REsp
Recurso Especial
Processo nº 1538489
ID do Registro
#69779d57d0d86
201501433922
-
HERMAN BENJAMIN
2021-08-16
-
2021-04-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA
CONTROVÉRSIA TAL COMO APRESENTADA PELAS PARTES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
303 DO CPC/1973, 184, 394 E 848 DO CC. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7
DO STJ E 282 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 131, 219, 460, 462 DO
CPC/1973 E ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
ESTABELECIDO COM BASE EM PARECER TÉCNICO E TERMO DE CONCORDÂNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO TERMO DE
AJUSTAMENTO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA DO ART. 36, §
1º, DA LEI 9.985/2000. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À
LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. QUESTÃO DEBATIDA
NO RESP. 1.351.297/SC E NO PRÓPRIO STF, NA RECLAMAÇAO 12.887-SC.
HISTÓRICO DA DEMANDA E FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
1. Na origem trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal contra o Ibama e a ora recorrente, objetivando
garantir a correta aplicação dos recursos da compensação
ambiental oriunda da construção da Usina Hidrelétrica Foz do
Chapecó, localizada no Rio Uruguai, na divisa entre os municípios de
Águas de Chapecó/SC e de Alpestre/RS.
2. O acórdão da origem, em apertada síntese, manteve, em parte, a
sentença de 1º grau, confirmando a constitucionalidade da utilização
dos custos totais do empreendimento como valor de referência para
compensação ambiental, e também reconhecendo a legalidade do
percentual fixado no Termo de Compromisso firmado entre o ora
recorrido e o Ibama (1,9%).
3. Ao aplicar precedente de Ação Direta de Inconstitucionalidade do
Supremo Tribunal Federal, assim se posicionou o Tribunal de origem:
"Na sede da ADI nº 3.378 apenas foi reconhecida a
inconstitucionalidade do percentual mínimo para fins de
quantificação da compensação ambiental, consoante previsão do § 1º
do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, não assim da obrigatoriedade da
compensação ambiental e da sua apuração com base no custo do
empreendimento. Robora tal conclusão a edição sucessiva à decisão na
mencionada ADI do Decreto nº 6.848/2009, o qual alterou aredação do
Decreto nº 4.340/2002, remodelando o instituto da compensação
ambiental ao decidido pelo STF".
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC/1973
4. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configurou a ofensa
ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e suficiente,
porquanto confirmou a constitucionalidade da utilização dos custos
totais do empreendimento, como valor de referência para a
compensação ambiental, assim como a legalidade do percentual fixado
no Termo de Compromisso firmado entre o ora recorrido e o Ibama. As
omissões invocadas pela partes, ademais, foram devidamente
enfrentadas pelo Tribunal de Origem.
5. No tocante à alegada ausência de análise dos argumentos que
demonstram a inexistência de preclusão na discussão do percentual
para fins de fixação da compensação ambiental (arts. 131, 184 e 848
do CC), e quanto à suposta omissão no que tange à possibilidade de
rediscussão da alíquota à luz dos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e livre propriedade, o acórdão recorrido adotou a
fundamentação da sentença de 1º grau, para estabelecer (fls. 2.274 e
2.279, e-STJ): "(i) Pretensão Defensiva de Alteração do Percentual
(Alíquota) da Compensação Ambiental: Rejeição. Fundamentos. A Foz do
Chapecó Energia argumenta que, caso viesse a ser alterada a base de
cálculo da compensação ambiental - o que efetivamente ocorreu -, a
alíquota deveria reduzida de 1,9% para 0,5%. Rejeito a pretensão
pelos seguintes fundamentos. (i.i) Preclusão O pedido do MPF,
exposto na petição inicial, foi de condenação da Foz ao pagamento de
diferença de compensação ambiental decorrente da majoração da base
de cálculo. A alegação de incorreção do percentual é fato
modificativo do alegado direito exposto pelo autor, devendo, pois,
ser formulada em contestação e comprovada durante a fase de
instrução. No caso, observo que o pedido defensivo de alteração do
percentual não foi formulado em contestação, mas, apenas, após, nas
alegações finais. Neste contexto, está preclusa a invocação deste
fundamento na atual fase processual, sob pena de violação ao
princípio da estabilização da demanda. É dizer, se as variáveis
analisadas pelo IBAMA que o levaram à fixação do percentual de 1,9%
foram avaliadas erroneamente, isto devia ter sido invocado em
contestação para que, durante a fase de instrução, se produzissem
provas a respeito (v.g., perícia ambiental). Não há como, apenas
após o encerramento da instrução, pretender-se que sentença declare
equivocada a avaliação feita pelo órgão ambiental, de forma
inovadora, sem prévio contraditório entre as partes e sem prévia
instrução a respeito de uma matéria que não é exclusivamente de
direito. Aplica-se ao caso o art. 303 do CPC (...) (i. ii) Prévia
Análise Técnica. Parecer Técnico nº 037/2004. Expressa Concordância
Manifestada na Via Administrativa: O disposto no art. 36, § 1º, da
Lei 9.985/00 confere aos órgãos ambientais licenciadores
discricionariedade técnica ou regrada para o estabelecimento do
montante dos recursos a serem destinados pelo empreendedor em favor
de unidades de conservação ambiental. A fixação do percentual da
compensação ambiental, segundo Paulo Afonso Leme Machado (2010, p.
