AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1810502
ID do Registro #69779d57d42b5
202003390060
-
HERMAN BENJAMIN
2021-08-03
-
2021-04-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAMES CONTRATUAL E PROBATÓRIO VEDADOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Apesar do que consignou a decisão monocrática da Presidência, a parte Agravante lavrou capítulo tratando especificamente do óbice elencado na inadmissibilidade - Súmula 7 (fl. 655, e-STJ) -, razão pela qual o Agravo Interno procede. 2. O Agravo em Recurso Especial, todavia, não pode ser conhecido por outro motivo. A Agravante centralizou as razões do Agravo em Recurso Especial na sua alegada ilegitimidade passiva para figurar como ré na Ação Civil Pública que tramitou na origem. Acontece que tal argumento não consta no bojo recursal do Apelo Nobre, configurando, portanto, inovação recursal inviável. 3. Ainda que tal óbice não existisse, vê-se que a parte fundou seu argumento na existência de "termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações" lavrado entre ela e o Município do Rio de Janeiro (fls. 656-660, e-STJ), o que viola as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Mais: a Agravante sustenta, contrariamente ao acórdão, que o serviço de esgotamento sanitário é efetivamente prestado no caso concreto, o que autorizaria a cobrança integral da tarifa exigida. 5. Novamente incide a Súmula 7/STJ, pois o acórdão afirmou, com base em prova pericial, que "a cobrança de qualquer valor a título de tarifa de esgoto sanitário à autora, sem a devida prestação do serviço, revela-se ilegal e abusiva, uma vez que devidamente comprovado nos autos que a empresa ré não presta qualquer serviço de esgotamento sanitário à residência da autora" (fl. 538, e-STJ, grifou-se). 6. Agravo Interno provido para não conhecer do Agravo em Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Voltar para Lista