AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1925132
ID do Registro #69779d57d0230
202100590820
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2021-08-24
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2021-08-16
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO NAVIO BAHAMAS EM CANAL PORTUÁRIO NO AN O DE 1998. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO QUE INVIABILIZOU A COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL NÃO IMPLEMENTADO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA POR FORÇA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (2000.71.01.001891-1/RS) COM A FINALIDADE DE APURAR O DANO AMBIENTAL E SEUS CAUSADORES. DEMANDA INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. MESMA MATÉRIA. INTERROMPIDA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Quanto à possibilidade de suspensão do feito em razão da macro-lide a resolver demandas coletivas sobre o mesmo evento, os entendimentos da Corte local apresentam-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. No exame das pretensões recursais relativas à violação de lei federal desafiam as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, tornando o recurso especial inadmissível, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, rediscutir matéria já enfrentada pelo julgado então embargado. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
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