867), 'demandará do órgão licenciador clara e fundada motivação,
para que não haja arbitrariedade'. No caso em apreço, o percentual
de 1,9% foi fixado pelo IBAMA por meio do Parecer Técnico nº
037/2004 (fls. 72/77). O referido documento, na verdade, corresponde
a uma reavaliação do percentual inicialmente fixado (2,53%), diante
do pedido de revisão apresentado pelo empreendedor. Analisando o
inteiro teor do Parecer Técnico, verifico que a escolha do
percentual foi suficientemente motivada, apresentando com clareza a
metodologia, os parâmetros e critérios adotados para a definição do
grau de impacto, não se evidenciando nenhuma arbitrariedade que
demande correção judicial. Foram levadas em conta, diante do
específico caso da UHE Foz de Chapecó, diversas variáveis,
devidamente analisadas de forma motivada e adequada, sendo elas as
seguintes: 'a matriz de impactos apresentada no EIA, a eficiência
energética, a área de cobertura vegetal a ser suprimida, a
contribuição do empreendimento para o aumento dos índices locais de
redução da Mata Atlântica, a redução das vazões do rio Uruguai e a
interferência em Unidades de Conservação e Sítios Arqueológicos.'
Cumpre salientar que o percentual fixado assim o foi
independentemente da consideração do custo previsto do
empreendimento (ora alterado). É dizer, o IBAMA não fixou os
percentuais de 2,53% (inicialmente) e de 1,9% (após revisão) porque
o valor estimado do empreendimento então era de R$ 844 milhões. As
variáveis levadas em conta pela autarquia ambiental foram outras,
dentre elas - quase que na íntegra -, aspectos estritamente
ambientais, e não financeiros (como o custo do empreendimento).
Também é preciso considerar que a Foz do Chapecó Energia apresentou
concordância expressa quanto ao parecer que fixou definitivamente o
percentual em 1,9% (Termo de Concordância - fl. 110). Como não há
neste processo qualquer prova de incorreção das apurações do órgão
ambiental que levaram à fixação do percentual questionado, a
alteração da base de cálculo da compensação ambiental não é motivo
para que se determine a alteração da alíquota aplicada. É dizer, não
se está, nem de longe, diante de questão que deva ser considerada
de ofício pelo julgador (CPC, art. 303, inciso II)".
