REsp
Recurso Especial
Processo nº 1928959
ID do Registro
#69779d57d40b0
202003178032
-
HERMAN BENJAMIN
2021-08-16
-
2021-08-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EVOLUÇÃO
PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E
BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO
REQUERIDO. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE DO REGIME ATRIBUÍDO ÀS TUTELAS CAUTELARES PREVISTAS
NO CPC.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, o Ministério Público requereu a quebra do sigilo
bancário e fiscal de Cesar Romero Vianna Junior, ex-Subsecretário
Estadual de Saúde do Rio de Janeiro durante a gestão do Governador
Sérgio Cabral.
2. Consta do acórdão recorrido que chegou a ser instaurado inquérito
civil para "apurar a suposta existência de 'máfia' no âmbito da
Secretaria Estadual de Saúde e eventual evolução patrimonial
incompatível com a renda do recorrido, Srº Cesar Romero Vianna
Junior", mas o procedimento foi arquivado no ano de 2015. Contudo, o
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro reabriu o caso,
mediante instauração de novo inquérito, em 2017, em decorrência do
conhecimento de novos fatos.
3. O Tribunal de origem inferiu desse segundo procedimento que o ora
recorrido "foi condenado em primeira instância pela prática dos
crimes previstos nos artigos 89 e 90 da Lei n.º 8.666/1993, e no
artigo 312 do Código Penal, havendo recursos de apelação pendentes
de julgamento pelo TRF". E concluiu: "Dessa forma, diante do acordo
de delação premiada e dos fatos apurados nas ações penais em trâmite
perante a Justiça Federal, há indícios da prática de ato de
improbidade e da possível evolução patrimonial incompatível com a
renda do agravado, conforme alega o recorrente" (fls. 157-158,
e-STJ).
4. Com base nesses fatos, a Corte estadual decretou a quebra dos
sigilos fiscal e bancário do requerido, mas o fez nos seguintes
termos: "Importante mencionar que a medida requerida pelo Parquet,
consubstanciada na quebra do sigilo fiscal e bancário do agravado,
tem como objetivo assegurar o resultado útil de futura ação de
improbidade administrativa. Portanto, tratando-se de tutela cautelar
requerida em caráter antecedente, é cabível a citação do réu, nos
termos do art. 306 do CPC" (fl. 154, e-STJ).
NATUREZA DO PEDIDO DE QUEBRA
DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO
5. A Lei Complementar 105/2001, no seu art. 1º, § 4º, estabelece que
a quebra do sigilo pode ser decretada para apuração de qualquer
ilícito, e "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido
de que a existência de indícios de improbidade administrativa
constatados pelas instâncias ordinárias torna possível a decretação
da quebra de sigilo bancário" (AgRg no AREsp 354.881/SP, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2013). No mesmo sentido:
AgInt no AREsp 823.848/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 11.4.2017.
6. A natureza administrativa do pedido de quebra do sigilo se
depreende da legislação de regência: a Lei Complementar 105/2001
estabelece que o "requerimento de quebra de sigilo independe da
existência de processo judicial em curso" (art. 3º, § 2º) e que a
medida pode ser requerida ao Poder Judiciário por "comissão de
inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de
servidor público por infração praticada no exercício de suas
atribuições" (art. 3º, § 1º). Em sentido semelhante, o art. 16, §
2º, da Lei 8.429/1992 prevê que o Ministério Público pode requerer,
inclusive para fins de instrução de procedimento administrativo, o
exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
financeiras.
7. Na mesma direção, "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que as garantias constitucionais da ampla
defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito
civil, pois este tem natureza administrativa, de caráter
pré-processual, que se destina à colheita de informações para
propositura da ação civil pública [...]" (RE 481.955-ED, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.5.2011).
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
8. Em sentido oposto, entendeu o Tribunal de origem que "o pedido
judicial de quebra de sigilo telefônico, fiscal e bancário para a
instrução de inquérito civil público tem natureza de medida cautelar
preparatória" (fl. 152, e-STJ).
9. Consequentemente, segundo o acórdão recorrido, seria "cabível a
citação do réu, nos termos do art. 306 do CPC" (fl. 154, e-STJ) e,
agora nas palavras do recorrente, estaria "o inquérito civil sujeito
a limite temporal, cerceando-se a atividade administrativa
investigativa dos atos ímprobos", haja vista a "obrigatoriedade de
ajuizamento da ação principal em 30 (trinta) dias" (fl. 203, e-STJ).
FINALIDADE INVESTIGATIVA E RECONSTRUTIVA
10. Essa compreensão deturpa as finalidades do procedimento de
quebra, que não visa a assegurar o resultado útil do processo, mas a
verificar sua viabilidade.
11. Embora o tema dos autos não se confunda com a tese fixada pelo
STF, com Repercussão Geral, no RE 1.055.941, relativa ao
compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e dados da
Receita Federal do Brasil com órgãos se persecução criminal,
extrai-se dos debates ali travados fundamento válido para o caso sob
exame.
12. Como esclareceu o Ministro Edson Fachin na ocasião, as
informações compartilhadas pela autoridade administrativa com o
Ministério Público - e sob esse aspecto não importa se com ou sem
mediação judicial - "podem se revelar aptas, em tese, à reconstrução
histórica de um determinado fato, circunstância suscetível, se for o
caso, de indispensável e oportuno exercício do contraditório e
valoração em sede judicial respectiva".
PRECEDENTES USADOS COMO FUNDAMENTO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO
13. Alega-se no acórdão recorrido que dois precedentes do STJ dariam
sustentação à tese de que o pedido judicial de quebra de sigilo
telefônico, fiscal e bancário para a instrução de inquérito civil
público teria natureza de medida cautelar preparatória.
14. De fato, afirma-se no RHC 62.402/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 1º.12.2017, que a decretação da quebra do sigilo
telefônico "tem natureza de medida cautelar preparatória". Contudo,
além de o caso dos presentes autos versar sobre sigilo bancário e
fiscal - que são dados preservados por instituições, e não
comunicações telefônicas -, essa afirmação, feita no referido
precedente, serviu apenas para justificar o entendimento de que "a
interceptação telefônica poderá ser deferida sem que haja a
instauração de inquérito policial, razão pela qual não há falar em
nulidade decorrente do requerimento feito nos autos de procedimento
investigativo".
15. Por outro lado, no REsp 757.194/SP, Rel. Min. José Delgado,
Primeira Turma, DJe 14.11.2005, a argumentação ali contida foi feita
para fundamentar a sustentação de que, se o STF declarou a
inconstitucionalidade do foro por prerrogativa de função em relação
a atos de improbidade (ADI 2797/DF), dever-se-ia reconhecer a
competência do Juízo singular para o processamento do pedido de
quebra. Sustentou-se no julgado: "O mesmo raciocínio deve ser
estendido ao presente caso, que trata de medida cautelar
preparatória para o ajuizamento de ação civil pública de
responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com pedido
de quebra de sigilo bancário formulado pelo Ministério Público".
16. Como se vê, nos dois casos se usou a expressão "cautelar
preparatória", mas em nenhum deles se atribuiu ao pedido de quebra
dos sigilos fiscal e bancário o regime atribuído pelo CPC às
cautelares.
CONCLUSÃO
17. Recurso Especial provido, para reconhecer que o regime das
cautelares, previsto no CPC, é inaplicável ao pedido de quebra dos
sigilos fiscal e bancário, inclusive dispensando a citação do
requerido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."