REsp
Recurso Especial
Processo nº 1899893
ID do Registro
#69779d57d3282
202002641267
-
HERMAN BENJAMIN
2021-08-16
-
2021-04-06
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATIVIDADE PORTUÁRIA. DRAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ESTATUTO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS 3º DA LEI 7.347/1985, 4º, VII, E 14, § 1º,
DA LEI 6.938/1981. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pela APPAM ?
Associação Paranaense de Preservação Ambiental dos Mananciais do Rio
Iguaçu e da Serra do Mar ? contra a Administração dos Portos de São
Francisco do Sul (APFS), Terminal Santa Catarina S.A (TESC), o Ibama
e a União, visando condenar os réus, solidariamente, a: a) reparar o
processo erosivo verificado na praia de Itapoá/SC supostamente
oriundo das dragagens no canal de acesso ao Porto Organizado de São
Francisco do Sul/SC; b) indenizar os respectivos danos ambientais;
c) anular o edital de concorrência internacional 19/2009 e o edital
de concorrência nacional 20/2009.
2. Em síntese, afirmou que a APSDS e o TESC operam portos
localizados em São Francisco do Sul, Santa Catarina, cujas
atividades teriam efeitos ao longo do litoral norte do estado de
Santa Catarina, especialmente nos limites territoriais do Município
de Itapoá, que faz divisa com o município de Guaratuba, no estado do
Paraná. Alega que a APSDS e o TESC teriam deixado de monitorar os
citados efeitos, especialmente quando da realização de dragagens do
canal de acesso aos portos, causadoras de "rápidas modificações na
zona costeira" e de "sérios problemas de erosão costeira nos
litorais dos Estados do Paraná e de Santa Catarina". Asseverou que o
IBAMA não estaria exigindo dos empreendedores a verificação dos
impactos decorrentes da exploração dos terminais portuários, o que
levou à conflagração e progressão dos danos noticiados. Afirmou que
a União, por sua Secretaria Especial de Portos, publicou, em
8/10/2009, os editais 19/2009 e 20/2009, tendo como objeto,
respectivamente, a contratação da execução de obras de dragagem de
aprofundamento por resultado dos acessos aquaviários ao porto de São
Francisco do Sul/SC e a contratação de empresa de engenharia para
apoio à fiscalização da obra referida, constando do item 11.3 do
primeiro desses editais que a licença de instalação da obra seria
emitida antes da assinatura do contrato administrativo.
3. No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, porém
o TRF proveu, em parte, o recurso do MPF, para condenar APSDS e TESC
a procederem à recuperação ambiental e à preservação de área de
70.000m², a ser aferida na fase de cumprimento de sentença, como
forma de compensação dos danos causados.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC/2015: RECURSO
ESPECIAL DA SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL NÃO CONHECIDO ANTE A
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAL DA
TESC S.A. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DO MPF NÃO PROVIDO
4. No tocante aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, SCPAR
Porto de São Francisco do Sul (fl. 2642, e-STJ) sustenta que esses
dispositivos foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o
vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. A recorrente não
indica as matérias sobre as quais deveria ter-se pronunciado a
instância ordinária, nem demonstra a relevância delas para o
julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso
Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
5. TESC S.A. aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do
CPC, porque "o Colegiado Regional partiu de análise notadamente
superficial e genérica quando do julgamento da apelação, desprezando
as provas produzidas e não tendo adentrado nas atividades
desenvolvidas por cada Réu, a fim de verificar o nexo de causalidade
entre os danos e suas condutas"; e que, mesmo após a interposição de
Embargos de Declaração, "entre várias outras omissões não sanadas, o
TRF4 cometeu um grave equívoco ao analisar o tema acerca da ausência
do nexo causal, imputando ao TESC a responsabilidade por
supostamente possuir licençar para drenagem do canal de acesso."
(fl. 2541, e-STJ).
