AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1541540
ID do Registro
#69779d57d24a8
201902030960
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HERMAN BENJAMIN
2021-08-16
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2021-03-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI
8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DE DÉBITO EM
294 ANOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA.
ELEMENTOS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa que, quanto ao terceiro réu (o procurador jurídico do
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu -
Previni), rejeitou a inicial, sob o fundamento de que o ato
praticado pelo réu não caracteriza justa causa para recebimento da
Ação de Improbidade, com fulcro no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992.
2. Relativamente ao mérito da questão, vale dizer, a rejeição da
inicial quanto ao Procurador do Instituto de Previdência municipal,
a Corte local se manifestou nos seguintes moldes (fls. 140-141,
e-STJ, grifei): "Dessume-se dos autos que o agravado Marcello
Raymundo de Souza Cardoso teria apresentando parecer opinativo
posterior ao ato administrativo impugnado sobre a viabilidade
jurídica do parcelamento, o qual restou devidamente motivado nas
razões expressamente enunciadas a fls. 98/99, destes autos. (...).
Contudo, conforme destacado pelo magistrado de piso, não há alegação
de que teria o réu violado os princípios da Administração Pública ao
elucidar, em parecer jurídico, sua opinião técnica acerca da
compatibilidade do requerimento de parcelamento com a legislação
vigente, considerando as peculiares do caso analisado".
3. É possível enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como
sujeito passivo em Ação de Improbidade Administrativa. Para isso,
requer-se que o parecer, opinativo ou vinculante, sirva para
possibilitar, embasar ou justificar a realização do ato ímprobo, ou
atribuir-lhe aparência de legalidade. Ademais, exige-se que o
documento ora viole dispositivo legal expresso, ora se afaste do bom
senso ou da compreensão razoável da lei, ora omita entendimento
doutrinário ou precedentes em sentido contrário, ora contrarie a
jurisprudência majoritária. Finalmente, faz-se necessária a presença
do elemento subjetivo. Precedentes: REsp 1.183.504/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.6.2010; REsp 1.454.640/ES,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.11.2015.
4. Na hipótese dos autos, a moldura fática fornecida pela instância
ordinária mostra que o recorrido atuou dentro dos limites da
prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de origem, no presente
caso, o único ato praticado pelo Procurador Municipal foi a emissão
de parecer, de natureza meramente opinativa, sem, contudo, ficar
evidenciado indício de que este tenha sido confeccionado com dolo ou
culpa. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente
consignado no acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."