AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1682238
ID do Registro
#69779d57d0490
201701568133
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-08-19
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2021-08-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92.
FALECIMENTO DO RÉU, MAGISTRADO APOSENTADO, APÓS SENTENÇA
CONDENATÓRIA E ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRETENDIDA
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL E CASSAÇÃO DE
PENSÃO DECORRENTE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil
Pública, postulando a condenação de Juiz aposentado do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região pela prática de ato de improbidade
administrativa, consubstanciado em assédio sexual a servidoras do
referido Tribunal. A sentença julgou procedente o pedido, para,
reconhecendo a prática de ato ímprobo previsto no art. 11, I, da Lei
8.429/92, condenar o réu nas sanções de cassação de sua
aposentadoria, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5
(cinco) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber
beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, e de pagamento
da multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente público. Interpostas Apelações, por ambas as partes,
antes de seu julgamento, fora noticiado o falecimento do réu.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
concluiu ante "o falecimento do réu ocorrido em 28.09.2009
(certidão de óbito: fls. 1.287), ou seja, após a prolação da
sentença, e inexistente previsão no art. 8° da LIA de que as penas
decorrentes de atentado aos princípios da administração sejam
transmitidas aos herdeiros" por "decretar a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI,
do CPC de 1973, e do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC de 2015,
por carência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo, e de interesse de agir em relação aos pedidos
de condenação às penas de suspensão de direitos políticos, multa
civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, dando por prejudicada a
apelação do réu nessa extensão". O aresto impugnado também deu
provimento à Apelação do réu, "na pessoa dos sucessores, tão somente
para que seja afastada a pena de cassação de aposentadoria", por
ausência de previsão na Lei 8.429/92, e negou provimento à Apelação
do Ministério Público Federal e da União, no que toca à condenação
por danos morais difusos. No Recurso Especial a União postulou a
condenação dos "sucessores do réu à cassação da aposentadoria
(convolada em cassação da pensão instituída) e ao pagamento de multa
civil". A decisão ora agravada negou provimento ao Recurso
Especial.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa
civil é transmissível aos herdeiros, 'até o limite do valor da
herança', somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da
referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito),
sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11"
(STJ, REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 04/05/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.767.578/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019.
V. Em recente julgado, a Primeira Seção do STJ concluiu que, "no
âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por
força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito
sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo
legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou
criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio
da separação dos poderes", de modo que, por não haver previsão na
Lei 8.429/92, "falece competência à autoridade judicial para impor a
sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de
improbidade administrativa" (STJ, EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/
acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
28/04/2021).
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.