6. No ponto do suposto não enfrentamento do pedido de limitação da
compensação ao percentual a 0,5%, consta da sentença prestigiada na
decisão atacada (fls. 2.266, 2.274 e 2.279, e-STJ): "Por outro lado,
inadmito a retroatividade do Decreto nº 6.848, de 14 de maio de
2009, na parte em que ele tornou máxima a alíquota de 0,5% no
cálculo da compensação ambiental. É que se trata, no caso, de uma
nova norma, responsável pela instauração de um regime jurídico
inovador, modificativo, alterador do valor que era devido no regime
jurídico anteriormente vigente, em que a compensação podia,
validamente, ser cobrada em alíquota superior a 0,5% dos custos
totais previstos para o empreendimento. (i. iii) Pretensão de
Aplicação Retroativa do Decreto n. 6.848/09 com o Fim de Limitar a
Alíquota a 0,5% Rejeito a pretensão pelos fundamentos anteriormente
expostos, aos quais ora me reporto: [...] No caso concreto,
pretende-se a aplicação retroativa de um regime mais benéfico ao
particular (administrado) em relação à verba principal (compensação
ambiental), e não a consectários decorrentes do inadimplemento desta
verba principal (multas, p. ex.). Da mesma forma como uma nova Lei
que reduz a alíquota de um tributo só se aplica aos fatos geradores
posteriores à data de sua vigência, não reduzindo, por si só, os
créditos tributários decorrentes de fatos geradores anteriormente
perfectibilizados, um novo regramento que reduza a alíquota da
compensação ambiental só se aplica àquelas compensações cujos fatos
geradores venham a ocorrer posteriormente ao advento deste novo
regime jurídico. Para que houvesse retroação da nova e inferior
alíquota, seria necessária previsão expressa de isenção, remissão ou
perdão, total ou parcial, do débito anteriormente contraído, no
conjunto normativo superveniente, previsão esta que não existe na
espécie. [...]". Consta, ainda, do próprio Acórdão recorrido (fls.
2.282, e-STJ): "O fundamento normativo invocado pelo réu/apelante à
acolhida do pleito de redução do percentual de 1,9% para 0,5% diz
com a disciplina da Resolução CONAMA 371/06 e Decreto 6.848/09.
Ocorre que a higidez do ato jurídico deve ser aferida à vista da
normatização de regência à época da sua gênese. Assim, considerando
que a regularização do Empreendimento UHE Foz de Chapecó iniciou-se
em 24/06/04, antes da edição da norma invocada como fundamento do
pedido à limitação do percentual, não há acolher a irresignação no
tópico. De toda sorte, o percentual foi estipulado à luz do
contraditório e finca-se em estudos técnicos de impacto ambiental
realizados pelo IBAMA (Parecer Técnico n. 037/04), fato esse que
denota a sua tecnicidade e estrita vinculação ao caso concreto.
Ademais, é de relevo gizar que a própria ré/apelante concordou a
modo expresso com o referido parecer, não se indigitando nos autos a
existência de vício de vontade no tocante. Assim, estipulado
inicialmente em 2,53% - anteriormente à vigência da Resolução CONAMA
n. 371/06 e do Decreto n. 6.848/09 -, o percentual atinente à
compensação ambiental afigura-se hígido. A sua redução posterior
para 1,9% - quando já vigente as normas referidas - não tem o condão
per se de alijar a legislação precedente à regulação da validade do
ato jurídico (...)".
7. A respeito da omissão no que tange ao argumento de que o valor da
compensação ambiental deve respeitar proporcionalidade e nexo de
causalidade com o impacto ambiental, ela não existiu. O acórdão
recorrido apegou-se ao critério legal para fixação do valor total do
empreendimento (art. 36, §1º, da Lei 9.985/2000), para tanto se
valendo do levantamento pericial do seu valor realizado em primeiro
grau (fls. 2.270/2.271 e 2279/2281, e-STJ). Logo, ao aplicar o
critério legal, ficou fundamentadamente rejeitado o critério de
equidade invocado pela parte, sem embargo da discussão da correção
do seu emprego do ponto de vista constitucional (ADI n. 3.378).
8. No que toca à alegada falta de análise do pedido de exclusão do
valor investido na elaboração do estudo de impacto ambiental, ou dos
custos com o pagamento de tributos e despesas com serviços e compra
de equipamentos, bem se afirmou no acórdão dos aclaratórios (fls.
2.354, e-STJ): "Referentemente ao quarto tópico (omissão quanto ao
valor excluído da base de cálculo), a quantificação de valores sobre
as deduções e demais tópicos contábeis, diversamente do que ocorreu
no primeiro grau quando da lavratura da sentença, ficará para etapa
sucessiva de liquidação por arbitramento. Agora, quanto ao quinto,
a questão da dedução dos custos do EIA/RIMA, não representa omissão
do julgado, mas ponto de sua interpretação, que igualmente se
efetivará na quadra da liquidação do julgado. No tocante ao sexto
tópico (análise quanto ao pedido de exclusão dos custos com
pagamento de tributos e despesas com serviços e compra de
equipamentos), mais uma questão que, como bem evidencia a própria
peça dos embargos de declaração, envolve liquidação pormenorizada
antecedida de interpretação do julgado na mesma quadra processual da
execução".
