AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1722120
ID do Registro
#69779d57d50ce
202001589687
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HERMAN BENJAMIN
2021-08-03
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2021-04-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SEM
CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DOS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Parquet
estadual contra o demandado objetivando sua condenação pela prática
de ato de improbidade administrativa.
2. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta
Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a
tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos
arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do
art. 10, ao menos culpa do agente.
3. Na espécie, a Corte Regional consignou que o agravante não
cometeu ato de improbidade administrativa, pois, além de não ter
havido a má-fé do apelante com a contratação de apenas um servidor
para execução de serviços gerais, não houve qualquer locupletamento,
haja vista ser inconteste a prestação do serviço. Afirma, ainda,
que a conduta do requerido não caracteriza ato desonesto ou até
mesmo irresponsável do agente público. Assevera que, ao manusear dos
autos, percebe-se não ter havido qualquer intenção do agente
público em lesar o patrimônio, mas apenas viabilizar a prestação do
serviço essencial ao dia a dia da Administração.
4. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o
material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com
a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo
do agravo para dar provimento ao recurso especial, o voto vogal
divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, conhecendo do agravo para
não conhecer do recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, o voto do Sr.
Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Herman
Benjamin, por maioria, conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes,
que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.