AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1862041
ID do Registro #69779d57d4c23
202000357339
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2020-12-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BEM DA UNIÃO. MANGUEZAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES HOSPITALARES, INTERDITADA PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA INCLUÍDA NA CAUSA DE PEDIR. PRECLUSÃO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública visando impedir a implantação de empreendimento às margens da Rodovia SC-401 e do manguezal do Itacorubi (bem público da União), no bairro Itacorubi, em Florianópolis/SC. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Afastou o argumento do Parquet de que havia pedido remanescente não apreciado. Por decisão monocrática, não se conheceu do Recurso Especial. 2. Procede a alegação do agravante de que os princípios da adstrição e da congruência foram impugnados, entre outros trechos, na parte do Recurso Especial em que se afirma: "o questionamento a respeito da irregularidade da rede de esgoto do hospital também faz parte do objeto da ação" (fl. 1861, e-STJ). Deve ser afastada, pois, a Súmula 283/STF. Também merece acolhimento a alegação de que o Recurso Especial de forma clara questiona a indevida redução do objeto do litígio. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão de saneamento do feito: a) delimitando que "os pontos controvertidos remanescentes no presente feito dizem respeito apenas à validade dos alvarás e licenças sem exigência de estudo de impacto ambiental, especialmente quanto à viabilidade do sistema de tratamento de esgoto" (fl. 596, e-STJ); b) determinando a realização de prova pericial sobre o sistema de tratamento de esgotos do Hospital (fl. 598, e-STJ). Operou-se, então, a preclusão. Os autos devem retornar à instância ordinária para prosseguimento da Ação Civil Pública. 4. Agravo Interno provido, para conhecer do Recurso Especial e lhe dar provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer do Recurso Especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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