9. No atinente ao pedido de exclusão dos juros de mora em razão do
disposto no art. 394 do CC, o acórdão recorrido traz (fls. 2.283,
e-STJ): "Compensação ambiental - exclusão dos juros de mora. É
factível o reconhecimento da mora na espécie na medida em que o
réu/apelante sabia ser o custo total do empreendimento em muito
superior àquele indicado no Termo de Compromisso e usufruiu dos
benefícios decorrentes desse erro até o momento - disponibilidade
econômica. Destarte, abstraído o questionamento acerca da existência
de culpa do réu, é força reconhecer que o meio ambiente foi privado
de valores correlatos à mitigação do dano ambiental perpetrado pelo
empreendimento por todo esse período. E essa mora é imputável ao
réu/apelante".
10. Por fim, quanto às alegadas omissões no voto condutor da
Relatora designada, vale destacar que, exclusivamente para fins de
aferição delas, o Acórdão recorrido deve ser analisado em seu
conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015).
No caso presente, a decisão deve ser interpretada em seu todo,
considerando a fundamentação per relationem do voto da Relatora
designada (fls. 2.296, e-STJ) em relação ao voto do Relator
originário da causa (fls. 2.248/2.283, e-STJ) - que dele divergiu em
parte mínima -, além da integração havida por conta do acórdão dos
Aclaratórios interpostos (fls. 2.352/2358, e-STJ). Como bem apontado
no voto da Relatora dos Aclaratórios na origem (fls. 2354, e-STJ):
"Não se perdendo de vista que o Acórdão é composto do inteiro teor
do julgado, e este, do relatório, votos proferidos e notas
taquigráficas, ainda que na ementa não figure expressamente eventual
tópico, não implica, necessariamente omissão. Mais que isso, não
incide o comando da Súmula 320 do STJ na hipótese. Note-se que a
divergência no julgado foi bastante restrita, sendo despropositado
que o relator para o voto-médio tenha que repetir os argumentos
utilizados pelo relator originário e acolhidos de forma unânime pelo
colegiado". A partir dessa premissa, uma leitura com boa vontade
dos acórdãos recorridos revelará que todas as omissões invocadas
quanto ao voto condutor (impossibilidade de anulação de ofício do
termo de compromisso, implicando violação dos artigos 128 e 460 do
CPC/73; impossibilidade de fundamentar a condenação em trecho de
dispositivo reconhecido como inconstitucional pelo STF; e legalidade
do termo de compromisso celebrado) foram devidamente tratadas e
prequestionadas, tanto que são objeto de impugnação autônoma no
Recurso Especial ofertado (vide fls. 2.463 e ss., e-STJ).
11. No mais, cabe destacar que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes
(EDcl nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/08/2014; Resp 1.222.936/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe
26/2/2014).
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 184, 394 e 848 DO CC E 303 DO CPC/1973: NÃO
CONHECIMENTO (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF)
12. O Acórdão recorrido reconheceu a impossibilidade de a parte
requerer, em alegações finais, a revisão do percentual sobre o qual
incide compensação ambiental (1,9%), sob o fundamento de que o
pleito deveria ter sido feito em contestação (fls. 2.273, e-sTJ). Ao
assim proceder, entende a parte recorrente que o acórdão violou os
artigos 184 e 848 do Código Civil.
13. Para além da questão da preclusão, a verificação da violação das
disposições revolve interpretação do acervo probatório carreado aos
autos (definir a validade, correção e adequação do compromisso
celebrado entre a recorrente e o Ibama, bem como qual seria o
percentual aplicável sobre o valor do empreendimento para definição
do valor da compensação ambiental). Tal apreciação, como sabido,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
14. Do mesmo modo, não se pode conhecer da alegada afronta ao art.
394 do CC, pois que o acórdão recorrido (fls. 2283, e-STJ) imputou a
mora à recorrente, firme na sustentação de que ele sabia ser o
custo total do empreendimento em muito superior àquele indicado no
termo de compromisso, consequentemente usufruindo dos benefícios
decorrentes desse erro. Refutar essa afirmação também implica
revolvimento do acervo probatório, em contrariedade à já citada
súmula 7 do STJ.