6. No atinente às "várias outras omissões não sanadas" na origem, do
Recurso Especial da TESC nem sequer se pode conhecer, pois a
recorrente não indica as matérias sobre as quais a origem deveria
ter-se pronunciado, nem demonstra a relevância delas para o
julgamento do feito. Incide o óbice da Súmula 284/STF.
7. Já quanto à arguição de erro de julgamento por terem sido
desprezadas as provas produzidas, ou não ter sido indicado o nexo de
causalidade entre os danos e sua conduta ? tema que, supostamente,
foi aventado pela recorrente também para arguir sua ilegitimidade
passiva (fls. 2370-2372 e 2376, e-STJ) ?, inexiste a omissão
apontada, conforme se observa nos trechos abaixo destacados do
acórdão proferido na Apelação (fls 2354, e-STJ): "No caso dos autos,
a APSDS e a TESC operam portos localizados em São Francisco do
Sul, cujas atividades contam com licenciamento do IBAMA e da
FATMA para, dentre outras atuações, providenciar a dragagem do canal
de acesso (fls. 2.348, e-STJ). (...) A responsabilidade pelo dano
ambiental é objetiva, tendo como pressuposto a existência de
uma atividade que implique riscos, seja à saúde humana, seja
para o meio ambiente, consoante disciplinado no art. 225,
parágrafo 3º, da CRFB/88 e art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81
(fls. 2.351, e-STJ) (...) Tendo em conta que a perícia técnica
afirma que a erosão atinge 17.676 metros de faixa de areia
de praia, nela inseridas dunas, restingas e lotes de zona
urbana ou de expansão urbana; tomando como base que a
largura do terreno de marinha desta faixa é de 33 metros;
bem como considerando que a perícia calcula que cerca de
14% da degradação é atribuível à atividade portuária: a
responsabilidade das rés é pela degradação de 2.474 metros
de faixa de areia de praia, com 33 metros de largura,
aferindo-se uma área de cerca de 70.000m2, cujo dano é de
responsabilidade das rés ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SÃO FRANCISCO
DO SUL e TERMINALSANTA CATARINA S.A." (fls. 2354, e-STJ).
8. Há, portanto, explícita revelação no acórdão recorrido da prova
pericial produzida (que não foi desprezada) e do nexo causal entre a
conduta do TESC (exploração do Porto de São Francisco do Sul, com
realização ou tolerância da dragagem do canal de acesso, sem
controle dos seus efeitos) e a degradação atribuível à atividade
portuária. Eventual má valoração das provas ou erro de julgamento
não implica desrespeito aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC,
sobretudo no caso presente, em que a questão de saber quem obteve a
licença ambiental é dado circunstancial, que não impacta na premissa
do acórdão recorrido de que existe responsabilidade ambiental
objetiva do recorrente, derivada da exploração do Porto de São
Francisco do Sul (e da falta de medidas de controle dos efeitos da
dragagem do canal de acesso).
9. O MPF alega violação do art. 1.022, II, do CPC, com destaque para
a omissão quanto: a) ao pleito indenizatório em decorrência do dano
ambiental provocado pela exploração portuária, inclusive sobre a
legitimidade ativa para requerê-lo; b) à análise das provas
referentes à possibilidade de mitigação dos danos no local dos
fatos; e c) aos critérios para compensação ambiental em local
diverso dos fatos (fls. 2573-2589, e-STJ).
10. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte Regional anotou (fls.
2503-2509): "(b) Legitimidade ativa do Ministério Público. Aponta o
MPF que o voto condutor não destacou a legitimidade do órgão
ministerial para assumir o polo ativo da relação processual, diante
da ausência de interposição de recurso voluntário pela parte autora,
e da consequente legitimidade para formular pedido indenizatório.
