AIEDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1870571
ID do Registro #69779d57d3785
201900277060
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SÉRGIO KUKINA
2021-08-18
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2021-08-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, comprovada a existência de reiterado desrespeito às regras proibitivas de tráfego de veículos com excesso de peso, os danos materiais impostos à malha asfáltica e os danos morais impingidos à coletividade são notórios e dispensam comprovação específica. 2. Por meio da leitura das decisões proferidas pelo órgão colegiado local, não se pode precisar o teor das infrações descritas pelo Ministério Público Federal e tampouco a veracidade dos fatos alegados pela agravante, medidas estas cuja competência se insere exclusivamente sob o juízo das instâncias ordinárias de julgamento. Assim, faz-se impositivo o retorno dos autos à Corte local, a fim de que, observada a jurisprudência do STJ a respeito da matéria, realize novo julgamento do feito, como entender de direito. 3. A aplicação do entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema não pode ser obstada tão somente pelo fato de a agravante constituir-se empresa de transporte coletivo de passageiros. Em verdade, caberá ao Tribunal de origem, por meio do arcabouço probatório delineado nos autos e das normas pertinentes, verificar se as condutas narradas pelo órgão ministerial são aptas, ou não, a atrair a condenação requerida. 4. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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