15. Já no pertinente à suposta violação do artigo 303 do CPC/1973,
observo pelos acórdãos recorridos (fls. 2.248/2.283, 2.296 e
2.352/2.356, e-STJ) e pelos Embargos de Declaração opostos pela
recorrente (fls. 2.317/2.346, e-STJ) que a questão não foi
prequestionada, o que faz que a pretensão esbarre na Súmula 282 do
STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 219, 131, 460 e 462 DO CPC/1973 E ART. 6º DA
LINDB: NÃO OCORRÊNCIA
16. Era inexigível que o pedido de nulidade do Termo de Compromisso
celebrado entre a recorrente e o Ibama já constasse da petição
inicial. Trata-se de evento posterior à propositura, devendo, como
tal, ser considerado ao tempo do julgamento sem que haja ofensa aos
artigos 128, 219, 460 e 462 do CPC/1973.
17. O Ministério Público não participou do termo de compromisso
acordado entre as requeridas para definir o valor da compensação, de
modo que não é cabível que se lhe oponha óbice quanto à
possibilidade de obter a anulação/revisão da avença celebrada após a
propositura da demanda, tampouco vinculação aos seus termos, o que
afasta a suposta ofensa ao art. 6º do DL 4.657/1942.
18. Não existe violação do art. 131 do CPC/1973. Houve apreciação de
toda a prova produzida, tendo sido apresentada larga motivação,
direta e per relationem, a respeito dos fatos e do direito invocados
pelas partes no acórdão recorrido.
REVISÃO DO VALOR DEFINIDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: NÃO
CONHECIMENTO (SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ)
19. Relativamente à pretensão de revisão do valor definido a título
de compensação ambiental, na forma do art. 36, § 1º, da Lei
9.985/2000, o Tribunal de origem consignou (fl. 2274/e-STJ): "No
caso em apreço, o percentual de 1,9% foi fixado pelo IBAMA por meio
do Parecer Técnico nº 037/2004 (fls. 72/77). O referido documento,
na verdade, corresponde a uma reavaliação do percentual inicialmente
fixado (2,53%), diante do pedido de revisão apresentado pelo
empreendedor. Analisando o inteiro teor do Parecer Técnico, verifico
que a escolha do percentual foi suficientemente motivada,
apresentando com clareza a metodologia, os parâmetros e critérios
adotados para a definição do grau de impacto, não se evidenciando
nenhuma arbitrariedade que demande correção judicial. Foram levadas
em conta, diante do específico caso da UHE Foz de Chapecó, diversas
variáveis, devidamente analisadas de forma motivada e adequada,
sendo elas as seguintes: 'a matriz de impactos apresentada no EIA, a
eficiência energética, a área de cobertura vegetal a ser suprimida,
a contribuição do empreendimento para o aumento dos índices locais
de redução da Mata Atlântica, a redução das vazões do rio Uruguai e
a interferência em Unidades de Conservação e Sítios Arqueológicos.'
Cumpre salientar que o percentual fixado assim o foi
independentemente da consideração do custo previsto do
empreendimento (ora alterado). É dizer, o IBAMA não fixou os
percentuais de 2,53% (inicialmente) e de 1,9% (após revisão) porque
o valor estimado do empreendimento então era de R$ 844 milhões. As
variáveis levadas em conta pela autarquia ambiental foram outras,
dentre elas - quase que na íntegra -, aspectos estritamente
ambientais, e não financeiros (como o custo do empreendimento).
Também é preciso considerar que a Foz do Chapecó Energia apresentou
concordância expressa quanto ao parecer que fixou definitivamente o
percentual em 1,9% (Termo de Concordância - fl. 110). Como não há
neste processo qualquer prova de incorreção das apurações do órgão
ambiental que levaram à fixação do percentual questionado, a
alteração da base de cálculo da compensação ambiental não é motivo
para que se determine a alteração da alíquota aplicada. É dizer, não
se está, nem de longe, diante de questão que deva ser considerada
de ofício pelo julgador (CPC, art. 303, inciso II)" .
