CC
Conflito de Competência
Processo nº 163504
ID do Registro
#69779d57cf7c4
201900278598
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HERMAN BENJAMIN
2021-08-23
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2020-10-28
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. DANOS AMBIENTAIS NA REGIÃO DO "SACO DO MAMANGUÁ", PARATY.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA MARÍTIMA, MANGUEZAL, TERRENO
DE MARINHA E COSTÃO ROCHOSO. BENS DA UNIÃO. ART. 11 DA LEI
9.636/1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE NÃO REMOVE OU TRANSMUDA A QUALIDADE DE
PATRIMÔNIO PÚBLICO FEDERAL DOS BENS AFETADOS E, POR CONSEGUINTE, NÃO
AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, XIII e XIV, DA LEI COMPLEMENTAR
140/2011, COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA JUDICIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE. ART. 5º, § 5º, DA LEI 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA).
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública em que se alega
degradação ambiental provocada por edificações ilegais na região do
"Saco do Mamanguá" ("construção de nova residência unifamiliar,
reforma de residência, píer, deck, muro de contenção, estrutura
náutica, casa para lancha, etc"), no Município de Paraty, Estado do
Rio de Janeiro. A causa de pedir relata danos que, em tese,
repercutem sobre Áreas de Preservação Permanente - APPs e que também
afetam bens da União, como praia marítima, terreno de marinha,
manguezal e costão rochoso.
2. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a
sujeição de recursos ambientais ao poder de fiscalização da União
legitima a atuação do Ministério Público Federal e com isso a
competência da Justiça Federal, em processos criminais (AgRg no CC
122.555/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 20.8.2013) e
cíveis (RMS 56.135/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.10.2019). Na hipótese dos autos, ao menos em princípio,
constata-se interesse específico e concreto da União Federal, pois
as edificações ilegais causam dano ambiental e afetam direta e
imediatamente bens federais, sob poder de polícia de órgãos
federais.
3. Não se deve confundir competência administrativa com competência
judicial. No âmbito da proteção do meio ambiente, a titularidade da
União, a natureza e as finalidades dos bens envolvidos fortemente
indicam competência da Justiça Federal, ainda que haja, na Lei
Complementar 140/2011, modelo administrativo de repartição de
atribuições de licenciamento ambiental, lastreado em motivos de
conveniência de gestão, eficiência prática, economia processual,
comodidade de execução e federalismo cooperativo. Critérios de
competência administrativa ambiental - que podem inclusive resultar
de convênios, consórcios públicos e delegação de atribuição (LC
140/2011, art. 4º) - não têm o condão de alterar, por si sós, a
realidade e o status jurídico subjetivo da titularidade dos bens
ambientais implicados e, consequentemente, remodelar e tumultuar a
distribuição constitucional da competência judicial (REsp
1.100.698/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
20.5.2009; REsp 530.813/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
Segunda Turma, DJ 28.4.2006).
4. Como realçado em julgado análogo, no qual a Ação fora proposta
pelo Ministério Público Federal em defesa de área situada em
terrenos de marinha, "Não se confunde competência com legitimidade
das partes", pois uma questão antecede a outra, de modo que, "Fixada
a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do
Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as
suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos
envolvidos" (REsp 440.002/SE, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira
Turma, DJ 18.11.2004).
5. Nos autos, os bens que se apontam como lesados sugerem, nas
circunstâncias do caso concreto, a competência da Justiça Federal,
que deverá oportunizar à União, aos órgãos ambientais federais
(ICMBio e etc.) e, especialmente, ao Ministério Público Federal - na
esteira do quanto apontado pela Subprocuradori-Geral da República
(fls. 367-370, e-STJ) - a assunção da legitimidade ativa do feito,
sem prejuízo da atuação do Ministério Público Estadual, proponente
da ação, como litisconsorte ativo facultativo, na forma do art. 5º,
§ 5º, da Lei 7.347/1985 e precedentes desta Corte (REsp
1.444.484/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
29.9.2014).
6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis SJ/RJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu do
conflito e declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra
dos Reis SJ/RJ, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina
e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Gurgel de Faria."