AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1696837
ID do Registro
#69779d57cf9e4
202001008540
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GURGEL DE FARIA
2021-08-24
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2021-06-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO
ILEGAL. "PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE". RÉUS DESCONHECIDOS. CITAÇÃO POR
EDITAL. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
PRESCINDIBILIDADE.
1. Em ação civil pública na qual se objetiva a responsabilização por
desmatamento da Floresta Amazônica, o Tribunal Regional manteve o
indeferimento da petição inicial, ao entendimento de que era
imprescindível o exaurimento das tentativas de identificação dos
réus, mediante fiscalização in loco, para fins de autorizar a
citação por edital.
2. A demanda, segundo o aresto impugnado, origina-se do "Projeto
Amazônia Protege", de iniciativa do Ministério Público Federal, do
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio), e reflete "a preocupação quanto à
necessidade de adoção de medidas que visem a preservar esse bioma
que vem sendo alvo de constantes degradações, sendo medida
inarredável se pretendemos um futuro sadio para a humanidade".
3. No desiderato de buscar a reparação do dano ao meio ambiente,
foram propostas diversas ações civis públicas contra os responsáveis
pelos desmatamentos ilegais com área de mais de 60 hectares
registrados entre 2015 e 2016.
4. Para identificar os responsáveis pela degradação ambiental, os
postulantes se valeram de imagens de satélite do INPE e da consulta
aos cadastros de dados públicos fundiários (Sistema de Gestão
Fundiária SIGEF, Sistema Nacional de Certificação de Imóveis
SNCI e Programa Terra Legal, todos do INCRA) e ambientais (Cadastro
Ambiental Rural CAR), sendo que, em algumas das demandas, como na
presente, isso não foi possível, o que justificou o pedido
de citação por edital.
5. De acordo com o art. 256 do CPC/2015, são três as hipóteses
admitidas na lei processual para o chamamento editalício: a) quando
o citando for desconhecido ou incerto (inciso I); b) quando for
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o
citando (inciso II) e c) nas hipóteses expressamente previstas em
lei (inciso III).
6. Na citação ficta do réu desconhecido ou incerto (inciso I do art.
256), o Código de Processo Civil de 2015 não exige as formalidades
adicionais requeridas para o caso do inciso II do mesmo preceptivo,
quais sejam, a divulgação pelo rádio e a requisição de informações
sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionários.
7. Enquanto no caso do inciso I do preceito acima, a identidade do
citando é inteiramente desconhecida do autor, na citação por edital
em que o citando se acha em local inacessível (art. 256, § 2º) ou
"em local ignorado ou incerto" (art. 256, § 3º), sua identificação é
conhecida, mas não seu paradeiro.
8. No caso dos autos, dada a impossibilidade de nominar e qualificar
os responsáveis pelos danos ambientais constatados pelo "Projeto
Amazônia Protege", é possível o chamamento citatório pela modalidade
editalícia do inciso I do art. 256 do CPC/2015, sem a necessidade de
exaurimento de diligências in loco para esse fim, bastando
as medidas de identificação já tomadas pelos autores.
9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.