AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1862041
ID do Registro
#69779d57d4c23
202000357339
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2020-12-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BEM DA UNIÃO. MANGUEZAL. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES HOSPITALARES,
INTERDITADA PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA INCLUÍDA NA CAUSA DE PEDIR. PRECLUSÃO.
1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil
Pública visando impedir a implantação de empreendimento às margens
da Rodovia SC-401 e do manguezal do Itacorubi (bem público da
União), no bairro Itacorubi, em Florianópolis/SC. O Tribunal de
origem manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito. Afastou o argumento do Parquet de que havia pedido
remanescente não apreciado. Por decisão monocrática, não se conheceu
do Recurso Especial.
2. Procede a alegação do agravante de que os princípios da adstrição
e da congruência foram impugnados, entre outros trechos, na parte do
Recurso Especial em que se afirma: "o questionamento a respeito da
irregularidade da rede de esgoto do hospital também faz parte do
objeto da ação" (fl. 1861, e-STJ). Deve ser afastada, pois, a Súmula
283/STF. Também merece acolhimento a alegação de que o Recurso
Especial de forma clara questiona a indevida redução do objeto do
litígio.
3. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão de saneamento do feito:
a) delimitando que "os pontos controvertidos remanescentes no
presente feito dizem respeito apenas à validade dos alvarás e
licenças sem exigência de estudo de impacto ambiental, especialmente
quanto à viabilidade do sistema de tratamento de esgoto" (fl. 596,
e-STJ); b) determinando a realização de prova pericial sobre o
sistema de tratamento de esgotos do Hospital (fl. 598, e-STJ).
Operou-se, então, a preclusão. Os autos devem retornar à instância
ordinária para prosseguimento da Ação Civil Pública.
4. Agravo Interno provido, para conhecer do Recurso Especial e lhe
dar provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno para conhecer do Recurso Especial e lhe dar
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."