Como já destacado no início deste voto, o fato do recurso ser
conhecido e parcialmente provido indica tacitamente o
reconhecimento da evidente legitimidade ativa do MPF. Entretanto, a
fim de sanar qualquer dúvida, enfatizo que o órgão não só detém
competência para promover a ação civil pública para do meio ambiente
prevista na CRFB/88, conforme art. 129, III, como a competência está
regulamentada em sua LC nº 75 e na própria Leis nº 7.347/85 e nº
12.529/11, tendo poder-dever de, em tal qualidade e com tal
competência, buscar a defesa do meio ambiente mediante recurso de
apelação em ACP de titularidade diversa" (...) "(c) Local onde deve
se realizar a compensação ambiental. O MPF aponta omissão no julgado
que determinou a realização de compensação em local diverso sem,
entretanto, mencionar que a prova pericial aponta que está em
andamento estudo detalhado de alternativas que possam ser empregadas
na recuperação da erosão na própria praia de Itapoá, o que demonstra
a viabilidade de recomposição do local objeto de degradação.(...)
Vê-se da descrição que os atos de mitigação deveriam ser adotados
durante o procedimento de aprofundamento do canal, ao que o IBAMA
emitiu a Nota Técnica nº 48/11 informando que "vem tomando as
medidas cabíveis para mitigar os efeitos da erosão nas praias do
município de Itapoá, no âmbito de suas responsabilidades nos
processos de licenciamento de sua competência. A análise do Estudo
Técnico dos Processos de Erosão e de Alternativas de Alargamento da
Faixa de Praia de Itapoá Considerando o Uso do Material Arenoso
Proveniente de Dragagens do Canal de Acesso ao Porto de São
Francisco do Sul (SC) determinará as providências que serão
recomendadas por esta Coordenação para a implementação de medidas
efetivas de remediação ou diminuição dos efeitos da erosão da linha
de costa nas praias ao norte do canal de navegação da Baía do
Babitonga" (evento 6, PET85, fl. 4). Ou seja, os estudos
condicionantes da LP foram apresentados, e as autoridades ambientais
informam que as condicionantes da atividade estão sendo cumpridas.
Em contrapartida, a perícia judicial sempre enfatizou, inclusive nos
laudos complementares (evento 6, LAUDOPERIC108 e 125 a 127), a
ocorrência de erosão. Neste contexto, a forma de mitigar os danos
deveriam ser adotadas durante o processo de dragagem, o IBAMA
informou que as condicionantes foram cumpridas, a perícia confirma a
existência de nexo causal entre a erosão e a dragagem, e não restam
apresentadas informações técnicas de recuperação da área
posteriormente ao dano ocorrido. Considerando que não é possível ao
juízo condenar os réus a reparar dano ambiental sem informação
técnica de que tal é possível; considerando, como já destacado no
voto condutor e conforme declaração pericial, que a erosão em
comento é apenas em parte imputável tecnicamente à atividade do
Porto, especificamente no percentual de 14%; e tendo em mente ainda
a importância da atividade portuária à população local e à micro e à
macroeconomia local e regional, inviável a paralização da atividade
e, portanto, uma condenação nos moldes que pretende o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. Diga-se, inclusive, que no evento 6, LAUDOPERIC201,
restando juntada análise que abarca a 'relevância socioeconômica de
um Porto', concluindo por apontar o desenvolvimento econômico
regional. Justamente por isto, é que a condenação foi para fins de
recuperação ambiental em área diversa, entendimento que mantenho
integralmente, sem óbice de que seja ressalvado ao IBAMA seu
poder-dever de acompanhar a regularidade dos trabalhos executados e
empreendimentos em tal magnitude de atividade, qual seja a
portuária, garantindo a higidez da proteção ambiental, sob pena de
responsabilização a qual, ao menos nesta seara, não restou
demonstrada" (...) "(d) Fundamentos para a adoção de compensação
ambiental em local diverso. A questão foi decidida no item 3.d
supra, ao qual remeto a embargante, sanada a omissão" (...) "(e)
Ausência de parâmetros suficientes no que diz com os outros locais a
serem providenciados pela demandada. O MPF aponta obscuridade na
ausência de parâmetros suficientes no que diz com os outros locais a
serem providenciados pela demandada para fins de recuperação
ambiental, tornando o objeto da execução nebuloso, já que não é
exigida identidade ambiental, oitiva da parte autora acerca do local
a ser escolhido, extensão mínima contínua de área a fim de evitar
fragmentação que torne irrelevante a recuperação, e ausência de
determinação de subsunção da escolha ao IBAMA e, ainda, prazo mínimo
de cumprimento e multa. Entretanto, explicitamente tais questões e
condições foram relegadas à execução de sentença, inexistindo
omissão no ponto, como se vê (...)".