20. O acolhimento da pretensão recursal, para que seja modificado o
percentual de 1,9%, demanda reexame do contexto fático-probatório,
mormente de parecer técnico e de termo de concordância acostados aos
autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 5/STJ e da Súmula
7/STJ.
21. Por outro lado, a arguição de que foi violado o dispositivo
citado, por não ter ocorrido exclusão da base de cálculo de todos os
custos que não causam impacto ambiental, não merece conhecimento, à
luz do decidido no acórdão dos Aclaratórios (fls. 2.354, e-STJ),
exatamente no sentido exposto pela recorrente.
VIOLAÇÃO DO ART. 36, § 1º, DA CF, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO A ELE
DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3378
22. Ainda no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 36, §1º,
da Lei 9.985/2000 com fulcro no julgamento, pelo STF, da ADI 3378,
percebe-se que a controvérsia foi analisada pela origem à luz de
dispositivos da Constituição Federal e de interpretação conferida ao
tema pelo Tribunal Supremo, conforme se pode atestar pela simples
visualização do seguinte trecho da ementa do Acórdão recorrido: "5.
Na sede da ADI nº 3.378 apenas foi reconhecida a
inconstitucionalidade do percentual mínimo para fins de
quantificação da compensação ambiental, consoante previsão do § 1º
do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, não assim da obrigatoriedade da
compensação ambiental e da sua apuração com base no custo do
empreendimento. Robora tal conclusão a edição sucessiva à decisão na
mencionada ADI do Decreto nº 6.848/2009, o qual alterou a redação
do Decreto nº 4.340/2002, remodelando o instituto da compensação
ambiental ao decidido pelo STF".
23. Constou do próprio Voto do Eminente Relator originário da causa
na Corte de origem: "Como se vê, não obstante o STF tenha eliminado
o piso mínimo de 0,5% a título de compensação ambiental, permaneceu
constitucional a possibilidade - prevista na Lei n. 9.985/00 - de o
órgão ambiental fixar a verba compensatória a partir dos custos
totais previstos para a implantação do empreendimento, restando
viável, portanto, a apreciação judicial da discussão deduzida nos
presentes autos quanto a tal aspecto. Registre-se que o Poder
Executivo Federal, em atenção à decisão do STF e para conformar a
normatização federal de modo a ajustá-la ao entendimento da Suprema
Corte, alterou o Decreto n. 4.340/02, instituindo uma nova forma de
apuração do valor da compensação ambiental. Esta nova forma de
apuração - note-se - segue prevendo a utilização do custo de
implantação do empreendimento como base de cálculo da compensação
ambiental (art. 31- A), nos seguintes termos: 'somatório dos
investimentos necessários para implantação do empreendimento'. Com
efeito, de ofensa à decisão do STF se poderia cogitar se a situação
fosse diversa, ou seja, se o percentual fixado administrativamente
tivesse sido o mínimo então vigente (0,5%) (...) Tampouco há que se
falar em aplicação, por sentença, de dispositivo declarado
inconstitucional pelo STF, diante do fato de não ter sido
exclusivamente o percentual mínimo declarado inconstitucional (0,5%)
que levou o IBAMA - e que levará esta sentença - à quantificação da
compensação ambiental devida. O valor devido pela UHE Foz de
Chapecó é elevado porque decorre de impacto ambiental muito superior
ao mínimo possível, fato que autoriza a majoração da compensação
para valores superiores ao piso, sem que isto caracterize qualquer
violação à decisão do STF".
24. Descabe ao STJ se manifestar a respeito da constitucionalidade
da base de cálculo da compensação ambiental ou da correta
interpretação a ser emprestada ao quanto decidido, pelo Supremo
Tribunal Federal, na ADI 3378, sob pena de invasão da Colenda
Suprema Corte. Precedentes: AgInt no REsp 1.669.598/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
15/8/2017, DJe 21/8/2017; AgRg no AREsp 653.558/MG, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe
18/9/2015.
