EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1436185
ID do Registro #69779d57cff8c
201900183497
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OG FERNANDES
2021-08-30
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2021-06-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE CUNHADA DE PREFEITO EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. LACUNA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO REFLEXA E INDIRETA DA CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, NA ORIGEM, DOS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Cuida-se de Aclaratórios contra acórdão que manteve o aresto do Tribunal de origem que determinou a nomeação, em cargo público municipal, da cunhada do ex-prefeito de Santa Cecília do Sul, empossada pelo então alcaide, em afronta a decisão judicial transitada em julgado. SITUAÇÃO DE FATO 2. Antes da análise do meritum causae, mister esclarecer a questão de fato ora discutida. In casu, a embargada foi nomeada por prefeito que tinha conhecimento do julgamento de Ação Civil Pública em que se proibiu nomeação de qualquer aprovado que fosse "candidato" nas eleições municipais. Nada obstante, efetuou-se a nomeação da embargada (cunhada do prefeito), que era candidata nas eleições, em afronta à ordem judicial. 3. Os seguintes acontecimentos podem ser examinados nos autos deste processo: a) fl. 131-150, e-STJ - Ministério Público ajuíza Ação Civil Pública para que se declare a nulidade do concurso público; b) fl. 153/154, e-STJ - Liminar deferida em Ação Civil Pública proibindo a nomeação de candidatos; c) fl. 216, e-STJ - certificação de que a decisão que deferiu a liminar na Ação Civil Pública não foi reformada; d) fl. 152, e-STJ - o prefeito Municipal de Santa Cecília do Sul, Sr. Rober Girardi, é citado na Ação Civil Pública em 16.8.2011; e) fl. 122, e-STJ - o prefeito, Sr. Rober Girardi, expede o Decreto municipal 938, de 1º.3.2012, em que nomeia a Sra. Viviane Maria Pegoraro Girardi, contrariando ordem judicial constante da citada Ação Civil Pública; f) fl. 156, e-STJ - intimação da embargada para apresentar defesa no processo administrativo, em face da sua nomeação ilegal; g) fl. 157/158, e-STJ - defesa da embargada apresentada no processo administrativo; h) fl. 160-162, e-STJ - parecer jurídico pela revogação dos atos de nomeação; i) fl. 163, e-STJ - decisão da prefeita que determinou a revogação dos atos de nomeação; j) fl. 369/370, e-STJ - certidões civis a comprovar que o Prefeito à época, Sr. Rober Paulo Girardi, que nomeou a embargada contrariando a ordem liminar, tem com ela vínculo de parentesco de segundo grau. HISTÓRICO DA DEMANDA 4. O presente Agravo em Recurso Especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o Recurso Especial, uma vez que o recorrente não interpôs Recurso Extraordinário para discutir os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido (Súmula 126/STJ). JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO 5. O acórdão da Segunda Turma do STJ (em julgamento do Agravo Interno), ora embargado, atesta que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com fundamento em dispositivo constitucional. Ressalta que, em apelo extremo, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 6. Nada obstante, o STF decidiu, ao apreciar o Tema 660 de Repercussão Geral, que a ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa não guarda conteúdo constitucional, mas se opera de forma reflexa. Logo, a apreciação deve dar-se no âmbito infraconstitucional. VIOLAÇÃO REFLEXA E INDIRETA DA CONSTITUIÇÃO 7. O fundamento do embargante, para fins de demonstrar que não existe questão constitucional a reclamar Recurso Extraordinário, reside no entendimento do STF de que a violação ao direito de ampla defesa não guarda conteúdo constitucional, mas se opera de forma reflexa; logo, a apreciação deve dar-se no âmbito infraconstitucional. À luz desse fundamento, é que se supera a exigência de Recurso Extraordinário para o caso. Contudo, sobre esse relevante aspecto ainda não houve exame pontual e expresso. É nesse pormenor que está a ocorrer a omissão, pois o julgamento não faz referência alguma a essa compreensão do direito. 8. O STF decidiu o seguinte ao apreciar o Tema 660, no ARE 748.371 de Repercussão Geral: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 9. Tampouco se apreciou a violação da coisa julgada/preclusão - arts. 183 e 467 do CPC/1973. Contra a decisão que proibiu a nomeação não foi interposto nenhum recurso. Assim, essa particularidade antecede ao argumento de afronta ao direito de defesa. 