11. Uma leitura, com alguma boa vontade, dos trechos acima revela
que houve enfrentamento pelo Acórdão recorrido, de modo expresso e
específico, de todas as questões postas pelo Ministério Público que
tinham algum relevo para o julgamento da controvérsia, estando
devidamente explicitados os motivos pelos quais: a) não se acolheu o
pleito subsidiário indenizatório porque foi deferido o pleito
principal relativo à reparação ambiental, ainda que por compensação;
b) não se determinou mitigação dos danos no local dos fatos porque
descabia ao juízo condenar os réus a reparar dano ambiental sem
informação técnica de que isso é possível, considerando, conforme
declaração pericial, que a erosão em questão é apenas em parte
imputável tecnicamente à atividade do Porto, especificamente no
percentual de 14%, e tendo em mente ainda a importância da atividade
portuária para a população local e para a micro e a macroeconomia
local e regional (não sendo recomendável a interrupção da
atividade). Isso tudo sem contar o dever do Ibama de acompanhar a
regularidade dos trabalhos executados no local (inclusive as novas
dragagens), garantindo a proteção ambiental; e c) não foram fixados
os critérios para compensação ambiental em local diverso porque os
parâmetros para a recuperação ambiental e a preservação da área de
70.000m² (compensação ambiental) foram relegados para a fase de
cumprimento de sentença, quando serão decididas com ampla
participação do MPF e das demais partes do processo. O mais é
inconformismo com o que foi decidido na origem, o que não implica
violação do art. 1.022, II, do CPC.
OFENSA AO ART. 5º, V, DA LEI 7.347/1985 E ILEGITIMIDADE ATIVA DA
APPAM: RECURSO ESPECIAL DO TESC S.A. NÃO PROVIDO
12. Inexiste violação do art. 5º, V, da Lei 7.347/1985 ante o
reconhecimento da legitimidade ativa da APPAM ? Associação
Paranaense de Preservação Ambiental dos Mananciais do Rio
Iguaçu e da Serra do Mar. Trata-se de "associação civil
constituída no ano de 1995, reconhecida como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), cujo estatuto prevê
como seu objeto a defesa do meio ambiente mediante promoção de
iniciativas preservacionistas, conservacionistas, remediatórias,
compensatórias e reparatórias, do que o objeto da presente ACP
possui pertinência temática com seu objeto estatutário." (fls. 2504,
e-STJ). Como constou da decisão saneadora do primeiro grau ? a qual
foi acolhida como razão de decidir pelo Acórdão recorrido (fls.
2504, e-STJ) ?, "do estatuto social juntado aos autos (fls. 46-51)
constata-se do art. 2° c/c art. 4° que a atuação da autora poderá se
dar em todo o território nacional, visando à proteção e defesa do
meio ambiente. Em que pese o contido no parágrafo único do art. 2°
do referido estatuto, tratando do desenvolvimento sustentável de
proteção e defesa ambiental prioritariamente na região de mananciais
e da Serra do Mar, em nível local, observo que há pertinência
temática entre as finalidades institucionais e a defesa dos
interesses ambientais indicados na inicial, conforme exposto no
caput do referido artigo." (fls. 843, e-STJ). Em sendo assim, parece
não haver dúvida de que estão presentes os requisitos do art. 5º, V,
da Lei 7.347/1985, para que a entidade autora atue na defesa do meio
ambiente nacional, direito que é difuso por excelência e que não
respeita limites geográficos ou territoriais.
