AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1722120
ID do Registro #69779d57d50ce
202001589687
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HERMAN BENJAMIN
2021-08-03
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2021-04-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Parquet estadual contra o demandado objetivando sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. 2. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 3. Na espécie, a Corte Regional consignou que o agravante não cometeu ato de improbidade administrativa, pois, além de não ter havido a má-fé do apelante com a contratação de apenas um servidor para execução de serviços gerais, não houve qualquer locupletamento, haja vista ser inconteste a prestação do serviço. Afirma, ainda, que a conduta do requerido não caracteriza ato desonesto ou até mesmo irresponsável do agente público. Assevera que, ao manusear dos autos, percebe-se não ter havido qualquer intenção do agente público em lesar o patrimônio, mas apenas viabilizar a prestação do serviço essencial ao dia a dia da Administração. 4. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, por maioria, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
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