AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1678232
ID do Registro
#69779d57d2878
202000590624
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HERMAN BENJAMIN
2021-08-16
-
2021-04-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE MANANCIAIS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO
ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS
POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS. REEXAME DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO
DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI
6.766/1979. ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS
ESSENCIAIS.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, com pedido de antecipação
de tutela, contra o Município de São Paulo, Estado de São Paulo,
Gilberto Augusto Camargo, espólio de Joaquim Augusto Lacerda
Camargo, espólio de Olavo Lacerda de Camargo Júnior, Celso Mathias
da Silva, Aloysio Duarte da Silva, Evelyn Buttner Ribeiro e
Telepatch - Sistemas de Comunicações Ltda.
2. O Ministério Público Estadual alega que a área denominada "Sítio
Eldorado" ou "Irmãos Camargo", foi invadida irregularmente, com
ocupações em áreas de risco e em áreas públicas decorrentes de
loteamentos clandestinos e invasões.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (a)
condenar os réus proprietários dos lotes ao ressarcimento dos danos
ambientais e urbanísticos a serem apurados em liquidação de
sentença; e, (b) confirmar a liminar concedida e condenar o
Município e o Estado de São Paulo na regularização da área nos
termos em que já vem sendo realizado, mormente no que concerne à
inclusão da área no Programa de Recuperação de Interesse Social -
PRIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem, confirmando a
sentença, lançou os seguintes fundamentos: "Também não assiste razão
ao Estado de São Paulo, que busca a declaração de sua ilegitimidade
passiva nos autos e ausência de responsabilidade pelos danos
ambientais causados. Isto porque, conforme a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça, a leitura sistemática do art. 13 da
Lei nº 6.766/1979, que determina o exame e anuência prévia dos
Estados para a aprovação pelos Municípios de loteamentos quando
localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção
de mananciais, e do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao
Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente,
assegurando a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
permite concluir a necessidade de o Estado interferir, repressiva ou
preventivamente, quando o loteamento for edificado em áreas tidas
como de interesse especial: (...) Sendo assim, em se tratando de
área de proteção de mananciais, tem-se o dever do Estado de São
Paulo atuar em conjunto com a Municipalidade ré para a regularização
da ocupação da área e garantia da preservação do meio ambiente
afetado pelo loteamento clandestino instalado pelos réus
particulares".
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, da interpretação sistemática
dos arts. 13 da Lei 6.766/1979 e 225 da CF/1988 extrai-se
necessidade de o Estado interferir, repressiva ou preventivamente,
quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse
especial, tais como as de proteção aos mananciais.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente
e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º
da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa
indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua
responsabilidade objetiva. Precedentes: AgRg no REsp 1.286.142/SC,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2013;
AgRg no Ag 822.764/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma,
DJ 2/8/2007; REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 22/8/2005.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida."
8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
9. Tendo a Corte de origem, à luz dos elementos fático-probatórios
dos autos, consignado que o Estado de São Paulo, ora recorrente,
falhou no dever de prestação do serviço público ao incorrer em
omissão, rever tal entendimento demanda reexame dos elementos de
cognição dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
10. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
11. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem, confirmando a
sentença, lançou os seguintes fundamentos: "Em que pese o texto
legal fazer referência ao termo 'poderá', o comando normativo
corresponde a verdadeiro 'poder-dever' da Administração Pública, no
caso, da Prefeitura Municipal. Isto porque a regularização de um
loteamento clandestino encontra origem na competência constitucional
atribuída aos Municípios para a promoção do adequado ordenamento
territorial, mediante o planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF). Na
medida em que o texto constitucional garante aos Municípios
verdadeiro controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, passa a estabelecer limitação ao direito de construir,
determinada sob a égide do poder de polícia, assim compreendido:
(...) Logo, o poder de polícia a ser exercido pelos Municípios para
o adequado ordenamento territorial busca a proteção do interesse
público, que é um dever, a maior obrigação da Administração Pública.
Além do mais, o 'poder-dever' da Prefeitura do Município em promover
a regularização do loteamento clandestino decorre do momento em que
a municipalidade tem conhecimento do loteamento ilegal consolidado.
Tanto assim, que já se pronunciou esta 5ª Câmara de Direito Público,
em caso semelhante ao dos autos, sob a relatoria da Desembargadora
Heloísa Martins Mimessi: (...) Desse modo, o Município de São Paulo,
detentor do poder de polícia em matéria de organização urbana, tem o
dever, e não a faculdade, de promover os atos administrativos e
providências executórias para regularizar o loteamento clandestino
na área 'Sítio Eldorado' ou 'Irmãos Camargo'. Ainda que alegue que
tomou as medidas cabíveis por meio da Instauração do processo
administrativo P.A. nº 19970.006.244-9, o dever de regularizar o
loteamento clandestino na área discutida nos autos permanece. (...)
Sendo assim, em se tratando de área de proteção de mananciais,
tem-se o dever do Estado de São Paulo atuar em conjunto com a
Municipalidade ré para a regularização da ocupação da área e
garantia da preservação do meio ambiente afetado pelo loteamento
clandestino instalado pelos réus particulares. Pelo exposto, pelo
meu voto, nego provimento aos recursos e ao reexame necessário,
mantendo a r. sentença que deu correta solução à lide".
12. A questão de fundo, ou seja, se os Municípios têm o dever de
regularizar loteamentos irregulares ou clandestinos e qual a
extensão dessa responsabilidade, foi examinada no REsp 1.164.893, de
minha relatoria, afetado à Primeira Seção.
13. O Município é titular do dever de regularizar loteamentos
clandestinos ou irregulares, mas sua atuação deve restringir-se às
obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a
legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em
especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana,
como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender
aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às
parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas. Tudo sem
prejuízo do também dever-poder da Administração de, além de cominar
sanções administrativas, civis e penais, cobrar dos responsáveis o
custo que sua atuação saneadora acarrete.
14. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
15. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
CONCLUSÃO
16. Agravos conhecidos para se negar provimento aos Recursos
Especiais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu dos
agravos para negar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."