AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1798032
ID do Registro
#69779d57d3ce6
202003160180
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-08-16
-
2021-08-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PROMOÇÃO PESSOAL,
CUSTEADA COM RECURSOS PÚBLICOS. PROPAGANDA SUPOSTAMENTE
INSTITUCIONAL. VINCULAÇÃO A NOMES, SÍMBOLOS E IMAGENS DOS RÉUS. ART.
11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, § 1º,
IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO
ESPECÍFICO, NA HIPÓTESE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS
ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO
CAUSADO AO ERÁRIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. MULTA CIVIL FIXADA COM BASE EM CRITÉRIO DIVERSO
DAQUELE PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/92. ADEQUAÇÃO AOS
PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO
RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na
vigência do CPC/2015
II. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou
Ação Civil Pública, postulando a condenação do ora agravante,
ex-Prefeito de Sorriso/MT, e do ex-Vice-Prefeito, pela prática de
ato de improbidade administrativa, consubstanciado em indevida
promoção pessoal, custeada com recursos públicos, em propaganda
supostamente institucional, vinculada a nomes, símbolos e imagens
dos réus. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com
fundamento no art. 11 da Lei 8.429/92, para o fim de condenar os
réus ao ressarcimento dos danos causados ao Erário, à proibição de
contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou
creditícios, pelo prazo de três anos, e ao pagamento de multa civil,
fixada em duas vezes o valor do dano. Interposta Apelação, foi ela
parcialmente provida, pelo Tribunal de origem, apenas para reduzir o
montante da multa civil a uma vez o valor do dano, ensejando a
interposição do presente Recurso Especial, pelo ex-Prefeito.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, II, § 1º,
IV, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo suficiente, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (EDcl
no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008).
Inocorrência de violação ao art. 489, II, § 1º, e IV, do CPC/2015.
V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de
improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei
8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra
os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença
de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 1.209.815/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.342.737/MG, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019.
VI. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
concluiu pela configuração de ato ímprobo, previsto no art. 11,
caput, da Lei 8.429/92, ao fundamento de que "está devidamente
demonstrado, que as condutas dos Apelantes ensejaram a autopromoção
pessoal, pois, quando assumiram a gestão, no ano de 2005, como
Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, criaram uma logomarca, na
qual constam os dizeres 'Construindo uma Nova História', acompanhado
do símbolo de uma mão verde e um círculo amarelo acima dela (...)
diante das fartas provas existentes nos autos, dúvida não há de que
os meios empregados pelos Apelantes eram mesmo com a finalidade de
afirmar as suas imagens públicas, ao se utilizar de adesivação dos
veículos públicos, quadras, escolas, creches e postos de saúde com
logomarca própria da administração dos Recorrentes (fls. 202-212 e
219-239); mudança do uniforme escolar da rede municipal para
adequá-lo à logomarca própria da administração, em detrimento do
brasão oficial do Município de Sorriso (fls. 213e 638-639); compra
de pastas e bolsas com logomarca própria para a Secretaria de
Educação (fls. 214-217); confecção de carnê do IPTU com logomarca e
slogan próprios e várias inserções de autopromoção 'É tempo de
comemorar em apenas 36 meses, mais de 138 obras realizadas';
'Administração séria e competente'; 'Muito trabalho todos os dias:
tem sido assim desde 1º de janeiro de 2005' (fls. 644-648);
confecção de placas indicativas de obras públicas personalizadas com
slogan, logomarca próprios e nomes ostensivos do Prefeito e
Vice-prefeito em exercício à época (fls. 323-325, 525-526 e
530-532); panfletos de felicitações de Natal e Ano Novo com
logomarca e slogan próprios, bem como nome e assinatura dos mesmos
(fls. 495). Nota-se, portanto, que a publicidade governamental se
desviou dos limites teleológicos e formais, impostos pela
Constituição da República, tendo havido, na realidade, o uso da
máquina administrativa para promoção pessoal dos Apelantes (...)
