AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1795323
ID do Registro #69779d57d49a3
202003110247
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-05-11
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO. ADIANTAMENTO DE DESPESAS COM PERITO DESIGNADO PELO JUIZ. 1. O Presidente ou o Vice-presidente do Tribunal de origem podem julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência desse Tribunal. 2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Município de São José dos Campos, com o escopo de desocupar e demolir "construção erigida em loteamento dito clandestino, cm violação às normas urbanísticas municipais." Entretanto, a municipalidade recusa-se a adiantar os honorários do perito requisitado pelo Juízo competente para o exame da causa. 3. Nas razões do Recurso Especial, o Município não impugnou a aplicação da Súmula 232 do STJ, utilizada pela Corte estadual para negar o pedido. Citou apenas ausência de oportunidade de se desincumbir do ônus de provar o que alegou. Contudo, o Tribunal estadual não se manifestou sobre esse ponto específico, apesar de ter analisado o art. 373, § 1°, do CPC. 4. Dessa forma, o exame da questão exigirá a análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal bandeirante seguiu consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina que a Fazenda, quando atue como autora em Ação Civil Pública, está sujeita ao pagamento de "despesas processuais, previstas no art. 18 da Lei 7.347/85," porquanto "a isenção não alcança os gastos de locomoção para citação da parte contrária contraídos pelos Oficiais de Justiça." 6. Ademais, o Tribunal de origem se utilizou do enunciado da Súmula 232 do STJ, que prevê que "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." 7. Contudo, o recorrente não impugnou fundamento do acórdão recorrido utilizado para indeferir o pleito articulado no recurso. Assim sendo, a falta de manifestação sobre a questão atrai a incidência da Súmula 283/STF. 8. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a). RAFAEL RAMIA MUNERATTI, pela parte AGRAVADA: BENEDITO JOSÉ DE OLIVEIRA"
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