CC
Conflito de Competência
Processo nº 180127
ID do Registro
#69779d57cfbbc
202101704410
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RAUL ARAÚJO
2021-08-23
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2021-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. PRESENÇA NA
LIDE DA UNIÃO E DA ANS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PREVISTA EM
ESTATUTO SOCIAL DE COOPERATIVA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEBATE
SOBRE DIREITO À LIVRE CONCORRÊNCIA, DIREITO À SAÚDE E INTERVENÇÃO DO
ESTADO NA ECONOMIA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALENTE DE DIREITO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Para a delimitação da competência interna, o Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 9º, estabelece, como
critério geral, a "natureza da relação jurídica litigiosa".
2. No caso, a questão controvertida, estabelecida no âmbito de ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, traz a
debate cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços
médicos pelo cooperado, constante do estatuto social de Cooperativa
Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser
penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à
referida cláusula. A União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS - foram incluídas na lide, tendo em vista alegada existência
de interesse público na demanda.
3. No contexto, prevalece a relação jurídica de direito público,
ficando subjacentes as de natureza privada envolvidas. A causa de
pedir na ação civil pública é alicerçada em temas de direito
administrativo econômico, envolvendo as formas de intervenção do
Estado na economia, a regulação e a fiscalização estatais das
instituições que exploram a saúde no plano privado, eventual
violação da livre concorrência, da ordem pública e econômica e o
direito à saúde (CF, arts. 170, 173 e 196; Lei 8.884/94, arts. 20, I
e II, 21, IV, V e VI; Lei 9.656/98, art. 18, III).
4. É, pois, prevalente o caráter de direito público da pretensão
deduzida na ação em que interposto o recurso especial ensejador do
conflito de competência.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Turma componente da
Primeira Seção.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente a Primeira Seção, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.