13. Considere-se, de todo modo, que o STJ entende não ser preciso
que uma associação civil seja constituída para defender em juízo
especificamente aquele interesse controvertido na hipótese concreta,
pois "o juízo de verificação da pertinência temática há de ser
responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio
constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a
máxima efetividade dos direitos fundamentais." (REsp 1.357.618/DF,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/11/2017).
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO TESC S.A. E O DANO
SUPOSTAMENTE CAUSADO PELAS DRAGAGENS NO CANAL DE ACESSO AO PORTO DE
SÃO FRANCISCO DO SUL: SÚMULAS 7/STJ E 283/STF
14. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls.
2503-2504): "No caso dos autos, a APSDS e a TESC operam portos
localizados em São Francisco do Sul, cujas atividades contam com
licenciamento do IBAMA e da FATMA para, dentre outras atuações,
providenciar a dragagem do canal de acesso. IBAMA para, dentre outras
atuações, providenciar a dragagem do canal de acesso. Ou seja, sua
legitimidade passiva decorre da obtenção de licença ambiental para a
realização da dragagem do canal de acesso aos portos, condicionada
ao dever de controle dos seus efeitos. Sanada, portanto, a omissão
no ponto".
15. É inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de
que os supostos danos teriam decorrido unicamente das dragagens de
ampliação e manutenção do canal de acesso, as quais não teriam sido
realizadas pela recorrente, razão pela qual inexistiria nexo causal.
Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido
contrário ao do defendido pela recorrente. Aplica-se, portanto, o
óbice da Súmula 7/STJ.
16. Além disso, o aresto vergastado entendeu que a responsabilidade
da recorrente advém do dever de controle dos efeitos da dragagem,
assim como dos princípios da responsabilidade objetiva fundada no
risco da atividade e do poluidor-pagador. Como tal fundamentação é
apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve
contraposição recursal à tese de que a responsabilidade é objetiva,
fundada no risco integral e no dever de indenizar em razão do
princípio do poluidor-pagador, aplica-se na espécie, por analogia, o
óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO ART. 105 DA CF:
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ ? RECURSO
ESPECIAL DA TESC S.A. NÃO CONHECIDO
17. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se
afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
18. Ademais, quanto à interposição pela alínea "c", o STJ entende
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE COMPROVAÇÃO DO DANO:
RECURSO ESPECIAL DA SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL NÃO
CONHECIDO.
SÚMULA 7/STJ
19. A recorrente SCPAR Porto de São Francisco do Sul afirma: "não
pode a recorrente ser responsabilizada por dano não comprovado que
decorre exclusivamente de sua atividade, e conforme mencionado no
laudo pericial, transcrito na decisão a quo, a influência da
dragagem não se mostra significativa ao processo de erosão, o
material dragado não alcança a linha da costa, o processo de erosão
já vem ocorrendo antes mesmo do início dos procedimentos de
dragagem".
20. O aresto vergastado afirmou (fls. 2350-2354): "Providenciada
perícia judicial nos autos (evento 6 - LAUDPERI76), concluiu pela
influência tanto de causas naturais quanto antrópicas, destacando-se
entres as últimas, "a ocupação e intervenção humana e operações de
dragagens".(...)A legislação de regência, então, reconhece que as
operações portuárias influenciam a situação originária do meio
ambiente onde operam, exigindo não apenas o licenciamento mas o
acompanhamento regular da atividade, mediante apresentação de
relatórios, por parte dos respectivos operadores. Tal situação
fática é comprovada nos autos, em que o assoreamento histórico das
margens do Município de Itapoá é, conforme perícia técnica,
parcialmente de responsabilidade da dragagem do Porto de São
Francisco do Sul.(...)Tendo em conta que a perícia técnica afirma
que a erosão atinge 17.676 metros de faixa de areia de praia, nela
inseridas dunas, restingas e lotes de zona urbana ou de expansão
urbana; tomando como base que a largura do terreno de marinha desta
faixa é de 33 metros; bem como considerando que a perícia calcula
que cerca de 14% da degradação é atribuível à atividade portuária: a
responsabilidade das rés é pela degradação de 2.474 metros de faixa
de areia de praia, com 33 metros de largura, aferindo-se uma área de
cerca de 70.000m2, cujo dano é de responsabilidade das rés
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SÃO FRANCISCO DO SUL e TERMINAL SANTA
CATARINA S.A.".
