AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1862869
ID do Registro
#69779d57d38eb
202000410667
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SÉRGIO KUKINA
2021-08-18
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2021-08-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE VEÍCULOS COM
EXCESSO DE PESO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, comprovada a existência de reiterado desrespeito às
regras proibitivas de tráfego de veículos com excesso de peso, os
danos materiais impostos à malha asfáltica e os danos morais
impingidos à coletividade são notórios e dispensam comprovação
específica.
2. Assiste razão à agravante no que diz respeito à impossibilidade
de, no caso concreto, a indenização ser arbitrada perante esta Corte
de Justiça, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação imposta
pela decisão agravada. Não obstante, tendo sido reconhecido o dano
material praticado pela agravante, verifica-se a necessidade de
devolução do feito ao juízo de origem para mensuração do quantum
debeatur a partir da análise de todo o conjunto probatório exposto
nos presentes autos.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.