AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1810502
ID do Registro
#69779d57d42b5
202003390060
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HERMAN BENJAMIN
2021-08-03
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2021-04-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DA
INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAMES CONTRATUAL E PROBATÓRIO VEDADOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Apesar do que consignou a decisão monocrática da Presidência, a
parte Agravante lavrou capítulo tratando especificamente do óbice
elencado na inadmissibilidade - Súmula 7 (fl. 655, e-STJ) -, razão
pela qual o Agravo Interno procede.
2. O Agravo em Recurso Especial, todavia, não pode ser conhecido por
outro motivo. A Agravante centralizou as razões do Agravo em Recurso
Especial na sua alegada ilegitimidade passiva para figurar como ré
na Ação Civil Pública que tramitou na origem. Acontece que tal
argumento não consta no bojo recursal do Apelo Nobre, configurando,
portanto, inovação recursal inviável.
3. Ainda que tal óbice não existisse, vê-se que a parte fundou seu
argumento na existência de "termo de reconhecimento recíproco de
direitos e obrigações" lavrado entre ela e o Município do Rio de
Janeiro (fls. 656-660, e-STJ), o que viola as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Mais: a Agravante sustenta, contrariamente ao acórdão, que o
serviço de esgotamento sanitário é efetivamente prestado no caso
concreto, o que autorizaria a cobrança integral da tarifa exigida.
5. Novamente incide a Súmula 7/STJ, pois o acórdão afirmou, com base
em prova pericial, que "a cobrança de qualquer valor a título de
tarifa de esgoto sanitário à autora, sem a devida prestação do
serviço, revela-se ilegal e abusiva, uma vez que devidamente
comprovado nos autos que a empresa ré não presta qualquer serviço de
esgotamento sanitário à residência da autora" (fl. 538, e-STJ,
grifou-se).
6. Agravo Interno provido para não conhecer do Agravo em Recurso
Especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.