RECLAMAÇÃO NO STF APRESENTADA PELA EMPRESA-RECORRENTE
25. Cumpre registrar que a própria recorrente, a partir da leitura
que faz do quanto decidido na ADI 3378, levou diretamente ao STF a
mesma pretensão ora apresentada neste recurso, isto é, que se
considere inconstitucional o uso do valor do empreendimento como
base de cálculo do valor devido a título de compensação ambiental.
26. Contudo o STF, ao julgar a Reclamação ajuizada pela ora
recorrente contra o Acórdão do TRF4 (objeto do Resp n. REsp
1.351.297/SC, de minha relatoria), rechaçou a pretensão da Foz
Chapecó Energia S.A, em acórdão assim ementado:
Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.378/DF. Inexistência de
identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma da Corte.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição
constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência
do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I,
alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das
súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Deve haver
aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão
do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que
seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. A
declaração de inconstitucionalidade, com redução do texto do § 1º do
art. 36 da Lei nº 9.985/2000, na ADI nº 3.378/DF, foi no sentido de
se retirar a obrigatoriedade de o valor mínimo de compensação
ambiental ser sempre correspondente a meio por cento do custo do
empreendimento, podendo ser fixada outra forma de compensação pelo
órgão responsável após estudos pertinentes ao caso. 4. Agravo
regimental não provido". (STF, Rcl 12887 AgR Tribunal Pleno, Relator
Min. DIAS TOFFOLI, j. 19/09/2013, DJe 06/11/2013).
Do julgamento do STF, destaco o seguinte trecho do voto do eminente
Relator:
Quer fazer crer a agravante que, no julgamento da ADI nº 3.378/DF,
ao declarar a inconstitucionalidade da expressão "não pode ser
inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a
implantação do empreendimento", o STF teria proibido que o valor da
compensação ambiental fosse calculado com base nos custos do
empreendimento, assim como ficaria obstada a aplicação de qualquer
percentual para determinação do quantum relativo à compensação
ambiental. Não há plausibilidade jurídica na tese defendida pela
agravante, uma vez que, nas discussões durante o julgamento da ADI
nº 3.378/DF, em nenhum momento se falou em inconstitucionalidade
quando o valor da compensação fosse calculado sobre os custos do
empreendimentos. O que a Corte fez foi retirar a expressão acima
referida para garantir que o percentual sobre o custo do
empreendimento não fosse a única forma de calcular a compensação
ambiental.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PROCESSO COM AS MESMAS PARTES EM QUE SE DEBATE
QUESTÃO IDÊNTICA À DA CONSTITUCIONALIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
27. Por fim, considere-se que paralelamente ao presente feito, têm
curso no STJ os autos do REsp 1.351.297/SC, no qual está sendo
debatida, entre as mesmas partes e no tocante à mesma Ação Civil
Pública, idêntica questão referente à da constitucionalidade do art.
36, §1º, da Lei 9.985/2000, à luz do que decidido na ADI 3.378.
28. No julgamento colegiado desta Turma ocorrido em 2.3.2021,
prevaleceu a tese de que a discussão é eminentemente constitucional,
não se conhecendo do Recurso Especial interposto. Naquele feito o
Eminente Ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto divergente
assinalando serem justificáveis as dúvidas decorrentes do quanto
decidido pelo STF na ADI 3378, haja vista que "da leitura das
manifestações dos preclaros Ministros do Supremo Tribunal Federal
realmente justificam o antagonismo apresentado pelas partes e, de
certo modo, a posição adotada pelo Eminente Relator, que, todavia,
julgo com todas as vênias não ser a mais consentânea com o que
definitivamente o Supremo Tribunal Federal estabeleceu". Diante,
contudo, do quanto decidido pelo STF na Reclamação 12.887-SC
suprarreferida, parece não haver dúvida de que a interpretação
adotada por sua Excelência para a ADI 3378, com todas as vênias, não
é a dada pelo próprio STF a respeito do tema, algo que, de todo
modo, parecer competir à própria Suprema Corte decidir, considerando
que há Recurso Extraordinário da recorrente, admitido na origem,
para enfrentamento da questão (fls. 2.538, e-STJ)
29. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). WERNER GRAU, pela parte RECORRENTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA
S.A"