AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1925132
ID do Registro
#69779d57d0230
202100590820
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2021-08-24
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2021-08-16
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DANO AMBIENTAL
CAUSADO PELO NAVIO BAHAMAS EM CANAL PORTUÁRIO NO AN O DE 1998.
DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO QUE INVIABILIZOU A COMERCIALIZAÇÃO
DE PESCADO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL NÃO IMPLEMENTADO.
INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA POR FORÇA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA (2000.71.01.001891-1/RS) COM A FINALIDADE DE APURAR O DANO
AMBIENTAL E SEUS CAUSADORES. DEMANDA INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. MESMA
MATÉRIA. INTERROMPIDA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA
PRETENSÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
2. Quanto à possibilidade de suspensão do feito em razão da
macro-lide a resolver demandas coletivas sobre o mesmo evento, os
entendimentos da Corte local apresentam-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a
inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83
do STJ.
3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como
violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
4. No exame das pretensões recursais relativas à violação de lei
federal desafiam as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido,
tornando o recurso especial inadmissível, nos termos do enunciado
da Súmula 7 do STJ.
5. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC/15, pois os embargos declaratórios opostos pela ora
agravante buscaram, em verdade, rediscutir matéria já enfrentada
pelo julgado então embargado. A análise da alegada ausência do
intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do
conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.