21. Desse modo, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de
origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório do autos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º DA
LEI 7.347/1985, 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981: RECURSO
ESPECIAL DO MPF NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ
22. Embora superada a questão da violação do art. 1.022 do CPC pelo
acórdão recorrido, sobejam os pedidos do MPF para: a) que se
reconheça a violação aos arts. 3º da Lei 7.347/85, 4º, VII, e 14, §
1º, da Lei 6.938/1981, impondo-se, solidariamente, à Administração
do Porto de São Francisco do Sul (APSFS) e ao Terminal Santa
Catarina S/A (TESC) a obrigação de indenização pecuniária na
proporção de sua responsabilidade pela erosão das praias do
município de Itapoá/SC, em razão da realização de atividade de
dragagem no exercício da exploração portuária; e b) que haja
obrigação de mitigação dos danos causados ao meio ambiente no local
dos fatos, cuja possibilidade técnica é reconhecida pelos elementos
de prova que constam dos autos (fl. 2572, e-STJ).
23. No tocante à reparação do dano moral coletivo, isto é, "dos
danos extrapatrimoniais causados à coletividade" (item c.2 da
inicial - fls. 52, e-STJ), entendo que, na hipótese dos autos, rever
o que consignou o Tribunal de origem sobre sua não ocorrência
demanda revisão fático-probatória, o que é inadmissível na via
estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
24. Quanto ao pleito originário de condenação a que se proceda à
"remediação da área impactada, ou em caso de impossibilidade, a
pagar indenização correspondente aos danos ambientais causados, o
qual dever reverter para o fundo público de interesse coletivo"
(item c.1 da inicial - fls. 52, e-STJ), observo que o pedido
principal de reparação do dano ambiental in natura foi acolhido pelo
acórdão recorrido, embora sob forma de compensação ambiental em área
diversa daquela em que houve o assoreamento. Sendo assim, não havia
de ser apreciado o pedido sucessivo de condenar as requeridas "a
pagar indenização correspondente aos danos ambientais causados, o
qual dever reverter para o fundo público de interesse coletivo",
pois ele só seria apreciado caso indeferível o primeiro pedido (art.
326 do CPC).
25. Poder-se-ia cogitar que, com a operação realizada pelo TRF4, foi
violado o princípio da adstrição ou da congruência (arts. 141 e 492
do CPC), uma vez que o pleito foi deferido em natureza e extensão
diversas das requeridas na Ação Civil Pública. Porém, o Recurso
Especial interposto pelo MPF não avança sobre tais temas (afronta
aos referidos dispositivos), pelo que é incogitável ofensa nos
estritos limites da irresignação.
26. Assim, sem revolvimento do contexto fático-probatório, não se
pode verificar se ocorreu violação dos artigos 3º da Lei 7.347/1985,
4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. A revisão dos critérios para
a reparação do dano ambiental por compensação, fixados na origem,
esbarra no impedimento da súmula 7 do STJ, já que não se trata de
simples reinterpretação da legislação federal.
CONCLUSÃO
27. Recurso Especial do SCPAR Porto de São Francisco do Sul
conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Recursos Especiais
de TESC S.A. e do MPF conhecidos em parte e, nessa parte, não
providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso de SCPAR Porto de São Francisco do Sul; conheceu em parte
dos recursos de TESC S.A. e do Ministério Público Federal e, nessa
parte, negou-lhes provimento". Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). EVELIN FABRICIA ROCH CENSI, pela parte RECORRENTE: TESC -
TERMINAL SANTA CATARINA S/A"