ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1342846
ID do Registro
#69779d57d4606
201201878029
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RAUL ARAÚJO
2021-08-03
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2021-06-16
Não categorizado
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. VIOLAÇÃO
À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES. DANOS MORAIS COLETIVOS.
CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido
de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a
demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem
subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado
como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de
natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de
avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o
prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e
insindicável.
2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave
ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando
lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da
tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve
ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma
apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar,
banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo.
3. A tese jurídica, trazida no acórdão ora embargado, de que o dano
moral coletivo se configura in re ipsa, está em conformidade com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que leva
à incidência da Súmula 168/STJ.
4. Os arestos cotejados, analisando hipóteses fáticas distintas,
adotaram o mesmo raciocínio jurídico, ora reconhecendo, ora
afastando o dano moral coletivo, entendendo ser este aferível in re
ipsa, e independer de prova do efetivo prejuízo concreto ou abalo
moral. O paradigma adota a mesma inteligência do aresto ora
hostilizado, exigindo uma violação qualificada ao ordenamento
jurídico, de maneira que o evento danoso deve ser reprovável,
intolerável e extravasar os limites do individualismo, atingindo
valores coletivos e difusos primordiais. Assim, não há dissenso
pretoriano entre ambos os arestos.
5. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix
Fischer. Sustentou oralmente o Dr. Luís Carlos Kothe Hagemann, pelo
embargante.