10. O embargante sustenta a desnecessidade de produção de prova, uma vez que apenas se cumpriu a ordem judicial que proibia a nomeação, e este fundamento afasta violação a ampla defesa. Observa-se claramente que não há ofensa a nenhum direito da embargada, e essa peculiaridade não foi examinada. 11. Veja-se que o argumento posto pelo embargante é o de que a decisão judicial exarada na Ação Civil Pública está coberta pela preclusão e, por isso, não reclama nova discussão ou prova no processo administrativo. Cabia à autoridade administrativa apenas cumprir a decisão judicial; porém, tais pontos não foram examinados na decisão embargada, a desrespeitar o disposto no art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do CPC, conforme o art. 1.022. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO É MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL 12. A omissão refere-se à aplicação do art. 884 do CC, pois na decisão do Tribunal a quo ficou determinado o pagamento de todo o período em que não houve a prestação do serviço. Ora, esse comando do acórdão não está atrelado a matéria de ordem constitucional, muito menos requer exame da prova. Pelo contrário, aqui apenas se visualiza a aplicação da legislação infraconstitucional. 13. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 724.347/DF, em Repercussão Geral, que o servidor não faz jus a indenização sob a alegação de que deveria ter sido investido no cargo em momento anterior. Com muito mais razão, portanto, é indevido o pagamento à embargada se havia decisão a proibir sua nomeação efetivada pelo prefeito, cunhado da candidata. No mesmo sentido, a orientação do STJ: AgInt no REsp 1.701.913/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 17.5.2018. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ 14. A questão posta neste processo não se sujeita à delimitação que a Súmula 7/STJ contempla, haja vista a discussão não residir na prova, mas sim na necessidade ou não da produção de outras provas no âmbito administrativo, pois o Tribunal a quo entendeu que deveria ter procedido à coleta da prova, enquanto no âmbito administrativo entendeu-se ser desnecessário. 15. Frente a isto, pergunta-se: qual a finalidade da produção de prova testemunhal, documental, pericial, quando a motivação para anular o ato que nomeou a recorrida foi atender à ordem judicial que havia sido violada? 16. E mais, observa-se que o pedido de produção de prova, formulado pela embargada no âmbito administrativo, foi genérico e inespecífico. Logo, dispensa-se produção probatória se não existe indicação expressa da prova que se quer. 17. Assim, como cabe ao Estado-Juiz selecionar as provas úteis à finalidade do processo, igual direito está assegurado ao Estado-Administrador, porquanto é inconcebível que o Estado se submeta a procrastinações ou a prática de atos inúteis para a solução da questão posta em exame, como disciplinado no art. 130 do CPC/1973 e reiterado no art. 370 do CPC/2015. 18. Aliás, no caso concreto, o que é importante examinar é a linha temporal (data da liminar x data da intimação x data da nomeação) e a permanência da liminar. Todas as demais questões não importam, pois não se está a discutir a boa-fé ou não da embargada, ou questões do concurso ou de sua avaliação, mas sim o cumprimento da ordem judicial. 19. Não se almeja o reexame da prova com o recurso interposto, mas apurar os efeitos da decisão judicial que proibiu as nomeações, e o fato de o prefeito ser cunhado da embargada, de modo que o descumprimento da decisão foi propositado e atentatório à moralidade. Tais pontos não foram examinados, o que caracteriza ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do CPC. 20. Constata-se que os fundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, inexiste o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 21. Embargos de Declaração acolhidos para se dar provimento ao Agravo Interno e prover parcialmente o Recurso Especial, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida (unicamente o art. 884 do CC/2002).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acolhendo os embargos de declaração para dar provimento ao agravo interno a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, a ratificação de voto do Sr. Ministro-Relator, rejeitando os embargos de declaração, tendo sido acompanhado pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães acompanhando, em menor extensão, a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin aos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração para dar provimento ao agravo interno a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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