AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1841444
ID do Registro
#69779d57d2ac2
202100475034
-
HERMAN BENJAMIN
2021-08-16
-
2021-08-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
CIRÚRGICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO
RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do estado de Minas Gerais contra o Município de
Muriaé, pleiteando que o requerido seja compelido a disponibilizar
em favor de uma criança a cirurgia dupla de adenoidectomia e
amigdalectomia, bem como todo o tratamento a ela inerente, tendo em
vista seu quadro clínico.
2. Quanto à alegada impossibilidade do Município figurar no polo
passivo da demanda, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de
que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos
àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o
reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes
para figurar nas demandas sobre o tema. Precedentes: AREsp
1.556.454/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 5/11/2019
e AgInt no REsp 1.010.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 11/10/2019.
3. Ressalta-se que o Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE
855.178/SE, com repercussão geral reconhecida - Tema 793/STF -, e
reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da
relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos
entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de
medicamentos é solidária.
4. Cumpre esclarecer que a alegada falta de previsão orçamentária
não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê
efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações
orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de
cumprimento de obrigações prioritárias. Precedente: AgRg no REsp.
1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.06.2010.
5. E ainda, como bem salientou o Parquet Federal, "admitir a
negativa de realizar, pelo Poder Público, o procedimento cirúrgico
necessário ao tratamento médico da parte beneficiária, equivaleria a
obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela
Constituição Federal de 1988, e merecedor de toda a forma de
proteção do Estado" (fl. 309, e-STJ).
6. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação do STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."