está devidamente comprovado que os Apelantes violaram os princípios
da Impessoalidade, da Legalidade e da Moralidade Administrativa
(artigo 11, 'caput' Lei, n° 8.429/92) e da Administração Pública,
descritos no art. 37, caput, da CF/88, o que ensejou a procedência
da ação por cometimento de atos que configuram improbidade e, em
virtude disso, lhes são aplicáveis as penas previstas no art. 12,
III, da Lei n° 8.429/92 (...) o descumprimento da norma
constitucional pela Gestão anterior não elide os ora Recorrentes dos
atos ímprobos por si praticados (...) a utilização indevida da
logomarca (mãozinha verde com círculo amarelo) e do slogan continuou
nos idos de 2006/2907, não obstante a advertência do parquet quanto
à violação ao princípio da publicidade, bem como dos nomes do
Prefeito e vice-prefeito, conforme verificou-se de placas municipais
(p. 323/325), não obstante a Lei Municipal n. 1.515/2006 (...) houve
delimitação específica de em quais matérias jornalísticas foi
constatado o desvio de finalidade com o ato publicitário,
retirando-lhe o caráter institucional, o que deve ser repreendido
pelo Administrador Público, e não incentivado".
VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato ímprobo,
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso
Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.678.066/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;
AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VIII. No caso, a existência de dano ao Erário foi expressamente
reconhecida, tendo o Tribunal de origem concluido que, "diante da
demonstração da efetiva utilização pelos Apelantes, do dinheiro
público para veiculação de publicidade e propaganda que lhes
acarretaram proveito pessoal e ilegal, enriquecendo ilicitamente,
tendo em vista que deixaram de pagar, às próprias expensas, a
autopromoção, correta é a sua condenação ao ressarcimento do valor
dispendido e às penas da lei de improbidade administrativa" e que
"houve delimitação específica de em quais matérias jornalísticas foi
constatado o desvio de finalidade com o ato publicitário". Apenas a
quantificação de tais danos foi postergada para a fase de liquidação
de sentença, na qual deverão ser observados os critérios definidos
na sentença. Nesse contexto, não há falar em ausência de comprovação
de dano ao Erário ou de ofensa aos arts. 373, I, 491 e 509 do
CPC/2015. Quanto à possibilidade de quantificação do dano causado ao
Erário em liquidação de sentença: STJ, REsp 335.049/RO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/02/2006;
REsp 1.520.984/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 09/10/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019.
IX. Quanto à alegada ofensa ao art. 12 da Lei 8.429/92, o Tribunal
de origem, após reconhecer que restou comprovado que "os Apelantes
violaram os princípios da Impessoalidade, da Legalidade e da
Moralidade Administrativa (artigo 11, 'caput' Lei, n° 8.429/92) e da
Administração Pública, descritos no art. 37, caput, da CF/88, o que
ensejou a procedência da ação por cometimento de atos que configuram
improbidade e, em virtude disso, lhes são aplicáveis às penas
previstas no art. 12, III, da Lei n° 8.429/92", manteve as sanções
de ressarcimento ao Erário e de proibição de contratar com o Poder
Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de
três anos, estabelecidas na sentença, e deu parcial provimento ao
apelos dos réus, para fixar a multa civil "em apenas uma vez o valor
do dano apontado".
X. Assim, no caso, a multa civil foi fixada com base em parâmetro
diverso daquele estabelecido, no art. 12, III, da Lei 8.429/92, para
o caso de improbidade administrativa presente no art. 11 da referida
Lei 8.429/92. Nesse contexto, levando em conta os critérios
utilizados pelo Tribunal de origem para o parcial provimento da
Apelação do ora recorrente e a base de cálculo estabelecida em lei,
a multa civil deve ser fixada em valor equivalente ao de cinco vezes
a remuneração por ele percebida, à época dos fatos, devidamente
atualizado.
XI. Em relação à proporcionalidade das demais sanções impostas ao
agravante - notadamente no que se refere à proibição de contratar
com o Poder Público -, levando em consideração os termos em que a
causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso
Especial. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp
1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
07/02/2014). Com efeito, "'a jurisprudência de ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a
revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo
se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a
desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas
(AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
15/04/2016)' (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018), o que não ocorre, in
casu" (STJ, AgInt no AREsp 1.347.929/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2020).
XII. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial,
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para, nos
termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92, fixar o valor da multa
civil em montante equivalente ao de cinco vezes a remuneração
percebida pelo recorrente, à época dos fatos, devidamente
atualizado, nos termos da fundamentação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.