarrar, na hipótese
dos autos, no óbice da Súmula 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA SANTA TEREZA AGROPASTORIL LTDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC
3. Preliminarmente, a empresa alega que o aresto objurgado incorreu
em negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a
Corte de origem não se pronunciou sobre: a) a afronta ao
procedimento previsto no art. 51 do Código de Processo Civil de 1973
para ingresso da União no processo; b) a inexistência de interesse
federal a legitimar a participação do MPF; c) a omissão quanto à
(des)necessidade de preservar vegetação sem função ambiental; e d) a
omissão no tocante à ausência de critério legal para a definição do
estágio sucessional da vegetação suprimida.
4. Conforme a seguir apresentado, não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O
INGRESSO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES
5. Inicialmente, destaque-se que é incabível a alegação de violação
ao art. 51 do CPC/1973 (a sentença teria descumprido o princípio do
devido processo legal ao deferir o ingresso da União como assistente
simples na ação), uma vez que a matéria foi decidida de acordo com
as peculiaridades do caso concreto. Destaco trecho do consignado
pela instância de origem: "No entanto, estando o processo já
concluso para sentença, não é o caso de baixa dos autos para a
manifestação das partes, mesmo porque se trata de medida inócua,
visto que não há como negar o pedido da União, pois notório seu
interesse jurídico na lide, haja vista parte da área objeto de
discussão nos autos se constituir de terreno de marinha e manguezal.
" (fl. 1053). Assim, para rever tal conclusão, necessário o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado
em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
NULIDADE POR ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO
DO COLEGIADO NO CURSO DO JULGAMENTO
6. No que concerne à suposta nulidade por alteração da composição do
colegiado no curso do processo, alegada em razão do fato de os
membros do órgão julgador terem sido alterados entre o início e o
encerramento do julgamento, cumpre observar que a prestação
jurisdicional constitui atividade ininterrupta e que o princípio do
juiz natural não se confunde com o da identidade física do juiz, que
não é absoluto.
7. No caso concreto, a convocação do Juiz Federal Loraci Flores de
Lima para substituir o Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo
Aurvalle na sessão de 16.8.2017 ocorreu com arrimo no disposto nos
arts. 63 e 64 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da
4ª Região.
8. Consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não
constitui via adequada para análise de ofensa, de forma isolada, a
resoluções, portarias, regimentos internos ou instruções normativas,
por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de
lei federal nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal. Por isso, inviável analisar exclusivamente o Regimento
Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.331.933/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt no AREsp 1.506.392/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.11.2019; AgInt no
AREsp 1.290.758/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
1º.3.2019; AgInt no REsp 1.222.756/RS, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 29.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.6.2014; REsp
1.614.624/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
6.10.2016.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE
DO IBAMA E DO MPF PARA ATUAR NO FEITO
9. Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação
para promover medidas protetivas. Nesse sentido, destaco
precedentes: AgInt no AREsp 1148748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018; AgRg no REsp
1.417.023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
25/8/2015; REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 9/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017; REsp
1808723/RN, Rel. Ministro Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019; AgRg no Ag 1406116/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/04/2012;
AgInt no REsp 1362234/MS, Rel. Ministro Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 11/11/2019; AgInt no REsp 1326903/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/04/2018; REsp
1468152/PR, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/11/2019.
10. Na hipótese dos autos, patente o interesse federal, pois a
degradação ambiental afetou, segundo a Corte Regional, Unidade de
Conservação da União ("Reserva Ecológica"), além de terrenos de
marinha, aspecto suficiente em si mesmo para legitimar a ação
fiscalizadora do Ibama das atividades nocivas ao meio ambiente.
11. Nesse sentido, o aresto foi expresso ao atestar que "parte da
área litigiosa está situada em faixa de marinha, (...) sofrendo a
influência das maré (...) a iniciativa ministerial baseou-se, dentre
outros elementos, em autos de infração, termo de embargo e
interdição e parecer técnico, que resultaram de vistoria conjunta
realizada pelo IBAMA (autarquia federal) e pela Polícia Federal, em
face da notícia de supressão de vegetação em área de preservação
permanente, corte de espécimes da Mata Atlântica, provocação de
incêndio, destruição de fauna e flora no entorno da ESEC Carijós
(reserva ecológica de interesse do ICMBIO) e impedimento à
regeneração natural." (e-STJ, fl. 1224).
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS
12. No mais, nota-se que a instância de origem decidiu com base na
prova pericial, expressamente utilizada como fundamento da sentença
e do acórdão na origem. O reexame das provas, especialmente da
pericial, é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice
da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
CONCLUSÃO
13. Recurso Especial do MPF não conhecido. Recurso Especial da
empresa Santa Tereza Agro Pastoril e Participações Ltda.
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro-Relator, a Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso do Ministério Público Federal;
conheceu em parte do recurso de Santa Tereza Agro Pastoril e
Participações Ltda. e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."