AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1795323
ID do Registro
#69779d57d49a3
202003110247
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HERMAN BENJAMIN
2021-07-01
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2021-05-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO
MUNICÍPIO. ADIANTAMENTO DE DESPESAS COM PERITO DESIGNADO PELO JUIZ.
1. O Presidente ou o Vice-presidente do Tribunal de origem podem
julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento
caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência
desse Tribunal.
2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo
Município de São José dos Campos, com o escopo de desocupar e
demolir "construção erigida em loteamento dito clandestino, cm
violação às normas urbanísticas municipais." Entretanto, a
municipalidade recusa-se a adiantar os honorários do perito
requisitado pelo Juízo competente para o exame da causa.
3. Nas razões do Recurso Especial, o Município não impugnou a
aplicação da Súmula 232 do STJ, utilizada pela Corte estadual para
negar o pedido. Citou apenas ausência de oportunidade de se
desincumbir do ônus de provar o que alegou. Contudo, o Tribunal
estadual não se manifestou sobre esse ponto específico, apesar de
ter analisado o art. 373, § 1°, do CPC.
4. Dessa forma, o exame da questão exigirá a análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pelo enunciado
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O Tribunal bandeirante seguiu consolidada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que determina que a Fazenda, quando
atue como autora em Ação Civil Pública, está sujeita ao pagamento
de "despesas processuais, previstas no art. 18 da Lei 7.347/85,"
porquanto "a isenção não alcança os gastos de locomoção para citação
da parte contrária contraídos pelos Oficiais de Justiça."
6. Ademais, o Tribunal de origem se utilizou do enunciado da Súmula
232 do STJ, que prevê que "A Fazenda Pública, quando parte no
processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários
do perito."
7. Contudo, o recorrente não impugnou fundamento do acórdão
recorrido utilizado para indeferir o pleito articulado no recurso.
Assim sendo, a falta de manifestação sobre a questão atrai a
incidência da Súmula 283/STF.
8. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). RAFAEL RAMIA MUNERATTI, pela parte AGRAVADA: BENEDITO JOSÉ DE
OLIVEIRA"